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Decisão 5104606-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104606-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5066030-15.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 04.12.2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7264498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104606-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra decisão (evento 203, DESPADEC1) fixou honorários advocatícios por equidade. O magistrado entendeu que o valor fixado representa o piso para atuação em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Alega o agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que a decisão agravada violou diretamente o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; que é obrigatória a aplicação dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC nas hipóteses em que houver base de cálculo definida.

(TJSC; Processo nº 5104606-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5066030-15.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 04.12.2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104606-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra decisão (evento 203, DESPADEC1) fixou honorários advocatícios por equidade. O magistrado entendeu que o valor fixado representa o piso para atuação em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Alega o agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que a decisão agravada violou diretamente o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; que é obrigatória a aplicação dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC nas hipóteses em que houver base de cálculo definida. Pediu, nestes termos, que sejam fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base o valor do proveito econômico correspondente ao montante da execução, em estrita observância à legislação, à jurisprudência consolidada deste Tribunal e à orientação vinculante firmada pelos Tribunais Superiores. É o relatório do essencial. 2. Decido: Dou provimento ao recurso. No caso concreto, a fixação de honorários advocatícios por equidade no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não encontra amparo legal. O IDPJ não constitui ação autônoma, mas incidente processual acessório, inexistindo valor da causa próprio a justificar arbitramento dissociado do processo principal. Ademais, o art. 85, § 8º, do CPC somente autoriza a fixação de honorários por equidade em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto, notadamente diante da ausência de proveito econômico irrisório ou inestimável, razão pela qual mostra-se indevida, impondo-se a observância dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade fora das exceções legais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou a seguinte tese: " (...) É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Assim, tendo em vista que o proveito econômico é plenamente identificável; e não se trata de causa de valor irrisório ou inestimável, mostra-se ilegal a fixação equitativa no patamar fixado pelo magistrado de origem, a qual, além de contrariar o entendimento vinculante do STJ, resulta em aviltamento da verba honorária, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da remuneração profissional. Em casos análogos, esta Corte já decidiu:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. TEORIA MAIOR. PRÁTICA DE ATOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR TERCEIRO NÃO LEGITIMADO A REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I). DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5066030-15.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 04.12.2025) Diante das circunstâncias do caso, reputa-se adequado fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, percentual que se mostra compatível com os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. 3. Dispositivo: 3.1. Conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais.  3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. assinado por WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264498v16 e do código CRC 8ad8a789. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS Data e Hora: 14/01/2026, às 19:25:23     5104606-77.2025.8.24.0000 7264498 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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