AGRAVO – Documento:7240439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104643-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação Indenizatória n. 5020296-48.2022.8.24.0064, movida em seu desfavor por T. A. L. de Oliveira, em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, deferiu a tutela provisória pleiteada pela autora para determinar que a requerida custeasse a cirurgia de explante e substituição das próteses mamárias no valor de R$ 58.207,45 [evento 145 – 1].
(TJSC; Processo nº 5104643-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104643-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação Indenizatória n. 5020296-48.2022.8.24.0064, movida em seu desfavor por T. A. L. de Oliveira, em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, deferiu a tutela provisória pleiteada pela autora para determinar que a requerida custeasse a cirurgia de explante e substituição das próteses mamárias no valor de R$ 58.207,45 [evento 145 – 1].
A agravante sustenta, que não houve fato novo que justificasse a reconsideração da decisão anterior que havia indeferido a liminar, pois os exames apresentados são antigos, datados de 2023, e já analisados pelo juízo. Argumenta inexistirem os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois não há urgência no procedimento, tampouco recomendação médica para explante imediato. Ressalta que a ruptura da prótese é evento fisiológico, multifatorial e inerente ao uso do produto, não configurando defeito de fabricação.
Defende que o recolhimento voluntário anunciado pela empresa em 2019 não implica reconhecimento de vício, tendo sido medida preventiva restrita a próteses não implantadas. Invoca posicionamentos da ANVISA, FDA e sociedades médicas nacionais, segundo os quais não há recomendação para substituição de implantes em pacientes assintomáticos, como é o caso da agravada. Assevera que a autora não apresenta sintomas relacionados ao linfoma anaplásico de células grandes (BIA-ALCL) e que a ruptura não guarda relação com essa patologia.
Alega que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de perícia técnica, já realizada, mas ainda pendente de análise, para apurar a causa da ruptura e eventual nexo com defeito do produto. Sustenta que a liberação antecipada dos valores pode gerar enriquecimento sem causa e prejuízo irreversível à ré. Reitera que não há prova inequívoca de defeito, nem indicação médica baseada no recolhimento voluntário, sendo a troca motivada exclusivamente por ruptura após nove anos da cirurgia estética, circunstância prevista nos manuais do produto.
Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso para o fim de reformar a r. decisão agravada, revogando a tutela de urgência conferida à Agravada, determinando-se a devolução da quantia depositada pela ALLERGAN quando do cumprimento da liminar.
É o relatório
DECIDO.
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, previsto nos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do artigo 1.019 do CPC, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se, pois, que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001).
No caso dos autos, verifica-se a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos declinados pelo recorrente, porquanto demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris recursal), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão recorrida (periculum in mora).
E tal assertiva se faz porque, do que se verifica dos autos, a urgência tomada como fundamento para a liberação do numerário resulta, essencialmente, de exames e recomendações médicas datados de 2022/2023, os mesmos que instruíram o pedido inaugural e foram sopesados no indeferimento liminar primitivo. Não há indicação de agravamento clínico atual, tampouco notícia de novo exame recente que torne iminente o risco à saúde caso não se realize o procedimento de forma imediata com recursos da fornecedora.
Em paralelo, foi deferida e já realizada a prova pericial judicial em 13/11/2025, relevante para esclarecer causa da ruptura, presença (ou ausência) de defeito de fabricação segundo os parâmetros do art. 12 do CDC, necessidade técnica do explante nas circunstâncias do caso e proporcionalidade dos custos orçados. Assim, tem-se que antecipar o custeio integral antes do exame do laudo subtrai do contraditório técnico seu papel de filtro racional da urgência e aproxima a tutela de resultado irreversível, em detrimento da prudência processual.
