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Decisão 5104618-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104618-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7215132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104618-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. E. Fornecimento de Alimentos Eireli e C. E. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0007003-47.2011.8.24.0011, movida por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S. A. - Badesc, a qual rejeitou o pleito dos executados à avaliação pericial da área penhorada (Evento 164 do feito a quo). Afirmam, em suma, que o apreçamento do imóvel exige uma série de conhecimentos específicos sobre o mercado local e, por isso, é adequado que se altere a avaliação via Oficial de Justiça para a inspeção por um expert - com o que, inclusive, a parte contrária concorda, motivo pelo qual se deve prestigiar a apuração mais precisa por um profissional da área, sob pena de prejuízos financeiros.

(TJSC; Processo nº 5104618-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7215132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104618-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. E. Fornecimento de Alimentos Eireli e C. E. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0007003-47.2011.8.24.0011, movida por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S. A. - Badesc, a qual rejeitou o pleito dos executados à avaliação pericial da área penhorada (Evento 164 do feito a quo). Afirmam, em suma, que o apreçamento do imóvel exige uma série de conhecimentos específicos sobre o mercado local e, por isso, é adequado que se altere a avaliação via Oficial de Justiça para a inspeção por um expert - com o que, inclusive, a parte contrária concorda, motivo pelo qual se deve prestigiar a apuração mais precisa por um profissional da área, sob pena de prejuízos financeiros. Pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se determinar a nomeação de perito judicial para avaliação e, ao final, a reforma da decisão a quo nestes moldes. Incialmente distribuídos ao Exmo. Des. Tulio Pinheiro (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação n. 0011496-67.2011.8.24.0011 (Evento 6). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque as insurgentes se limitaram a requer a tutela recursal emergencial apenas suscitando a probabilidade do direito invocado, requisito insuficiente para a concessão da medida. Aliás, nesse particular, enfatizo que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215132v4 e do código CRC 994ee073. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:38     5104618-91.2025.8.24.0000 7215132 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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