Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7251245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5104568-65.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021251-46.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. P. C., contra a sentença do Juízo do 3º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas/SC que, nos autos n. 5021251-46.2024.8.24.0020, ao condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, manteve a prisão preventiva.
(TJSC; Processo nº 5104568-65.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5104568-65.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021251-46.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. P. C., contra a sentença do Juízo do 3º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas/SC que, nos autos n. 5021251-46.2024.8.24.0020, ao condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, manteve a prisão preventiva.
O Impetrante argumentou fragilidade probatória para a condenação e "quebra de isonomia no tratamento dado aos corréus, além de violação à presunção de inocência como regra de julgamento: onde a dúvida beneficiou uns, foi desconsiderada para fundamentar a condenação e a persistência da prisão do paciente."
Sustentou que "a pena aplicada ao paciente (pouco mais de 5 anos), ainda que se mantenha – o que a defesa combate em apelação –, não é de tal magnitude que justifique, em um cenário de prova frágil e de contradições internas na sentença, a manutenção de regime fechado cautelar por tempo prolongado".
Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem para que possa recorrer em liberdade.
Requereu, por fim, que "esse Tribunal leve em conta o cotejo analítico produzido na própria sentença entre o caso de Alisson e o dos corréus absolvidos, reconhecendo que, sob um mesmo padrão probatório, não é admissível manter apenas o paciente encarcerado, sob pena de se legitimar uma seletividade incompatível com o devido processo legal e com a presunção de inocência."(evento 1, INIC1)
O pleito liminar foi indeferido. (evento 8, DESPADEC1)
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Davi do Espírito Santo opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 17, PARECER1).
É o breve relatório.
VOTO
A ordem, adianta-se, deve ser parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Com efeito, o writ não deve ser conhecido no ponto em que sustenta a insuficiência de provas para a prolação de uma sentença condenatória, notadamente porque a análise de tal pedido demanda exame aprofundado de provas, além da existência de recurso próprio para tanto, o que revela a inadequabilidade da via eleita.
No mais, o juízo de primeiro grau negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade pelo fato de ostentar a condição de reincidente (evento 149, CERTANTCRIM2), o que revela a higidez da fundamentação, notadamente pelo risco à ordem pública decorrente da possibilidade de reiteração delitiva.
No mais, reitera-se que o Paciente respondeu ao processo preso preventivamente, não sendo a superveniência de uma sentença condenatória, impondo ao Paciente o regime inicial fechado para o cumprimento de sua pena, fato novo apto a justificar eventual direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegar-lhe a ordem.
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Documento:7251246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5104568-65.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021251-46.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/13. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE QUE NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. TODAVIA, ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO PERMITE O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE É IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251246v3 e do código CRC beb748e4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Habeas Corpus Criminal Nº 5104568-65.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR-LHE A ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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