Órgão julgador: Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7266124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104450-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. I. interpôs agravo de instrumento contra o despacho proferido na ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Agibank S.A., que determinou a sua intimação para que juntasse aos autos procuração atualizada com firma reconhecida/procuração pública, bem como documentação comprobatória para aferição do benefício da justiça gratuita (evento 7). Defendeu que não reúne condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, dizendo que anexou aos autos documentos que, no seu entender, são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Alegou, ainda, que a exigência de reconhecimento de firma como condição de prosseguimento da ação revela caráter cerceador do direito de acesso à justiça, nos termos do art. 5º...
(TJSC; Processo nº 5104450-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104450-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. I. interpôs agravo de instrumento contra o despacho proferido na ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Agibank S.A., que determinou a sua intimação para que juntasse aos autos procuração atualizada com firma reconhecida/procuração pública, bem como documentação comprobatória para aferição do benefício da justiça gratuita (evento 7).
Defendeu que não reúne condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, dizendo que anexou aos autos documentos que, no seu entender, são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Alegou, ainda, que a exigência de reconhecimento de firma como condição de prosseguimento da ação revela caráter cerceador do direito de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Requereu a concessão da antecipação da tutela e o provimento do recurso (evento 1).
É a síntese do necessário.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor do agravante para dispensá-lo do recolhimento do preparo deste recurso, o que faço considerando que na origem ainda não examinada a concessão da benesse e os elementos carreados aos autos parecem confortar a alegada hipossuficiência financeira (evento 1-9 de origem).
A propósito, "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Mas, indo adiante, tenho que o recurso não merece ser conhecido.
Dispõe o art. 932, inc. III, do CPC, que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
É a hipótese!
Com efeito, insurge-se o recorrente contra mero despacho - intimação para juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida, ou então procuração pública, além de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, e em situação tal inequívoco é que inexiste cunho decisório a dar ensancha para a via eleita. Aliás, está expresso no art. 1.001 do CPC, que "dos despachos não cabe recurso".
Observo, a propósito, que uníssona a jurisprudência deste Tribunal nesse respeito, tanto que se sumulou o entendimento de que "Não é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito" (Súmula n. 62).
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porque manifestamente inadmissível.
Despesas com exigibilidade suspensa até que diversamente se decida (CPC, art. 98, § 3º).
Comunique-se ao juízo de origem.
P. e intime-se.
Preclusa, arquive-se.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266124v6 e do código CRC 0003ac29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 12/01/2026, às 19:47:39
5104450-89.2025.8.24.0000 7266124 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:28.
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