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Decisão 5104652-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104652-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7239197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104652-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FGF SERVIÇOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5028975-96.2023.8.24.0033, ajuizado por M. G., manteve a penhora de valores realizada em conta bancária da agravante, ao fundamento de que não se tratariam de valores necessários à sua subsistência. Alegou, em suma, que: (a) os valores constritos são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, estando protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; (b) a quantia bloqueada corresponde a numerário indispensável à manutenção das atividades empresariais, sendo utilizada para o pagamento de obrigações contratuais, trabalhistas e fiscais; (c) a conta ati...

(TJSC; Processo nº 5104652-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104652-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FGF SERVIÇOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5028975-96.2023.8.24.0033, ajuizado por M. G., manteve a penhora de valores realizada em conta bancária da agravante, ao fundamento de que não se tratariam de valores necessários à sua subsistência. Alegou, em suma, que: (a) os valores constritos são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, estando protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; (b) a quantia bloqueada corresponde a numerário indispensável à manutenção das atividades empresariais, sendo utilizada para o pagamento de obrigações contratuais, trabalhistas e fiscais; (c) a conta atingida pela penhora é a única utilizada pela empresa para sua movimentação financeira; e (d) a manutenção da constrição compromete a continuidade das atividades da agravante, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. Em prestígio ao princípio da economia processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, considerado que a supressão do ato não lhe ocasionará prejuízo. Com efeito, como se verá, o reclamo será desprovido, confirmando-se a decisão proferida na origem. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, suscitada pela agravante. Como dito, o recurso não comporta provimento. A jurisprudência desta Corte é sólida quanto à atribuição ao devedor do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada em sede de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA DISPENSAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ANÁLISE DEFINITIVA RELEGADA À ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME QUE SE MOSTRA VEDADO AO JUÍZO AD QUEM. SUSTENTADA A INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DECISÃO OBJURGADA. ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE ÓRGÃO QUE INCORRERIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA POR ALEGADA NATUREZA SALARIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM DOS VALORES. PROPAGADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA CONTA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE POUPANÇA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR.  EXECUTADA, CONTUDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONSTRIÇÃO ALCANÇOU MONTANTE DESTINADO A LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007850-06.2025.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025; destaquei). Nesse contexto, conforme o entendimento jurisprudencial mais recente acerca do tema, o reconhecimento da proteção elencada no art. 833, inc. X, do CPC exige a efetiva demonstração, pelo devedor, de que os valores bloqueados encontravam-se em conta poupança ou, quando menos, que ostentam efetivo caráter poupador. Com efeito, retira-se do julgado proferido pelo STJ no REsp n. 1677144/RS: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA "1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. "2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia 'pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança' (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA "3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: 'O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança' (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. "4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. "5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que 'a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto' (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). "No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. "6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. "8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. "9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. "10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. "11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. "12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. "13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. "14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. "15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em 'cadernetas de poupança', instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. "16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. "17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. "18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. "19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. "20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à 'lapidar lição de Fredie Didier Jr' (destaques meus, em negrito): '(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.' "21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. "22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); "b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); "c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); "d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese 'a', acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. "SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA "23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. "HIPÓTESE DOS AUTOS "24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. "25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. "26. Recurso Especial provido." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; destaquei). Assim, entende-se que, embora possa ser reconhecida a impenhorabilidade de numerário guardado em outras formas de aplicação além da poupança, é curial que o devedor, para fazer jus à proteção legal, se desincumba do ônus de comprovar que a quantia penhorada lhe servia para constituir poupança, independentemente de onde estivesse depositada. Na hipótese, contudo, não houve produção de prova capaz de atestar que os valores bloqueados eram destinados à poupança. Ao revés, a própria agravante reconhece que se trata da única conta bancária em que realiza movimentações financeiras, não sendo possível reconhecer o suposto caráter poupador da verba. Descabido, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inc. X, do CPC, reservado apenas às constrições incidentes sobre poupança e aos valores de comprovado caráter poupador. A propósito: "PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PENHORA DE SOBRA SALARIAL DEPOSITADA HÁ CINCO MESES EM CONTA-CORRENTE - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ    "'A impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar' (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).   "VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X, CPC - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA    "Para haver a proteção legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025742-52.2019.8.24.0000, de Caçador, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019; destaquei). Giza-se, para mais, que tampouco foi comprovada a imprescindibilidade do montante constrito para a continuidade do objeto empresarial, circunstância que, não bastasse, não revelaria a sua impenhorabilidade com base no art. 833, inc. X, do CPC, que, como visto, destina-se à importância utilizada pelo devedor como forma de reserva financeira. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239197v3 e do código CRC c2ae6eb5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 19/12/2025, às 08:44:57     5104652-66.2025.8.24.0000 7239197 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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