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Decisão 5104432-68.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104432-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7239153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104432-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato" n. 5131270-71.2025.8.24.0930, movida por LAERCIO MOISES PFEIFFER & CIA LTDA, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1): "Trata-se de ação ajuizada por LAERCIO MOISES PFEIFFER & CIA LTDA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Em 10/10/2025, foi concedida tutela provisória de urgência para "(1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$...

(TJSC; Processo nº 5104432-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104432-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato" n. 5131270-71.2025.8.24.0930, movida por LAERCIO MOISES PFEIFFER & CIA LTDA, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1): "Trata-se de ação ajuizada por LAERCIO MOISES PFEIFFER & CIA LTDA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Em 10/10/2025, foi concedida tutela provisória de urgência para "(1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento". Dias antes, porém, o veículo já havia sido apreendido em requerimento feito a juízo de outro Estado, em decorrência da liminar anteriormente deferida na ação de busca e apreensão apensa (evento 32). A decisão que determinou a abstenção da retomada do veículo foi trasladada aos autos apensos, onde a instituição financeira se manifestou, em 15/10/2025, requerendo dilação do prazo para restituição do veículo (processo 5110035-48.2025.8.24.0930/SC, evento 24, PET1). O pedido foi deferido, sendo concedido o prazo adicional de 10 dias para tanto, o que já restou ultrapassado, sem cumprimento até o momento. Verifico, no entanto, que a determinação proferida na decisão de tutela provisória foi de abstenção de retomada do veículo, e não de restituição. Desse modo, considerando o afastamento da mora em sede de tutela provisória de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito do evento 30 e DETERMINO à parte ré que proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à restituição do veículo objeto desta demanda à parte autora, no endereço informado no evento 30: Rua Brisamar, 280, apartamento 110, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC, CEP 88058-570, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao somatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mesmo prazo, deverá comunicar e comprovar o cumprimento da determinação nestes autos. Intimem-se, inclusive a parte autora, para réplica. Traslade-se cópia desta à ação de busca e apreensão apensa." Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a tutela provisória inicialmente deferida nos autos determinou, entre outras medidas, que a agravante se abstivesse de reaver o veículo que garante o contrato firmado entre as partes. A mesma decisão condicionou a manutenção dos efeitos da tutela ao depósito do valor incontroverso pelo autor (agravado). Posteriormente, ao verificar que a liminar de busca e apreensão do bem, deferida nos autos em apenso, havia sido cumprida alguns dias antes do deferimento da tutela na ação revisional, o Juízo de origem proferiu a decisão hostilizada, determinando que a agravante restituísse o veículo apreendido à parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a despeito da insuficiência do depósito efetuado pelo agravado, que não corresponde à totalidade do valor incontroverso. Argumenta que o descumprimento da condição imposta ao agravado (depósito do valor incontroverso) resultou na cessação dos efeitos da tutela que afastou a mora e determinou a restituição do veículo, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, a fim de revogar a decisão objurgada ou, alternativamente, minorar a multa fixada pelo Juízo a quo, que o recorrente considera excessiva (evento 1, INIC1).  A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 4, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Da preliminar arguida em contrarrazões (preclusão temporal) e do conhecimento do recurso Em suas contrarrazões, a parte agravada sustenta a preclusão temporal da insurgência em análise, alegando que, em verdade, o agravante pretende reformar, por via oblíqua, decisão anterior (evento 11, DESPADEC1), contra a qual não houve interposição de recurso. Contudo, o argumento não se sustenta. Não se olvida que a decisão supracitada possa sofrer reflexos decorrentes do eventual provimento deste agravo. Entretanto, não se pode afirmar que, por essa razão, a pretensão do recorrente seja reformar decisão já preclusa. Isso porque o presente agravo não questiona a tutela provisória concedida pela decisão do evento 11.1, ou a existência dos requisitos para a sua concessão. A insurgência se refere à manutenção dos efeitos da referida tutela, que foi condicionada ao depósito do valor incontroverso, uma vez que o agravante alega o descumprimento de tal condição. Ademais, na hipótese de reconhecimento da cessação dos efeitos da tutela inicialmente concedida, o provimento judicial aqui vergastado não se justificaria, o que importaria o provimento do presente recurso. Por fim, diferentemente do que alega o agravado, a decisão objurgada não é mera ratificação do comando anterior, haja vista o fato de ter fixado multa diária em caso de descumprimento da ordem de restituição do bem, ao passo em que na decisão anterior, a fixação de multa se referia à hipótese de descumprimento da exclusão do nome do agravado, dos cadastros de inadimplentes. Logo, afasto a preliminar arguida em contrarrazões e, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Do depósito do valor incontroverso Cinge-se a controvérsia ao acerto, ou desacerto, da decisão que determinou que a agravante restitua o veículo apreendido à agravada, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante que a decisão recorrida foi proferida com base em premissa equivocada por considerar que os