Também pesa, nesse juízo preliminar, a moldura regulatória e técnica que, embora reconheça a existência de relatos de BIA‑ALCL associados a implantes texturizados, não recomenda a retirada preventiva de próteses em pacientes assintomáticas pelo só fato de terem modelos objeto de recolhimento voluntário; o anúncio da empresa, a nota da autoridade sanitária e as manifestações de entidades médicas convergem no sentido de acompanhamento clínico, sem universalizar o explante, o que relativiza a urgência fundada exclusivamente no recall e reforça a necessidade de aferição casuística por perícia.
Isso não significa, por óbvio, negar a legitimidade de indicação cirúrgica quando haja prova idônea de necessidade terapêutica contemporânea, mas afasta a premissa de automaticidade do custeio imediato pela fabricante sem a depuração técnica do nexo e da imputação.
Evidenciada, portanto a probabilidade do direito.
No campo do perigo da demora, o levantamento de depósito judicial em valor aproximado de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) caracteriza risco evidente de lesão grave e de difícil reparação, pois o emprego da quantia para procedimento cirúrgico dificilmente contará com retorno em caso de improcedência, especialmente quando a parte autora litiga sob gratuidade, tornando incerto o ressarcimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem sublinhado a conveniência de resguardar a utilidade do julgamento quando a tutela antecipada impõe adiantamento de valores expressivos em matéria que reclama dilação probatória técnica, sob pena de se consumar situação irreversível antes do exame do mérito recursal. O mesmo raciocínio deve ser feito em controvérsias análogas envolvendo próteses mamárias, nas quais se registra que contratura capsular e ruptura são complicações frequentes, multifatoriais e não necessariamente relacionadas a defeitos de fabricação, demandando verificação pericial para a correta atribuição de responsabilidade e definição de quem deve suportar o custo.
Não se olvida por evidente que a tutela jurisdicional deve zelar pela saúde e pela dignidade da pessoa humana, e não se ignora o sofrimento relatado pela autora. Todavia, a proteção efetiva desses bens jurídicos não dispensa o requisito da demonstração concreta e atual do perigo de dano, mormente quando se pretende, por decisão sumária, transferir à fornecedora o encargo financeiro integral de uma intervenção de alto custo, irreversível por natureza e dependente de esclarecimento técnico sobre defeito e nexo causal.
O processo civil equilibra urgência e segurança: o art. 300, § 3º, do CPC, ao vedar antecipação irreversível quando não presentes de forma qualificada a probabilidade do direito e o perigo de dano, revela um padrão de prudência igualmente aplicável à análise do efeito suspensivo, evitando que medidas liminares importem, de fato, em satisfação definitiva de pretensão controvertida.
Nessa perspectiva, registre-se que não se antecipa qualquer juízo definitivo sobre o mérito da ação ou do recurso. O que se afirma, com base na prova até aqui disponível, é a conveniência de preservar o estado das coisas que não acarrete dano irreparável para nenhuma das partes.
Desse modo, deve-se manter o depósito judicial como garantia, prosseguindo‑se na instrução com a juntada e análise do laudo pericial, e aguardar o julgamento do agravo para, se for o caso, redefinir o regime de custeio com maior segurança epistêmica. A autora, por sua vez, permanece livre para buscar o tratamento pela via que entender adequada — inclusive por cobertura de saúde — sem que isso, por ora, implique deslocamento compulsório do ônus econômico à agravante por força de decisão de cognição sumária.
Diante desse cenário, a prudência judiciária recomenda que se suspenda a eficácia da decisão que ordenou o imediato depósito e a consequente liberação de fundos para a cirurgia, preservado o depósito em juízo e assegurada a continuidade da instrução probatória, com especial atenção à imediata juntada e apreciação do laudo pericial, que servirá de alicerce seguro para a confirmação ou não do direito pleiteado pela consumidora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 995, §º único c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o almejado efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão objurgada, até o julgamento definitivo do recurso.
.Comunique-se o juízo de origem, com urgência.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, incisos II do CPC.
Intime-se.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240439v3 e do código CRC 6267c2d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 16:31:39
5104643-07.2025.8.24.0000 7240439 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:20.
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