AGRAVO – Documento:7266852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104760-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Contempla Empreendimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida em autos de "ação de rito comum c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada em face de MVM Indústria e Comércio de Revestimentos Sintéticos Ltda. e Guardian Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, a qual indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulada com o propósito de sustar os protestos dos títulos para determinação de sustação "dos apontamentos a protesto apresentados pela segunda ré junto ao 1º. e 2º. Tabelionatos da Comarca de Araranguá, devidamente identificados: 1º. Tabelionato – Intimação n. 353702 – Dup. Merc. 19071001 - Valor R$ 2.151,09 2º. Tabelionato – Intimação n. 257687 – Dup. Me...
(TJSC; Processo nº 5104760-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104760-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Contempla Empreendimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida em autos de "ação de rito comum c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada em face de MVM Indústria e Comércio de Revestimentos Sintéticos Ltda. e Guardian Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, a qual indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulada com o propósito de sustar os protestos dos títulos para determinação de sustação "dos apontamentos a protesto apresentados pela segunda ré junto ao 1º. e 2º. Tabelionatos da Comarca de Araranguá, devidamente identificados: 1º. Tabelionato – Intimação n. 353702 – Dup. Merc. 19071001 - Valor R$ 2.151,09 2º. Tabelionato – Intimação n. 257687 – Dup. Merc. 19071002 - Valor R$ 2.145,80" (evento 1, INIC1).
Sustenta a irresignada que não manteve qualquer vínculo negocial com as agravadas, de modo que os títulos levados a protesto não têm lastro legal. Aponta a impossibilidade de realizar prova negativa de fato complexo.
Cita precedentes em prol de sua tese.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão a quo (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, inclusive quando requerida em sede recursal, demanda a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como é consabido, trata-se de providência de índole excepcional e natureza provisória, cuja concessão pressupõe a demonstração inequívoca de que os elementos constantes dos autos evidenciam, de plano, a verossimilhança das alegações e a urgência na adoção da medida, de modo a prevenir prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente.
Ressalte-se, por oportuno, que tais requisitos devem coexistir de forma simultânea, de sorte que a ausência de um deles torna prejudicada — e, portanto, desnecessária — a análise do outro.
No caso, constata-se desde logo a ausência da probabilidade do direito invocado.
É certo que a autora afirma fato de natureza negativa — a inexistência de relação jurídica apta a embasar a emissão dos títulos.
Contudo, ainda assim, incumbia-lhe trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança capazes de conferir plausibilidade à sua narrativa, tais como circunstâncias fáticas, comunicações, reclamações administrativas ou qualquer iniciativa concreta voltada a impugnar o protesto.
Nada disso, porém, foi apresentado.
A inicial limita-se a alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer indício, permanecendo a versão autoral inteiramente desamparada de suporte probatório mínimo, circunstância que afasta a probabilidade do direito e obsta a concessão da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MEDIDA NEGADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO INICIADO POR EMPRESA COM QUEM A AGRAVANTE MANTEVE EXTENSA E VULTOSA RELAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE CORRESPONDE A PROVA APENAS RELATIVAMENTE NEGATIVA. A RECORRENTE PODERIA PROVAR ESSE FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ATRAVÉS DE PRÉVIA CONSULTA À AGRAVADA, CUJA RESPOSTA OU EVENTUAL SILÊNCIO PODERIA DEMONSTRAR QUE A DUPLICATA NÃO TEM CAUSA DE EMISSÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016277-94.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. NEWTON VARELLA JUNIOR, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. INSUBSISTÊNCIA. PROTESTO INICIADO POR EMPRESA QUE ATUA NO MESMO RAMO DA AUTORA E EM MUNICÍPIO PRÓXIMO. OUTROSSIM, FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRESPONDE A PROVA RELATIVAMENTE NEGATIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5013841-94.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão OSMAR MOHR , julgado em 22/08/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266852v6 e do código CRC f442de05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:55:58
5104760-95.2025.8.24.0000 7266852 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:06.
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