efeitos da tutela anteriormente concedida permaneceram mantidos, quando, segundo o agravante, tais efeitos foram condicionados à realização do depósito do valor incontroverso, não efetuado pelo agravado. Pois bem. Cabe contextualizar que o feito de origem é a ação de revisão do contrato de financiamento de bens firmado entre as partes, pacto que também ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão em apenso (n. 5110035-48.2025.8.24.0930). Em 10/10/2025, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida na ação revisional, consignando na fundamentação do decisum (evento 11, DESPADEC1): "[...] Por essas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para: (1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento. A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, a ser calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação. O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento. [...]" Ocorre que sobreveio aos autos a informação de que, antes mesmo da decisão supracitada, o bem havia sido apreendido, por meio da carta precatória expedida nos autos da ação de busca e apreensão em apenso (n. 5110035-48.2025.8.24.0930), cumprida em 7/10/2025 (evento 32, PRECATORIA1), fato que motivou a decisão recorrida, determinando a restituição do bem ao agravado, sob pena de multa, tendo em vista que o banco agravante requereu a dilação de prazo para efetuar a restituição (processo 5110035-48.2025.8.24.0930/SC, evento 24, PET1), sem, contudo, cumprir a determinação no prazo complementar de 10 (dez) dias que lhe foi concedido (processo 5110035-48.2025.8.24.0930/SC, evento 36, DESPADEC1). É essa decisão, que determinou a restituição do bem ao agravado sob pena de multa, que o agravante pretende reformar por meio deste recurso, ao argumento de que o agravado não realizou o depósito do valor incontroverso, ao qual estava condicionada a manutenção dos efeitos da tutela. Aduz que a não realização do depósito teria cessado os efeitos da tutela, consistentes no afastamento da mora e na determinação de devolução do bem. Entretanto, razão não lhe assiste, como se verá a seguir. A decisão anterior à agravada deferiu a tutela requerida na ação revisional para afastar os efeitos da mora do contrato, determinar que o autor agravado realizasse o depósito do valor incontroverso e que o requerido agravante excluísse o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, além de se abster de reaver o bem. Após ter sido intimado para tal finalidade, o autor agravado efetuou o depósito judicial de R$ 10.526,63 (dez mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos - evento 29, COM_DEP_SIDEJUD1) que o agravante considera insuficiente para manter os efeitos da tutela, ao argumento de que o autor deveria depositar, no mínimo, o valor de R$ 83.094,90 (oitenta e três mil, noventa e quatro reais e noventa centavos) que corresponde às seis parcelas vencidas na ocasião do deferimento da tutela. Porém, a determinação do Juízo a quo, não era de realização do depósito das parcelas vencidas e inadimplidas, como o agravante pretende fazer crer, e sim do valor incontroverso "a ser calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação" (evento 11, DESPADEC1). Extrai-se da peça inicial da revisional que o autor agravado alega abusividade quanto à capitalização em periodicidade diária sem a informação da respectiva taxa e dos encargos moratórios, requerendo a descaracterização da mora e a restituição do indébito na forma dobrada. E quanto ao valor incontroverso, consignou o que segue (evento 1, INIC1, p. 14-15): Logo, o valor incontroverso foi devidamente indicado pelo autor agravado, na peça exordial, em cumprimento à exigência do art. 330, §2º, do CPC, segundo a qual "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." E, considerando o valor indicado pelo autor agravado como incontroverso (R$ 631.597,92), o valor de cada uma das 60 parcelas não seria de R$ 13.158,29 como consta no pacto, e sim, de R$ 10.526,63, que foi exatamente o valor do depósito efetuado nos autos (evento 29, COM_DEP_SIDEJUD1). Acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA QUE O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO SEJA CALCULADO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. SUBSISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, REVELAM-SE ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ADEMAIS, CONSTATADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À EXATA MÉDIA DO BACEN, SEM ACRÉSCIMO. CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO QUE DEVE OBSERVAR TAL PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5089526-73.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 04/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUE SERVE COMO MERO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O REFERIDO ENCARGO RESTOU APLICADO EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE APARENTEMENTE EXISTENTE. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA PROVÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. ADEMAIS, CONCESSÃO DA TUTELA CONDICIONADA AO DÉPOSITO DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. MULTA PECUNIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DELIBERAÇÃO NECESSÁRIA A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ADEMAIS, VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. REJEIÇÃO. ALEGADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE QUE, DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA ORIGEM, CUMPRIU A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DEPROVIDO. (TJSC, AI 5080970-82.