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Decisão 5104675-79.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5104675-79.2021.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/ MS, DJe 20/12/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7162475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5104675-79.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 15, ACOR2 e do evento 31, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil no que concerne à  "equivocada compreensão do instituto da inovação recursal" e aos limites do efeito devolutivo, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5104675-79.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/ MS, DJe 20/12/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5104675-79.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 15, ACOR2 e do evento 31, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil no que concerne à  "equivocada compreensão do instituto da inovação recursal" e aos limites do efeito devolutivo, trazendo a seguinte fundamentação: O cerne da controvérsia que se submete a esta Corte Superior reside na interpretação conferida pelo ao artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido artigo: [...] Ao decidir que as teses da supressio e do duty to mitigate the loss constituíam inadmissível inovação recursal, o acórdão recorrido partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que a parte não pode, em sede de apelação, aprimorar ou aprofundar a fundamentação jurídica de uma questão já posta em debate. Tal entendimento confunde, de forma manifesta, a introdução de uma questão nova (o que é vedado) com a apresentação de um fundamento jurídico novo para uma questão já controvertida (o que é perfeitamente admitido pela sistemática processual). [...] O acórdão recorrido, ao rechaçar tais argumentos, negou vigência ao artigo 1.013, § 1º, do CPC, pois a norma processual devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, e a questão da mora foi, inequivocamente, suscitada e discutida. A profundidade da argumentação jurídica, os dispositivos legais invocados ou as construções doutrinárias utilizadas para sustentar a posição de uma parte sobre uma questão já posta não estão limitados pelo que foi dito na petição inicial ou na contestação. O processo é dinâmico, e é natural que a argumentação se sofistique ao longo das instâncias. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende a "configuração da supressio e da violação à boa-fé objetiva", afirmando que:  A conduta da Recorrida, ao longo de anos, consistiu em emitir faturas, receber os pagamentos efetuados pelo Estado de Santa Catarina e, em momento algum, apresentar ressalva, protesto ou cobrança administrativa referente a juros de mora ou correção monetária. Tal comportamento omissivo, mantido de forma consistente e prolongada, inequivocamente gerou na Administração Pública a legítima e razoável expectativa de que a quitação do valor principal era suficiente para extinguir as obrigações e de que eventuais encargos moratórios estavam sendo renunciados tacitamente. A cobrança judicial ajuizada anos depois, buscando retroativamente todos os encargos de um longo período, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola frontalmente a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, inclusive daquelas firmadas com o Poder Público. O exercício tardio e inesperado desse direito configura a figura da supressio, que paralisa a pretensão da parte credora. A procedência do pedido, nesse contexto, premia o comportamento desleal e gera insegurança jurídica nas relações contratuais administrativas. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao "dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)", trazendo a seguinte argumentação: Ainda que se afastasse a tese da supressio, a pretensão da Recorrida encontra óbice no dever de mitigar o próprio prejuízo, outro corolário da boa-fé objetiva. Ao invés de buscar a satisfação de seu suposto crédito moratório assim que os primeiros atrasos ocorreram, a empresa optou por uma cômoda inércia, permitindo que os encargos se acumulassem exponencialmente ao longo do tempo, transformando uma obrigação acessória em um montante comparável ao principal de muitas faturas. A Recorrida tinha o dever de agir para estancar o crescimento de seu próprio prejuízo, seja por meio de cobranças administrativas mais céleres e incisivas, seja pelo ajuizamento da ação em momento oportuno. Ao não fazê-lo, contribuiu ativamente para a majoração do dano que agora pleiteia. A condenação do Estado ao pagamento integral desses encargos avultados pela própria inércia da credora seria impor ao devedor um ônus que decorre, em grande parte, da violação de um dever de conduta da outra parte, o que é inadmissível. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no que pertine à suposta ofensa ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, a ascensão do reclamo encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, pois verifico que a Câmara Julgadora, ao reconhecer a ocorrência de inovação recursal, não divergiu do entendimento da Corte Superior no sentido de que "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 14.08.2023). E, mudando o que deve ser mudado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CULPA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. [...] 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. [...] 9. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 2370503/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 26.02.2024 - grifei).  Quanto à segunda e terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, nesses pontos, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais supostamente violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável o enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedentes: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/ MS, DJe 20/12/2024.   Por fim, com relação à interposição do reclamo com suporte na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição da República, verifico que o insurgente não fundamentou de que forma o acórdão recorrido conferiu "a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal", aspecto que enseja a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre o tema, extraio do STJ: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DAS ANUIDADES DE  2009  A  2011. MULTAS ELEITORAIS DE 2010 E 2012. SUPOSTA OMISSÃO NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. GENÉRICA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA  DO  ENUNCIADO  N. 284 DO STF. [...] VI  -  No  tocante  ao  dissídio  jurisprudencial,  verifica-se que, conforme  a  previsão  do  art.  255,  §  1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização   das   circunstâncias   que  identifiquem  os  casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com  indicação  da  similitude  fática e jurídica entre os julgados, apontando  o  dispositivo  legal interpretado nos arestos em cotejo, com  a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF (AgInt no REsp 1740980/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 10.12.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162475v4 e do código CRC 4f5a1114. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:30:56     5104675-79.2021.8.24.0023 7162475 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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