AGRAVO – Documento:7257474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104619-76.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007557-83.2024.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA., contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, nos seguintes termos (evento 75, DESPADEC1): 1) O BANCO DO BRASIL S/A, na condição de credor hipotecário, apresentou "protesto judicial por preferência", a fim de que seja reconhecida a prevalência do crédito de hipoteca em relação aos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel objeto da execução. A controvérsia reside justamente na ordem de satisfação desses créditos, diante da exist...
(TJSC; Processo nº 5104619-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104619-76.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007557-83.2024.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA., contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, nos seguintes termos (evento 75, DESPADEC1):
1) O BANCO DO BRASIL S/A, na condição de credor hipotecário, apresentou "protesto judicial por preferência", a fim de que seja reconhecida a prevalência do crédito de hipoteca em relação aos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel objeto da execução. A controvérsia reside justamente na ordem de satisfação desses créditos, diante da existência de garantia real registrada na matrícula.
Todavia, o entendimento do STJ encontra-se consolidado por meio da Súmula 478, segundo a qual “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Dessa forma, em execução de débitos condominiais, o crédito do condomínio prevalece sobre o crédito garantido por hipoteca, ainda que este seja anterior, assegurando-se a satisfação prioritária das cotas condominiais.
Ante o exposto, reconheço a preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
2) Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê-se prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao indeferir o protesto judicial por preferência, sob o fundamento de que teria aplicado indevidamente a Súmula 478 do STJ a hipótese que não envolve garantia hipotecária, mas alienação fiduciária. Alega que o juízo de origem confundiu institutos jurídicos distintos, tratando a propriedade fiduciária como se fosse mera garantia real, quando, na realidade, afirma deter a propriedade resolúvel do imóvel, permanecendo o executado apenas na posse direta do bem. Defende que, nessa condição, o imóvel não poderia ser atingido pela execução de débitos condominiais, sendo inaplicável a lógica de concurso de credores prevista nos arts. 1.422 do Código Civil e 908 do CPC. Sustenta, ainda, que a natureza propter rem das cotas condominiais seria irrelevante diante da titularidade dominial do bem pelo credor fiduciário, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a preferência do seu direito de propriedade fiduciária, afastando-se qualquer constrição judicial sobre o imóvel, admitindo-se, quando muito, apenas a incidência sobre eventuais direitos aquisitivos do devedor, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 1, INIC1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 1, COMP2), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, o pedido liminar não merece acolhimento.
O agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de suposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, demonstrar concretamente em que consistiria a lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão impugnada.
Além disso, não procede a alegação de iminente risco de expropriação do bem. Conforme consignado pelo juízo de origem no despacho proferido no evento 93, DESPADEC1, embora o feito esteja em condições de prosseguimento para eventual alienação judicial do imóvel, foi expressamente reconhecida a significativa desproporção entre o valor do débito condominial - então apurado em R$ 10.880,84 - e o valor da avaliação do imóvel, estimado em R$ 2.700.000,00.
Diante desse cenário, o magistrado adotou postura de cautela, determinando providências prévias e, sobretudo, oportunizando à executada a manifestação quanto à possibilidade de quitação da dívida por outros meios, em observância ao princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal contexto evidencia que não há qualquer ato expropriatório iminente, tampouco risco concreto de dano irreversível ao agravante, mas sim condução prudente do feito, com preservação do contraditório e da ampla defesa. A simples suposição de que a execução possa, em tese, culminar em alienação judicial não se presta, por si só, a caracterizar o perigo exigido para a concessão do efeito suspensivo.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Logo, ausente a presença dos requisitos cumulativos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo, deve-se preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como a competência do Órgão Colegiado para a revisão da decisão proferida em primeira instância.
Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257474v4 e do código CRC bd26eb72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:59:47
5104619-76.2025.8.24.0000 7257474 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:45.
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