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 11/11/2025). E, a contrário sensu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TOGADO DE ORIGEM QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTE O DESCUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TESE ALBERGADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA QUE REQUEREU, NA PEÇA VESTIBULAR, AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, ISTO É, DAS PRESTAÇÕES COM INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TOGADO DE ORIGEM QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE FORMA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DEMANDANTE QUE, A DESPEITO DE TER SIDO INTIMADA, RENUNCIOU O PRAZO APÓS O TRANCURSO DE 15 DIAS DA INTIMAÇÃO. TEMPO MAIS DO QUE HÁBIL PARA QUE A AGRAVADA PROCEDESSE AO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. INTELECÇÃO DA ORIENTAÇÃO 4 FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS. REVOGAÇÃO DA TUTELA EMERGENCIAL QUE RESULTA COMO MEDIDA DE RIGOR. TESES DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA E SUA REDUÇÃO QUE FICAM PREJUDICADAS DE DEBUXE. DECISÓRIO PARCIALMENTE MODIFICADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5084944-30.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 16/12/2025). Assim, não prospera a alegação do recorrente de que o valor depositado é insuficiente por não corresponder à totalidade do valor incontroverso, porque o valor incontroverso é justamente aquele que ambas as partes reconhecem como devido e, no caso dos autos, o depósito foi realizado no montante que, naquele momento, representava a diferença entre o valor total apurado pelo autor agravado como incontroverso e aquele que já havia sido quitado. Desse modo, agiu com acerto o Juízo de origem ao proferir a decisão recorrida (evento 33, DESPADEC1), porquanto naquela ocasião (18/11/2025), os efeitos da tutela inicialmente deferida permaneciam válidos em razão da realização do depósito do montante incontroverso (em 14/11/2025), ao qual os efeitos da decisão foram condicionados. Ainda, para que não passe ao largo, cabe salientar que eventual cessação dos efeitos da tutela por fato superveniente à decisão agravada deve ser submetida primeiro ao crivo do Juízo de origem, sob pena de indesejável supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Da multa coercitiva O agravante pleiteia que, em caso de manutenção dos efeitos da tutela, a multa diária aplicada para o caso de descumprimento da determinação seja minorada, por considerar que foi fixada em patamar exorbitante. Novamente sem razão. Como cediço, a imposição de multa é prevista como forma de garantir a efetividade do comando judicial (art. 537 do CPC), ficando a critério do magistrado o seu estabelecimento, desde que suficiente e compatível com a obrigação, sem causar enriquecimento ilícito à parte imputada. Acerca do instituto, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta, de ofício ou a requerimento, no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais [...]. A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos" (Código de Processo Civil: Execução. 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 445/446). No caso dos autos, a imposição das astreintes pelo Magistrado a quo só foi necessária porque o agravante, mesmo ciente de que após a apreensão do bem foi deferida a tutela de urgência para que se abstivesse de reavê-lo, requereu a dilação do prazo para realizar a restituição do bem, deixando de fazê-lo. Além disso, considerando-se os parâmetros de efetividade da tutela jurisdicional e a gravidade de eventual descumprimento, a multa foi estipulada de modo razoável e proporcional, mormente em virtude do expressivo valor do contrato revisando.  Nesse contexto, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA À ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS RÓIS DE MAUS PAGADORES E À EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, SOB PENA DE MULTA. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CUMULATIVOS INSCRITOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA ORIENTAÇÃO N. 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA APARENTEMENTE VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE TAMBÉM CONSTATADA PELO JUÍZO A QUO A RESPEITO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TESE, A PRIORI, NÃO INFIRMADA PELO BANCO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO OU A MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. INACOLHIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 139, IV, E ARTS. 297 E 537, DO CPC). MULTA PROCESSUAL APLICÁVEL PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO ESCORREITA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PELA ACIONANTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5088652-88.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 04/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O BENEPLÁCITO (ART. 101, CAPUT, C/C ART. 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CONHECIMENTO. DEFENDIDO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE SE EVIDENCIA À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA DESACOMPANHADA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA RESPECTIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). ILEGALIDADE CONTRATUAL QUE, SOMADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, AUTORIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA PARA CONDICIONAR A MEDIDA AO DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ORIENTAÇÃO N. 4 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASTREINTES. POSTULADO AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM. INSUBSISTÊNCIA. MEIO INDIRETO DE COERÇÃO. EXEGESE DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES E PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFICAM A QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5068308-86.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 13/11/2025) Ausentes, portanto, elementos que justifiquem a revisão da penalidade imposta, mantém-se incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O recurso, portanto, é desprovido. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239153v35 e do código CRC 44446f22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:04     5104432-68.2025.8.24.0000 7239153 .V35 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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