Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE IMEDIATA REATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE DESLIGAMENTO SUMÁRIO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MOTIVADORES DO BLOQUEIO DO CADASTRO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE QUE DEVE POR ORA PREVALECER. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5038521-80.2023.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-8-2023).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7239089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104593-78.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028834-13.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Josué Repasses Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 11 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c com pedido de danos morais" n. 50288341320258240064, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferiu a tutela de urgência exordial.
(TJSC; Processo nº 5104593-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE IMEDIATA REATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE DESLIGAMENTO SUMÁRIO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MOTIVADORES DO BLOQUEIO DO CADASTRO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE QUE DEVE POR ORA PREVALECER. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5038521-80.2023.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-8-2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104593-78.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028834-13.2025.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Josué Repasses Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 11 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c com pedido de danos morais" n. 50288341320258240064, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferiu a tutela de urgência exordial.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
A parte autora afirma que: a) atua como correspondente bancário do banco réu, de modo que firmou contrato para intermediação de financiamentos; b) em agosto de 2025, o banco bloqueou unilateralmente seu login e senha, impedindo o seu acesso ao sistema e a continuidade das atividades, além de suspender repasses financeiros; c) a justificativa informal foi a inadimplência de clientes vinculados aos financiamentos, embora a autora não tenha responsabilidade sobre isso, atuando apenas como intermediária; d) está há mais de três meses sem exercer suas atividades, sofrendo prejuízo aproximado de R$ 100.000,00 por mês e e) notificou extrajudicialmente o réu em outubro de 2025, sem resposta.
No caso concreto, nesta fase de cognição sumária do processo, embora se reconheça a relevância econômica da atividade da autora, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Isso porque o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa (Evento 1.18, item 11.3, alínea i) que autoriza o descredenciamento pelo estipulante (Banco Bradesco Financiamentos), com consequente cancelamento do instrumento, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial. Tal disposição confere à instituição financeira a prerrogativa de rescindir unilateralmente o vínculo, sem necessidade de comunicação prévia, nos termos pactuados.
Além disso, a cláusula 24 do mesmo instrumento estabelece que:
“Este Acordo não gera, sob qualquer circunstância, qualquer tipo de exclusividade entre a Seguradora e a Aderente.”
Esse dispositivo reforça que a autora poderia atuar com outras instituições, o que mitiga o argumento de dano irreparável decorrente da rescisão, pois não havia limitação contratual para diversificação de parcerias.
O ordenamento jurídico consagra a liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), permitindo às partes contratar ou não contratar, bem como definir o conteúdo do contrato, respeitados os limites da função social e da boa-fé objetiva. A cláusula em questão não se mostra abusiva por si só, pois decorre da autonomia da vontade e está alinhada à regulamentação aplicável (Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil), que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País e admite a adoção de medidas preventivas e corretivas, inclusive encerramento do contrato.
Assim, não há direito subjetivo à manutenção compulsória do credenciamento, sendo inviável impor à ré a continuidade da relação contratual em caráter liminar, sob pena de violação à liberdade de contratar. Eventual discussão sobre abuso de direito ou responsabilidade civil poderá ser apreciada no mérito, mas não autoriza, neste momento, a concessão da medida antecipatória.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte ativa na petição inicial. (Grifo no original).
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-21), a parte agravante sustentou que "ainda que prevista, tal cláusula não autoriza a adoção de medida abrupta, desproporcional, sem prévia comunicação e que resulte na supressão integral da atividade econômica da Agravante, como foi demonstrado em documentos de algumas notas fiscais juntadas aos autos" (p. 6).
Defendeu que "o bloqueio unilateral não observou esses princípios, pois impôs à Agravante verdadeira impossibilidade de atuação empresarial, privando-a de sua ferramenta essencial de trabalho" (p. 10).
Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para deferir o pedido de tutela provisória formulado nos autos de origem.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar o reestabelecimento imediato do login e senha de acesso da agravante ao sistema de financiamentos da ré, restituindo-lhe as funcionalidades integrais que possuía antes do bloqueio, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC.
Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia.
I - Do cabimento do julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque o tema discutido na presente insurgência possui posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO CONTRA A PLATAFORMA PARCEIRA. PRETENSÃO DE REVERTER LIMINARMENTE SUSPENSÃO OPERADA PELA RÉ. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA E NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. REJEIÇÃO. MOTIVO DA EXCLUSÃO DA AUTORA NÃO ESCLARECIDO. CONTRADITÓRIO INDISPENSÁVEL NO CASO. CONTRATO DE CARÁTER PRIVADO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIANTE CREDENCIAMENTO EM OUTRAS PLATAFORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5070598-11.2024.8.24.0000, rel. Hélio David Figueira Vieira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2025).
