AGRAVO – Documento:7247893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104612-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5010926-74.2024.8.24.0064, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José, que, em sede de saneamento (evento 71), revogou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e determinou a produção de prova pericial, a ser realizada por instituição técnica independente, às expensas da ré.
(TJSC; Processo nº 5104612-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104612-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5010926-74.2024.8.24.0064, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José, que, em sede de saneamento (evento 71), revogou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e determinou a produção de prova pericial, a ser realizada por instituição técnica independente, às expensas da ré.
O ato decisório recorrido tem a seguinte fundamentação:
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput).
1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I):
Do interesse processual
O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão.
No caso dos autos, observa-se que houve negativa de parte dos materiais necessários requisitados (evento 1, COMP8), o que impedia a realização do procedimento, conforme justificado pelo cardiologista (evento 1, DOC14).
Com efeito, não se deve confundir o interesse processual com a existência do direito pretendido, porquanto a referida condição de ação pode estar presente e, ainda assim, ao final, verificar-se a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Colhe-se da doutrina:
"Também chamado de interesse de agir, tem vinculação com a situação de vantagem que pode advir para o autor ao se servir da ação. Tem-se que o ingresso em juízo não se pode dar de forma inconsiderada, aleatória. A ação é apropriadamente utilizada quando o autor tem a necessidade de usar o mecanismo judicial, bem assim quando tal circunstância venha a lhe trazer utilidade" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 87).
Portanto, o interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte obter proteção à pretensão formulada, bem como à respectiva utilidade, que será alcançada com a solução jurisdicional.
É da jurisprudência catarinense:
"Constituindo o interesse de agir no núcleo fundamental do direito de ação, só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento jurisdicional quando este for útil ou necessário àquele que o pretenda" (ACível 2005.037207-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em: 03/03/2010).
Logo, verifica-se, no presente caso, a existência de interesse processual, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC):
Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) se os materias necessários à realização da cirurgia eram indispensáveis a realização do procedimento; b) se a negativa de fornecimento do evento 1, COMP8 era legitima; c) se ocorreram danos morais.
3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Reconheço a inaplicabilidade do CDC ao caso, pois não se observou que o plano de saúde é administrado por entidade de autogestão, e conforme entendimento da jurisprudência do STJ e Súmula 608, de modo não podem ser aplicadas as disposições consumeristas e a inversão do ônus da prova.
Assim, REVOGO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II).
4. Das provas a serem ainda produzidas:
4.1 Ante a abstenção de emissão de nota técnica pelo NAT-JUS, quando o Estado não é parte, e dada a necessidade de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos, defiro o requerimento de prova pericial postulado pela ré, a fim de que seja emitida nota Técnica, a ser elaborada pelo Cochrane Brasil (https://brazil.cochrane.org/), instituto equivalente ao NATJUS, às custas da parte requerida.
A nota técnica deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição do expert em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1°).
Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°).
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, visto que foi quem requereu a perícia, sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput).
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, §2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, §3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito.
4.2. Oficie-se à ANS na forma postulada noevento 66, PET1, com o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
O autor, em suas razões recursais, sustentou, em síntese:
a) a redistribuição do ônus da prova lhe causaria prejuízo processual, notadamente diante de sua condição de idoso e da alegada hipossuficiência técnica frente à operadora de saúde;
b) a prova pericial determinada seria desnecessária e inútil, porquanto o procedimento médico já foi realizado e os fatos estariam suficientemente comprovados documentalmente;
Ao final, alegou que estaraia sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do prolongamento da instrução. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando-se a produção de prova pericial e restabelecendo-se a inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, para que seja determinado o julgamento antecipado da lide.
2. Presentes os pressupostos, admite-se o processamento do recurso.
3. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá acolher pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão dessa medida excepcional pressupõe a plausibilidade jurídica das alegações e a probabilidade de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, devendo ser ponderado, ainda, o risco inverso de prejuízo à parte contrária e a reversibilidade da medida.
4. No exame perfunctório próprio desta fase, não se evidenciam os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
A decisão agravada, ao revogar a inversão do ônus da prova e determinar a produção de prova pericial, insere-se no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e delimitar a atividade probatória, nos termos dos arts. 370 e 357 do CPC. A opção pela instrução técnica, especialmente em demanda que envolve discussão sobre a necessidade e adequação de materiais médicos de alta complexidade, não se revela, de plano, arbitrária ou desarrazoada.
O reconhecimento, em sede de saneamento, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão encontra respaldo em orientação consolidada do Superior , em observância ao regramento nacional, implementa-se paulatinamente a “centralização das estruturas judiciárias” (inc. I do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), com vistas ao adequado acompanhamento estatístico (inc. III do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010) e potencialização da utilização de pessoal com adequada formação e treinamento (inc. II do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), sem perder de vista a humanização do atendimento local e presencial, conforme as necessidades e sensibilidade de cada tipo de caso.
5.3. Quanto aos honorários de mediação, caso atuem Mediadores externos ao quadro, a situação será certificada nos autos, serão cumpridos atos ordinatórios de intimação para recolhimentos, ressalvada a situação dos beneficiários da gratuidade de Justiça. Relego exame de eventual suspensão de sua exigibilidade para após a atuação do Cejusc, sem efeitos retroativos aos atos ali praticados.
5.4. Relativamente ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que é dever do Órgão Julgador, e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação. Todavia, dada leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res. CNJ nº 125/2010) e ao art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva), não se pode evidentemente impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do (re)estabelecimento do diálogo direto entre os envolvidos.
5.5. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Relator quanto às consequências.
5.6. Não é feita mediação em caso de violência doméstica (medida protetiva vigente). Em situações assim, informando o Advogado a respeito, o encaminhamento para mediação será suspenso. Por outro lado, situações animosidade são minimizadas pela realização da sessão no modo virtual, podendo o Mediador se utilizar de técnicas de reuniões individuais, o que será tratado na abertura da audiência pelos Advogados com o próprio Mediador.
6. Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Informe-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se, com observância, em relação à parte agravada, do disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual, para a adoção das medidas necessárias à designação de audiência de conciliação. As intimações serão cumpridas pela Secretaria do Cejusc. Demais comunicações processuais que se fizerem necessárias serão providenciadas, desde já autorizadas, via Secretaria do CEJUSC Estadual.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247893v9 e do código CRC f87eeb76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 08/01/2026, às 11:23:12
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