AGRAVO – Documento:7223009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104755-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de MPADARIA E CONFEITARIA KOHLER LTDA e C. I. K., que indeferiu a utilização do sistema CNIB para localizar patrimônio livre e desembaraçado capaz de satisfazer a obrigação. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão combatida lhe acarreta prejuízo irreparável, uma vez que o feito tramita há anos sem a localização de bens penhoráveis; que esgotou as buscas extrajudiciais e judiciais possíveis; que a CNIB constitui ferramenta legítima e admitida pela jurisprudência para conferir efetividade à execução; e que o indeferimento da medida inviabiliza o prosseguimento do cumprim...
(TJSC; Processo nº 5104755-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7223009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104755-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de MPADARIA E CONFEITARIA KOHLER LTDA e C. I. K., que indeferiu a utilização do sistema CNIB para localizar patrimônio livre e desembaraçado capaz de satisfazer a obrigação.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão combatida lhe acarreta prejuízo irreparável, uma vez que o feito tramita há anos sem a localização de bens penhoráveis; que esgotou as buscas extrajudiciais e judiciais possíveis; que a CNIB constitui ferramenta legítima e admitida pela jurisprudência para conferir efetividade à execução; e que o indeferimento da medida inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja imediatamente autorizada a pesquisa e inclusão de restrição de indisponibilidade de bens via CNIB, sob o argumento de presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, postulando, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
No caso, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, considerando que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do Superior , inexistindo, portanto, razão de imputar tal ônus ao Nesse seguimento, aliás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002964-61.2025.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DESTA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014400-17.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
De minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB, NAVEJUD, RENAGRO E SERASAJUD. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC. SISTEMA AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. SISTEMA (CNIB). ENTENDIMENTO DA CÂMARA ALTERADO. INVIABILIDADE DE USO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE BENS, INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PESQUISA AO NAVEJUD E RENAGRO PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PELO POSTULANTE PARA A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA (MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS DEVEDORES POSSUAM EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU EMBARCAÇÕES QUE POSSAM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037907-41.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
Além disso, em relação ao CNIB para a pesquisa sobre a existência de patrimônio, a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, por meio da Circular n. 13 de janeiro de 2022, emitiu a seguinte orientação:
[...] em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...].Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Portanto, a CNIB trata-se de uma ferramenta criada para operacionalizar a indisponibilidade de bens decretada por magistrado ou por autoridade administrativa, não se prestando, portanto, para o intuito de pesquisar e localizar patrimônio do devedor, como pretende o agravante.
Com efeito, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens.
Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223009v3 e do código CRC 32ad18ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:47
5104755-73.2025.8.24.0000 7223009 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:07.
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