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Decisão 5104752-21.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104752-21.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tutela Antecipada Antecedente Nº 5104752-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de incidente processual de pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível ofertada na ação de exibição de documentos em poder de terceiro nº 5004711-40.2023.8.24.0057 proposta por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO em face de CASTILHO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA que teve por objetivo “exibir nos autos: ii.1) extratos da conta Banco Itaú, agência 3100, conta corrente 39897-7, relativamente ao período compreendido entre 09/09/2022 até a data da efetiva exibição nos autos; ii.2) relatório dos espelhos de vendas mantido entre a ré e a G2 (conforme cláusula 8.2 do contrato de alienação), indicando as vendas, relativamente ao período compreendido entre 09/09/2022 até a data da efetiva exibição nos autos A fim de confe...

(TJSC; Processo nº 5104752-21.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tutela Antecipada Antecedente Nº 5104752-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de incidente processual de pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível ofertada na ação de exibição de documentos em poder de terceiro nº 5004711-40.2023.8.24.0057 proposta por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO em face de CASTILHO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA que teve por objetivo “exibir nos autos: ii.1) extratos da conta Banco Itaú, agência 3100, conta corrente 39897-7, relativamente ao período compreendido entre 09/09/2022 até a data da efetiva exibição nos autos; ii.2) relatório dos espelhos de vendas mantido entre a ré e a G2 (conforme cláusula 8.2 do contrato de alienação), indicando as vendas, relativamente ao período compreendido entre 09/09/2022 até a data da efetiva exibição nos autos A fim de conferir a necessária coercitividade à medida, requer-se que esse 11douto juízo lance mão do disposto no parágrafo único do art. 403 do CPC” (evento 1, item 1, fl. 10 da origem). Alegou, em síntese, que “os extratos e relatórios cuja exibição foi determinada dizem respeito exclusivamente à relação jurídica Virgo–G2 e ao regime fiduciário do patrimônio separado, não se tratando de 'documentos comuns' entre Castilho e Virgo, tampouco decorrentes de relação contratual entre ambas” (evento 1, item 1, fl. 3 deste recurso). Falou da nulidade da decisão por afronta ao Tema 1.000 do STJ e defendeu a inexistência de relação jurídica entre as partes para justificar a exibição dos documentos solicitados. Falou da quebra de sigilo bancário sem amparo legal, da violação do patrimônio separado e das consequências de exposição indevidas de seus dados econômicos-financeiros. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação cível. Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido. 2) Do pedido de antecipação da tutela recursal Inicialmente, cumpre consignar que o presente pedido é admitido na forma do disposto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, in verbis: Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme disposto, para a concessão de efeito suspensivo da futura Apelação Cível, faz-se necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, com base em fundamentação relevante, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como que a demanda se amolda àquelas hipóteses legais. No caso em apreço, verifica-se que a ação de exibição de documentos não consta do rol do artigo 1.012 do CPC, razão pela qual a Apelação Cível deve ser recebida no duplo efeito. Contudo, no presente, o dispositivo da decisão combatida denota uma tutela de urgência antecipada, o que daria margem interpretativa para a tentativa de cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 1.012, inciso V, da Lei Processual, razão pela qual merece análise a questão, a fim de evitar tumulto processual. Vale citar (evento 48 da origem): "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) extratos da conta Banco Itaú, agência 3100, conta corrente 39897-7, relativos ao período compreendido entre 09/09/2022 e a data da efetiva exibição nos autos; b) relatório dos espelhos de vendas mantido entre a requerida e a empresa G2, relativo ao período compreendido entre 09/09/2022 e a data da efetiva exibição nos autos. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00". Nesta senda, tem-se latente a probabilidade do direito, porquanto a fixação de astreintes para a obrigação de fazer, como feito na sentença, fere o Tema 1.000 do STJ, in verbis: Tema 1.000. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Anota-se que nenhuma tentativa de exibição foi realizada após a sentença. Não diferente, em razão dos argumentos expostos, que não se passa à análise, sob pena de antecipar o julgamento do recurso, é possível que a exibição de extratos bancários por um longo período cause uma quebra de sigilo bancário indevida, expondo terceiros e revelando informações sigilosas próprias do negócio jurídico de securitização, sem amparo legal, causando danos graves e de difícil reparação. Portanto, em que pesem as razões expostas pela parte adversa no evento 5 deste recurso, novamente, para evitar pré-julgamento do recurso, deve ser confirmado o efeito suspensivo da Apelação Cível já ofertada na origem. 3) Conclusão Portanto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo almejado.  Vincule-se esta demanda à Apelação Cível quando distribuída. Intime-se. Inexistindo recurso, arquive-se. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242034v6 e do código CRC 87a94767. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 19/12/2025, às 16:19:23     5104752-21.2025.8.24.0000 7242034 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:50. 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