AGRAVO – Documento:7271610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104448-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. N. contra a decisão proferida nos autos da ação de sobrepartilha n. 5001711-17.2025.8.24.0104, que rejeitou o pedido de reconsideração do decisum que indeferiu a justiça gratuita (evento 18 - autos principais), nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (evento 11, DESPADEC1). A reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis não se traduz em sucedâneo recursal e constitui, por conseguinte, providência anômala, reservada a hipóteses excepcionais.
(TJSC; Processo nº 5104448-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/12/2003):; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104448-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. N. contra a decisão proferida nos autos da ação de sobrepartilha n. 5001711-17.2025.8.24.0104, que rejeitou o pedido de reconsideração do decisum que indeferiu a justiça gratuita (evento 18 - autos principais), nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (evento 11, DESPADEC1).
A reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis não se traduz em sucedâneo recursal e constitui, por conseguinte, providência anômala, reservada a hipóteses excepcionais.
No caso em comento, no entanto, a despeito dos argumentos apresentados pela parte exequente, não se verifica situação de excepcionalidade apta a justificar a modificação do que foi decidido, porquanto as razões de decidir que conduziram ao indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça permanecem inalteradas.
Assim, se porventura foi mal aplicado o direito à presente hipótese, deverá a parte embargante suscitar o pronunciamento da instância superior, por meio de recurso próprio, não servindo o pedido de reconsideração ao fim colimado.
Logo, indefiro o pedido de reconsideração (evento 15, PED RECONSIDERAÇÃO1).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão hostilizada e a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que o benefício da justiça gratuita seja deferido, pois, segundo alega, não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. Afirma, ainda, que "apesar de possuir parte do imóvel que ultrapassa o valor de 150 salários mínimos, esse bem de fato não está à sua disposição e isso deve ser levado em consideração pelo julgador, sob pena de lhe tolher direitos básicos" (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (evento 11).
Não houve apresentação de contraminuta, ante a ausência de triangularização processual.
É o relatório.
Decido.
O art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência do relator para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior reforça essa atribuição ao estabelecer competir ao relator, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, inciso III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Pois bem.
Busca o agravante a concessão da gratuidade da justiça.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, e ressalva ao magistrado a possibilidade de indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese, a análise do conjunto probatório carreado aos autos revela que o agravante exerce a função de tecelão na empresa Brandili Malhas, auferindo renda líquida mensal inferior a R$ 2.500,00 (evento 1, DOC3), e detém patrimônio de reduzida expressão econômica, limitado à titularidade de um veículo Chevrolet/Celta e de um reboque (evento 1, DOC2), circunstâncias que indicam situação financeira modesta e incompatível com o custeio das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Registra-se, ademais, que, embora o agravante figure como proprietário de metade de um imóvel rural avaliado, à época da partilha de bens, em R$ 600.000,00 (evento 1, DOC8 - autos principais), tal elemento não se revela apto a infirmar a hipossuficiência alegada, uma vez que o bem se encontra imobilizado e sob a posse exclusiva de sua ex-esposa, inexistindo qualquer fruição, disponibilidade econômica ou percepção de rendimentos em seu favor.
Nesse contexto, evidenciada a limitação financeira do agravante, impõe-se a reforma da decisão recorrida para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Intimem-se.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271610v21 e do código CRC 6e6d144b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/01/2026, às 11:10:07
5104448-22.2025.8.24.0000 7271610 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:38.
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