No mesmo rumo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEADA, POR MEIO DA QUAL O AUTOR PRETENDIA O SEU IMEDIATO RECREDENCIAMENTO COMO MOTORISTA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE GERIDO PELA EMPRESA RÉ . INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. AVENTADA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO SEU CADASTRO SE DEU DE FORMA ARBITRÁRIA E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE CONTINUAR EXERCENDO A SUA ATIVIDADE LABORATIVA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE RENDA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM, AO MENOS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE O DESLIGAMENTO DO AUTOR FOI MOTIVADO, NOS EXATOS MOLDES DA PREVISÃO CONTRATUAL, A QUAL FOI LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES NO ÂMBITO DE UMA RELAÇÃO MERAMENTE CIVIL, EM CONSONÂNCIA AO QUE PRESCREVE O ART. 421 DO CC. IMPOSIÇÃO DE REATIVAR O PERFIL DO DEMANDANTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE CONFIGURARIA CIRCUNSTÂNCIA DESRESPEITOSA À LIBERDADE CONTRATUAL E VIOLARIA A AUTONOMIA DA VONTADE E A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5050243-77.2024.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024).
E também deste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). DESCREDENCIAMENTO DO APLICATIVO DA UBER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, INITIO LITIS, INSUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA DE MOTORISTAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO EVIDENCIADOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5003834-82.2020.8.24.0000, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2020).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
Pugna a parte recorrente o reestabelecimento imediato de seu login e senha de acesso ao sistema de financiamentos da ré, restituindo-lhe as funcionalidades integrais que possuía antes do bloqueio.
Entretanto, a pretensão não merece guarida.
Como se sabe, no direito civil brasileiro vigora o princípio da autonomia da vontade, que asseguram às partes a liberdade de contratar, observados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A esse respeito, o 421-A do Código Civil reforça que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, o que impõe ao No caso concreto, verifica-se que o instrumento particular de cadastro de correspondente no país e declarações contém cláusula expressa conferindo à estipulante a prerrogativa de promover a exclusão unilateral do correspondente bancário da plataforma, sem necessidade de motivação específica, conforme se observa (evento 1, doc. 18, p. 4-5, da origem):
11.3 – Sem prejuízo do disposto nos itens e cláusulas anteriores, a ocorrência de uma das hipóteses abaixo acarretará o término do relacionamento entre Correspondente e SEGURADORA e o consequente cancelamento deste instrumento, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial:
[...]
i) Solicitação de descredenciamento do CORRESPONDENTE realizada pelo ESTIPULANTE;
Com efeito, não se vislumbra que a referida estipulação afronta normas cogentes, tampouco vulnera direitos fundamentais, tratando-se de faculdade contratual legítima, decorrente da natureza da relação estabelecida.
Ademais, eventual constatação de indícios de abuso ou desvio de finalidade na utilização da referida cláusula demandam dilação probatória, inviabilizando o deferimento da medida de reestabelecimento da relação contratual na atual fase processual.
A propósito, deste relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE IMEDIATA REATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE DESLIGAMENTO SUMÁRIO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MOTIVADORES DO BLOQUEIO DO CADASTRO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE QUE DEVE POR ORA PREVALECER. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5038521-80.2023.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-8-2023).
No mesmo rumo, deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEADA, POR MEIO DA QUAL O AUTOR PRETENDIA O SEU IMEDIATO RECREDENCIAMENTO COMO MOTORISTA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE GERIDO PELA EMPRESA RÉ . INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. AVENTADA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO SEU CADASTRO SE DEU DE FORMA ARBITRÁRIA E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE CONTINUAR EXERCENDO A SUA ATIVIDADE LABORATIVA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE RENDA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM, AO MENOS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE O DESLIGAMENTO DO AUTOR FOI MOTIVADO, NOS EXATOS MOLDES DA PREVISÃO CONTRATUAL, A QUAL FOI LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES NO ÂMBITO DE UMA RELAÇÃO MERAMENTE CIVIL, EM CONSONÂNCIA AO QUE PRESCREVE O ART. 421 DO CC. IMPOSIÇÃO DE REATIVAR O PERFIL DO DEMANDANTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE CONFIGURARIA CIRCUNSTÂNCIA DESRESPEITOSA À LIBERDADE CONTRATUAL E VIOLARIA A AUTONOMIA DA VONTADE E A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5050243-77.2024.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 17-10-2024).
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239089v4 e do código CRC 84fe2d1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:23:56
5104593-78.2025.8.24.0000 7239089 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas