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Decisão 5104675-12.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104675-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5104675-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por F. B. M., objetivando desconstituir acórdão da Quinta Câmara de Direito Público deste . Descontente, F. B. M. porfia que: A análise do memorial descritivo, que utilizou equipamentos GPS RTK e seguiu normas técnicas da ABNT e NBR 17.047, comprova de forma irrefutável que o imóvel de 276m², situado na Rua Laudelino Goulart, s/n, Bairro Passagem do Massiambú, Palhoça/SC, encontra-se dentro da faixa de 33 metros a partir da Linha de Preamar Médio de 1831 (LPM/1831). Este marco, adotado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), define o limite interno das Áreas de Marinha, conforme o Decreto-Lei nº 9.760/1946.

(TJSC; Processo nº 5104675-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5104675-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por F. B. M., objetivando desconstituir acórdão da Quinta Câmara de Direito Público deste . Descontente, F. B. M. porfia que: A análise do memorial descritivo, que utilizou equipamentos GPS RTK e seguiu normas técnicas da ABNT e NBR 17.047, comprova de forma irrefutável que o imóvel de 276m², situado na Rua Laudelino Goulart, s/n, Bairro Passagem do Massiambú, Palhoça/SC, encontra-se dentro da faixa de 33 metros a partir da Linha de Preamar Médio de 1831 (LPM/1831). Este marco, adotado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), define o limite interno das Áreas de Marinha, conforme o Decreto-Lei nº 9.760/1946. A incompetência absoluta do juízo estadual contamina todo o processo, tornando nulos todos os atos decisórios praticados, incluindo a sentença e o v. acórdão que manteve a decisão. A manutenção de uma decisão proferida por juízo manifestamente incompetente seria um desrespeito à própria estrutura judiciária e à distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal. A desconstituição do v. acórdão é imperativa para restabelecer a ordem jurídica e garantir que a matéria seja apreciada pelo órgão judicial competente. A probabilidade do direito invocado é manifesta, pois o memorial descritivo anexo comprova de forma irrefutável que o imóvel em questão é terreno de marinha, atraindo, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência exclusiva da Justiça Federal. O perigo de dano, por sua vez, é patente e iminente. A possibilidade de atos expropriatórios no âmbito do cumprimento de sentença, diante da inércia do Requerente em cumprir obrigações impostas por decisão nula, representa um risco concreto e grave à sua esfera patrimonial e ao próprio resultado útil do processo rescisório. Nestes termos, pugnando pela concessão de tutela de urgência, brada pela procedência da actio para rescindir a decisão colegiada transitada em julgado. É, no essencial, o relatório. Pois bem. Em prelúdio, concedo a Justiça Gratuita a F. B. M., porquanto a documentação acostada à Ação Civil Pública n. 5005751-64.2021.8.24.0045 demonstra a hipossuficiência suscitada, tanto é que a benesse foi deferida naqueles autos (Evento 95). Isso colocado, prossigo. Conforme disposição normativa (art. 300 do CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A princípio, destaco que "as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas, não se admitindo interpretação extensiva. Justifica-se que assim seja, porque a coisa julgada é um importante fator de pacificação social, e a sua desconstituição só deve ocorrer em hipóteses excepcionais previstas em lei."1 In casu, F. B. M. almeja a desconstituição da decisão colegiada prolatada na Apelação / Remessa Necessária n. 5005751-64.2021.8.24.0045, e, em novo julgamento, a extinção da Ação Civil Pública n. 5005751-64.2021.8.24.0045 sem resolução de mérito, devido à incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 966, inc. II, do CPC. Adianto: ao menos em sede de cognição sumária, razão não lhe assiste. Na Ação Civil Pública n. 5005751-64.2021.8.24.0045, concluiu-se pela perpetração de dano ambiental decorrente de edificação dentro da Zona de Amortecimento do PAEST-Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. E do dispositivo da sentença, extraio (Evento 95, Ação Civil Pública n. 5005751-64.2021.8.24.0045): [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA.  CONFIRMO a liminar deferida no evento 3, a qual foi parcialmente modificada pelo Agravo de Instrumento n. 5059481-28.2021.8.24.0000/SC. CONDENO o réu F. B. M.  a: (a) DESOCUPAR  a área descrita na inicial, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (b) REMOVER todas as construções e materiais implantados no local, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (c) ABSTER-SE da prática de qualquer ato de degradação ambiental; (d) EFETUAR a recuperação ambiental do imóvel, conforme orientações do IMA. CONDENO o IMA e o Município de Palhoça, de forma subsidiária,  assegurado o direito de regresso contra o réu particular (art. 934 do Código Civil), a: (a) CONCORRER com esforços e maquinário próprio para a remoção de toda a edificação e materiais implantados no local pelos dois primeiros réus; (b) CONCORRER com esforços e maquinário próprio para a recuperação ambiental do local atingido, conforme solução técnica a ser aprovada pelo IMA.  Caso a desocupação e demolição do imóvel não ocorram de forma voluntária, DETERMINO que, no momento de sua execução compulsória, a diligência seja acompanhada por profissionais da Secretaria de Assistência Social do Município, para que tomem as providências que forem cabíveis, haja vista a informação de que os filhos menores do réu Fabricio vivem no local. ISENTO o réu particular da obrigação de pagar custas processuais, pois é pessoa carente. Também isento o IMA e o Município de Palhoça da referida obrigação. INCABÍVEL a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência. A Corte Especial do STJ firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (cf. STJ, EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, p. em 21.8.18). P.R.I. Mesmo que não haja recurso, haverá remessa necessária, visto que o ente público foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico quantificável. Havendo interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TJSC. Não havendo recurso, transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Em julgamento da Apelação / Remessa Necessária n. 5005751-64.2021.8.24.0045, a Quinta Câmara de Direito Público confirmou o pronunciamento jurisdicional supracitado (Evento 18, Acórdão 2, Apelação / Remessa Necessária n. 5005751-64.2021.8.24.0045): AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ART. 225, CF) – ORDEM DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA INÉRCIA DO PODER PÚBLICO PARA OS DANOS AMBIENTAIS – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. 1. Em ação coletiva, o Ministério Público pretende a demolição de edificação construída em manguezal. A tese do autor vai no sentido de que houve intervenção em área de preservação permanente, denotando-se implicitamente um dano ambiental que deve ser neutralizado. Já o acionado, por sua vez, enfatiza que reside no local desde o final de 2020. 2. A construção, é incontroverso, está em área de preservação permanente. A proteção ao meio ambiente não pode ser negligenciada; é valor consagrado pela Constituição (art. 225). A supressão de vegetação em APP somente pode ser autorizada em situações muito restritas (utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental), hipóteses que não aproveitam o réu. A recomposição da área degradada – inclusive com a demolição de edificações eventualmente incidentes sobre o espaço –, no sentido de recuperar tanto quanto possível a conformação da vegetação originária do local, é caminho inexorável. 3. Na tutela do meio ambiente se admite a responsabilização da Administração por atos omissivos que concretamente tenham contribuído para os danos ambientais observados.  É, por assim dizer, uma omissão causal, como se fala no direito penal. Mas deve existir essa conduta (ou mais exatamente a falta dela) no sentido de não ter feito o que era exigível perante os valores do direito ambiental. 4. Não está demonstrado que houve incúria da Administração em neutralizar uma dada conduta nociva ao meio ambiente. A autuação realizada pela Polícia Militar foi ainda anterior ao compromisso de compra e venda do imóvel firmado pelo particular (embora mencione residir no local poucos meses antes da formalização do vínculo). Houve vistoria pelo órgão ambiental do Município e IMA em breve espaço de tempo, assim como ampla perícia conduzida pelo IGP por meio da qual os danos ambientais foram devidamente observados. 5. Se não demonstrada que a eventual omissão do Poder Público tenha sido determinante para a concretização do dano ambiental, insistir em sua imputação equivaleria não apenas a uma responsabilização sem causa, mas sem conduta. Seria algo superior a uma responsabilidade objetiva ou uma responsabilidade integral, mas uma responsabilidade universal (para criar nova modalidade). 6. Recurso do IMA e remessa necessária providos para afastar a responsabilidade estatal pelos danos ambientais; desprovido o recurso do particular. Inequívoco, portanto, que os ilícitos ambientais ocorreram em área administrada pela FATMA-Fundação do Meio Ambiente, atual IMA-Instituto do Meio Ambiente, órgãos estaduais, nos termos do art. 10, da Lei Estadual n. 14.661/2009. Igualmente inconteste que os prejuízos ao ecossistema ensejaram apenas repercussão local, sequer tendo sido trazida à baila a questão atinente à titularidade do domínio no âmbito da Ação Civil Pública. E a mera alegação de que o imóvel se encontra inserto em terreno de marinha, por si só, não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ADEQUAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A jurisprudência da Corte Estadual reconhece que, inexistindo disputa sobre o domínio do imóvel e sendo a controvérsia limitada à legislação local, não há necessidade de deslocamento da competência à Justiça Federal. No caso concreto, embora haja manifestação da SPU e potencial interesse da União, a remessa direta dos autos à Justiça Federal não é medida imediata. Deve-se observar o procedimento previsto no art. 115, parágrafo único, do CPC, oportunizando ao autor a inclusão da União no polo passivo. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078996-44.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025). Tal-qualmente, em recente julgado relativo a construção erigida dentro do PAEST-Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, ponderou-se que "'o fato de o imóvel estar situado em terreno de marinha não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, posto que o ponto nevrálgico da discussão incide sobre a adequação do imóvel em face das normas de organização do Município, editadas no âmbito de sua competência suplementar (art. 30, II da CF), não existindo, por isso, qualquer interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal no feito' (Des. João Martins)" (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5102815-73.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. monocrático em 12/12/2025). Ex positis et ipso facti, ao menos na presente apreciação perfunctória, não vislumbro fumus boni iuris na alegação do requerente, razão pela qual inviável o deferimento do pedido liminar. E, sendo assim, tenho por inócua a análise do periculum in mora, pois os requisitos são cumulativos. Dessarte e do mais que dos autos consta, indefiro o pedido liminar. Cite-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina para, querendo, apresentar contestação (art. 970 do CPC). Com a resposta, oportunize-se réplica. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpridos, voltem. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242268v10 e do código CRC 44aee17a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 19/12/2025, às 15:19:02   1. Alvim, Eduardo, A. et al. Direito processual civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2019.   5104675-12.2025.8.24.0000 7242268 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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