EMBARGOS – Documento:7232089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5104733-15.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001768-12.2025.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. D. L. opôs embargos de declaração em face da decisão do Evento 9 (9.1), alegando que o julgado padece de contradição à "súmulas vinculantes ns. 718 e 719 do STF" Requereu, portanto, o "recebimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, fixando regime mais brando, diante da contradição ao conhecimento uniformizado a partir das Súmulas Vinculante n. 718 e 719 do STF" (evento 15, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5104733-15.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5104733-15.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001768-12.2025.8.24.0047/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. R. D. L. opôs embargos de declaração em face da decisão do Evento 9 (9.1), alegando que o julgado padece de contradição à "súmulas vinculantes ns. 718 e 719 do STF"
Requereu, portanto, o "recebimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, fixando regime mais brando, diante da contradição ao conhecimento uniformizado a partir das Súmulas Vinculante n. 718 e 719 do STF" (evento 15, EMBDECL1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Paulo de Tarso Brandão, opinou pela inadmissibilidade dos embargos, mas que "de ofício, seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada ao paciente." (evento 20, PARECER1)
É o relatório.
Com a devida vênia, não há contradição interna a ser sanada, mas tão apenas insatisfação com a decisão embargada.
Destarte, não merece acolhimento a tese de que a decisão monocrática embargada apresenta "contradição em relação a súmulas vinculantes ns. 718 e 719" (que, aliás, não são vinculantes nos termos preconizados pelo art. 103-A da CF/88), notadamente porque o recurso escolhido pela defesa é destinado a sanar vícios internos da decisão e não eventual descontentamento com o que foi decidido.
De todo modo, remanesce o fato de que a via de habeas corpus escolhida não é a adequada para impugnar uma sentença penal condenatória, ao passo que não há manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício da ordem, uma vez que há fundamentação para a fixação do regime inicial fechado, qual seja a existência de maus antecedentes e da agravante de reincidência, conforme expressamente consignado na decisão embargada.
Rejeito, portanto, os embargos.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232089v3 e do código CRC 6c80e412.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 18/12/2025, às 07:00:51
5104733-15.2025.8.24.0000 7232089 .V3
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