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Decisão 5104493-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104493-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7227954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104493-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORDICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0068329-18.1991.8.24.0008/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 388, 1G):  BANCO SISTEMA S.A propôs a presente execução contra NORDICA PROJETOS E DECORACOES LTDA, M. B., H. R. B., E. H. B. B., S. H. B. e D. H. B., ambos qualificados, visando à cobrança do débito descrito na peça inaugural. 

(TJSC; Processo nº 5104493-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7227954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104493-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORDICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0068329-18.1991.8.24.0008/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 388, 1G):  BANCO SISTEMA S.A propôs a presente execução contra NORDICA PROJETOS E DECORACOES LTDA, M. B., H. R. B., E. H. B. B., S. H. B. e D. H. B., ambos qualificados, visando à cobrança do débito descrito na peça inaugural.  A ação foi ajuizada em 05/11/1991, em face dos devedores originais. No curso do processo, o executado H. R. B. faleceu, ocorrendo a sucessão processual em face dos seus herdeiros. Citados, os herdeiros se manifestaram alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, excesso de execução e impugnaram a avaliação realizada sobre os imóveis penhorados. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos da peça defensiva, requereu a condenação dos executados em litigância de má-fé e o prosseguimento do feito. É o relatório necessário. DECIDO. Da prescrição No caso em análise, a prescrição intercorrente já foi devidamente suscitada pelos executados (herdeiros) nos embargos à execução nº 5004786-50.2021.8.24.0930 e 5002067-61.2022.8.24.0930, os quais tramitam em apenso, tendo sido expressamente afastada por este juízo (evento 384, SENT_OUT_PROCES2 e evento 384, SENT_OUT_PROCES3). Assim, trata-se de matéria preclusa, não podendo ser rediscutida nesta fase processual. De acordo com o art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Sobre a preclusão consumativa, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada (Manual de direito processual civil - Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Dessa forma, verifica-se que os executados utilizam meio processual inadequado, com o claro objetivo de rediscutir matéria já decidida e, consequentemente, protelar o cumprimento da obrigação. Da impugnação à avaliação A impugnação à avaliação deve apontar especificamente os pontos de divergência, não se admitindo impugnação genérica que se limita a mencionar que a avaliação não reflete o real valor do bem ou que não elucida suficientemente quais foram os critérios utilizados pelo avaliador. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. TESE DE QUE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E OS ESCLARECIMENTOS POSTERIORES SOBRE O MÉTODO AVALIATIVO NÃO PODEM SER ACEITOS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO. TESES AFASTADAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDICAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR A RESPEITO DO VALOR CORRETO. LAUDO CLARO. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5034034-33.2024.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 26/09/2024). Além disso, a dúvida levantada sobre a avaliação não vem acompanhada da estimativa de bens similares para que se possa recomendar a renovação do ato. Motivo pelo qual mantenho a avaliação (evento 364, AUTO2). Do excesso de execução O excesso de execução deve ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  - Precedentes do Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025 - grifou-se). O contrato exequendo data de 1990 e o processo teve trâmite regular, não permanecendo sobrestado por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie antes da alteração legislativa. Quanto ao pedido de nova avaliação e excesso de execução, não há prova de erro no laudo ou alteração superveniente no valor de mercado que justifique nova perícia, tratando-se de pretensão meramente protelatória. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que não foi impugnada no momento processual oportuno, carecendo de fundamentação técnica mínima que aponte equívoco nos cálculos do exequente. A reiteração de teses já decididas e o manejo de recursos com o intuito de retardar a expropriação de bens (como a suspensão de hastas públicas) caracterizam resistência injustificada ao andamento do processo. A conduta dos agravantes amolda-se, assim, aos incisos IV e VII do art. 80 do CPC, justificando a manutenção da penalidade imposta. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227954v11 e do código CRC 6805191f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:11     5104493-26.2025.8.24.0000 7227954 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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