Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7250874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104698-55.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003749-46.2025.8.24.0057/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. A. D. S. e G. S. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que nos autos da ação de rescisão contratual por vício oculto c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1): 1. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, diante da comprovação da situação de hipossuficiência financeira.
(TJSC; Processo nº 5104698-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104698-55.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003749-46.2025.8.24.0057/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. A. D. S. e G. S. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que nos autos da ação de rescisão contratual por vício oculto c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1):
1. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, diante da comprovação da situação de hipossuficiência financeira.
2. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os autores tenham juntado documentos que indicam a existência de problema no veículo e a necessidade de substituição da bateria, não há prova suficiente, neste momento inicial, de que o vício que seja imputável à vendedora, ou de que tenha sido negada assistência técnica dentro do prazo legal.
Tais circunstâncias demandam aprofundamento probatório, especialmente porque o pedido liminar envolve a suspensão de contrato de financiamento bancário, atingindo obrigação assumida com terceiro que sequer integra a cadeia produtiva do veículo.
Ressalto que os documentos acostados não permitem, por ora, estabelecer com segurança se o defeito decorre de desgaste natural, mau uso, vício de fabricação ou eventual má informação quanto à garantia. A controvérsia, portanto, não se revela evidente a ponto de autorizar medida antecipatória com impacto financeiro imediato e relevante.
Assim, ausente a clareza necessária acerca da probabilidade do direito, inviável o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Em suas razões recursais sustentam, em síntese, que adquiriram veículo elétrico Nissan Leaf 2021/2022, o qual teria apresentado grave vício oculto na bateria poucos dias após a compra, tornando-o inservível ao uso. Alegam que a ordem de serviço da concessionária autorizada evidenciaria a necessidade de substituição integral da bateria, cujo custo seria desproporcional, e que houve negativa de solução tanto pela vendedora quanto pela fabricante. Defendem que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, que a controvérsia se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e que a exigência de prova técnica aprofundada na fase inicial inviabilizaria a tutela do consumidor. Asseveram, ainda, que o contrato de financiamento estaria diretamente vinculado à aquisição do bem viciado, de modo que a suspensão temporária das parcelas seria medida proporcional e necessária para evitar inadimplência, negativação e eventual busca e apreensão. Requerem, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento do veículo Nissan e a abstenção de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito (evento 1, INIC1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita na origem, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, inc. I, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Pois bem. Como se sabe, são requisitos ao deferimento da tutela de urgência o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
No caso, embora a narrativa recursal seja consistente e os documentos indiquem a existência de problema no funcionamento da bateria do veículo, o conjunto probatório atual não permite afirmar, com a segurança exigida nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado.
De fato, há indícios de mau funcionamento consubstanciados na ordem de serviço da concessionária autorizada e nas mensagens trocadas entre os autores e a concessionária/fabricante (evento 1, OUT12, evento 1, OUT15, evento 1, OUT16, evento 1, OUT17 e evento 1, OUT18), porém tais elementos, por si sós, não são suficientes para estabelecer, de forma inequívoca, que o defeito decorre de vício oculto preexistente à venda, tampouco para afastar hipóteses como desgaste natural, critérios técnicos de garantia da fabricante ou outras causas cuja apuração demanda prova pericial. A própria decisão agravada ressalta essa indeterminação técnica, a qual não é elidida, neste momento, pelos documentos juntados.
Também não se verifica, de plano, prova inequívoca de negativa ilegal de assistência técnica. Os autos demonstram que o veículo foi encaminhado à concessionária autorizada, que houve diagnóstico e que o reparo foi condicionado ao pagamento em razão da negativa de cobertura pela fabricante, circunstância que, isoladamente, não autoriza concluir pela ilicitude da conduta do fornecedor, sobretudo porque a controvérsia central reside justamente na causa do defeito e na extensão da garantia, matérias que se confundem com o mérito da demanda.
A pretensão liminar, ademais, pressupõe o reconhecimento antecipado de vício oculto imputável ao fornecedor, do descumprimento do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da provável resolução do contrato de compra e venda, questões que coincidem com o núcleo do mérito e recomendam cautela na concessão de medida antecipatória com efeitos financeiros relevantes.
Embora seja inegável a gravidade da situação narrada sob o aspecto econômico, especialmente em razão da alegada dependência do veículo para o exercício profissional, o perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da tutela quando ausente a probabilidade qualificada do direito. Some-se a isso o fato de que a suspensão das parcelas do financiamento representa intervenção direta em contrato válido, firmado com instituição financeira, com reflexos patrimoniais relevantes, acentuando o risco de irreversibilidade da medida, circunstância que também milita contra o deferimento da tutela provisória neste momento processual.
Em situações análogas, colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. MÉRITO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO ALEGADO VÍCIO NESTA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, FINANCIAMENTO, IN CASU, A PRINCÍPIO, NÃO ACESSÓRIO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. POR FIM, PROVIDÊNCIA ALMEJADA QUE DESAGUARIA NO EXAURIMENTO DO MÉRITO. IRREVERSIBILIDADE VEDADA. EXEGESE DO ART. 300, §3º, DA LEI ADJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053855-86.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 10/09/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. TESE DE VÍCIO OCULTO. INACOLHIMENTO. VEÍCULO USADO QUE, QUANDO DA AQUISIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO, POR ORA, NEBULOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, FINANCIAMENTO, IN CASU, A PRINCÍPIO, NÃO ACESSÓRIO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. POR FIM, PROVIDÊNCIA ALMEJADA QUE DESAGUARIA NO EXAURIMENTO DO MÉRITO. IRREVERSIBILIDADE VEDADA. EXEGESE DO ART. 300, §3º, DA LEI ADJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5040205-69.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 05/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO; QUE AS AGRAVADAS SE ABSTENHAM DE PROMOVER A INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; QUE A CONCESSIONÁRIA AGRAVADA RECEBA O VEÍCULO VICIADO, BEM COMO PROMOVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DO ALEGADO VÍCIO OCULTO. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 8 ANOS DE USO NA DATA DA AQUISIÇÃO. DESGASTES E/OU DEFEITOS RELACIONADOS AO TEMPO DE USO QUE SÃO NATURAIS E ATÉ PREVISÍVEIS, EXIGINDO DA ADQUIRENTE DILIGÊNCIA REDOBRADA PARA VERIFICAR AS VERDADEIRAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. HIPÓTESE EM QUE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA QUE VENDEU O AUTOMÓVEL DEPENDE DE PROVA ROBUSTA, NECESSITANDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE APENAS DISPONIBILIZOU CRÉDITO À AGRAVANTE. RELAÇÃO CONTRATUAL DISTINTA DA MANTIDA POR ESTA COM A EMPRESA QUE VENDEU O AUTOMÓVEL. HIGIDEZ DO CONTRATO BANCÁRIO APARENTEMENTE INCONTESTE. COBRANÇA MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5065801-89.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 10/12/2024).
Diante desse contexto, não se evidenciam os requisitos legais para a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar.
Prejudicada a análise do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante o julgamento monocrático do recurso.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Destarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250874v3 e do código CRC 2c6392e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 07/01/2026, às 16:44:57
5104698-55.2025.8.24.0000 7250874 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas