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Decisão 5104700-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104700-25.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7258915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5104700-25.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005091-09.2025.8.24.0505/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W. I. F. D. O., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos n. 5005091-09.2025.8.24.0505, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 154-A, § 3º (invasão de dispositivo informático), 171 (estelionato) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5104700-25.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5104700-25.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005091-09.2025.8.24.0505/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W. I. F. D. O., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos n. 5005091-09.2025.8.24.0505, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 154-A, § 3º (invasão de dispositivo informático), 171 (estelionato) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal. O Impetrante argumentou que o Paciente "possui problema sério de hipertensão arterial, além de tratamento para ansiedade e depressão", bem como que "além da criação dos filhos o requente é o cuidador da esposa que sofre de depressão grave e problemas cardíacos". Suscitou os bons predicados pessoais do Paciente. Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1). O pleito liminar foi indeferido. (evento 9, DESPADEC1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Gercino Gerson Gomes Neto opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 16, PROMOÇÃO1). É o breve relatório. VOTO A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada. Em análise dos autos verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 13.11.25, ocasião em que o magistrado de primeiro grau descreveu em detalhes os atos delituosos supostamente praticados pelo Paciente, ressaltando a gravidade concreta (processo 5005091-09.2025.8.24.0505/SC, evento 8, DESPADEC1). Em 28.11.25, o juízo a quo indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva, novamente ressaltando a gravidade dos fatos investigados (evento 47, DESPADEC1). Sobreveio o oferecimento da denúncia (processo 5005987-52.2025.8.24.0505/SC, evento 1, DENUNCIA1). Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, o Paciente é acusado de ser o operador técnico de uma associação criminosa voltada para invadir e alterar sistemas informáticos ligados ao Além de alterações ligadas a vantagens patrimoniais (retirada de restrições judicialmente determinadas, por exemplo), a associação também inseria mandados de prisão inexistentes e contramandos de prisão, colocando em risco tanto a liberdade de terceiros quanto a ordem pública. A gravidade concreta dos fatos, conforme bem ressaltou o juízo de primeiro grau, é inequívoca, notadamente por comprometer serviços essenciais ligados à prestação jurisdicional. Nesse contexto, a prisão preventiva do Paciente é necessária para preservar a ordem pública, sendo insuficiente, para tanto, a mera adoção de medidas cautelares diversas. Ressalta-se, no ponto, que eventuais bons predicados pessoais ostentados pelo Paciente não impedem sua segregação, especialmente diante da gravidade dos fatos apurados. Com relação à tese de que o Paciente possui problema sério de hipertensão arterial, além de tratamento para ansiedade e depressão, verifica-se que ela veio desacompanhada de qualquer comprovação acerca de eventual impossibilidade da unidade prisional prover o adequado tratamento que ele possa vir a necessitar. Da mesma forma, a tese de que o Paciente é necessário para os cuidados de seu filho e de sua esposa (que sofreria de depressão e problemas cardíacos) também não encontra comprovação nos documentos apresentados pela defesa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258915v7 e do código CRC 18ad0354. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:44:57     5104700-25.2025.8.24.0000 7258915 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7258916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5104700-25.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005091-09.2025.8.24.0505/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL;  ARTIGO 154-A, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR TRINTA VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL; E NO ARTIGO 154-A, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR TRINTA E SETE VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE ACUSADO DE SER O OPERADOR TÉCNICO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA A INVADIR E ALTERAR SISTEMAS INFORMÁTICOS LIGADOS AO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAIS BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO DESAUTORIZAM A PRISÃO. SUSCITADO O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E EVENTUAL IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA PRESENÇA PARA OS CUIDADOS DE SEU FILHO E DE SUA ESPOSA. TODAVIA, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258916v4 e do código CRC 962573bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:44:57     5104700-25.2025.8.24.0000 7258916 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Habeas Corpus Criminal Nº 5104700-25.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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