AGRAVO – Documento:7244279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104764-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHINA BRASIL TABACOS EXPORTADORA S.A. e outro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lauro Müller, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000838-05.2024.8.24.0087, que indeferiu a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. Os agravantes alegam, em resumo, que: a) não há previsão normativa que condicione a reiteração automática de bloqueios à demonstração de mudança na capacidade econômica do devedor; b) a execução deve ser conduzida no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a penhora de numerário tem prioridade legal (art. 835 do CPC). O CNJ aperfeiçoou o SISBAJUD para incluir a funcionalidade visando ampliar a localização de ativos no sistema "Teimosinha"; c) a rea...
(TJSC; Processo nº 5104764-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104764-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHINA BRASIL TABACOS EXPORTADORA S.A. e outro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lauro Müller, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000838-05.2024.8.24.0087, que indeferiu a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Os agravantes alegam, em resumo, que: a) não há previsão normativa que condicione a reiteração automática de bloqueios à demonstração de mudança na capacidade econômica do devedor; b) a execução deve ser conduzida no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a penhora de numerário tem prioridade legal (art. 835 do CPC). O CNJ aperfeiçoou o SISBAJUD para incluir a funcionalidade visando ampliar a localização de ativos no sistema "Teimosinha"; c) a realização de bloqueio simples permite que o executado, ao tomar ciência da primeira constrição, esvazie suas contas bancárias ou redirecione rendimentos, frustrando a satisfação do crédito. A autorização imediata da reiteração automática previne ocultação de ativos e assegura a efetividade da execução; d) por tais razões, requer a reforma da decisão para que se autorize a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, assiste razão ao agravante.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor foi intimado para pagamento voluntário do débito (evento 15, 1G) e, em razão da sua inércia, foi efetivada primeira tentativa de bloqueio de valores (evento 25, 1G).
O sistema SISBAJUD foi utilizado, porém não obteve qualquer sucesso em localizar e indisponibilizar ativos financeiros da executada. Nesse contexto, após o insucesso em localizar bens por meio do Sniper (evento 43, 1G), a exequente formulou novo pedido de utilização do SISBAJUD.
Por sua vez, o magistrado singular indeferiu o pedido sob o fundamento de que "não há justificativa para se intentar a constrição de forma reiterada no caso" (evento 60, 1G).
Nada obstante, é possível a realização de nova busca de valores passíveis de penhora por meio do SISBAJUD quando decorrido pelo menos 1 ano da última consulta ao sistema - requisito cumprido na hipótese.
É entendimento consolidado deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 921, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA CREDORA.
PRETENDIDA NOVA CONSULTA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO QUE VÊM ADMITINDO A REALIZAÇÃO DE NOVA BUSCA DE VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA VIA SISBAJUD QUANDO DECORRIDO PELO MENOS 1 (UM) ANO DA CONSULTA ANTERIOR. EMPREGO DA REPETIÇÃO PROGRAMADA E AUTOMÁTICA DE BLOQUEIOS ("TEIMOSINHA") PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS IGUALMENTE VIÁVEL. FERRAMENTA REGULAMENTADA E IMPLEMENTADA QUE VISA A GARANTIR MAIOR CHANCE DE OBTER A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO DA CREDORA, TORNANDO OS MEIOS DE PENHORA MAIS EFETIVOS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5053474-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 3-12-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA RENOVAÇÃO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. CABIMENTO DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO MECANISMO INFORMATIZADO NO FEITO. HIPÓTESE VERIFICADA NOS AUTOS. ÚLTIMA DILIGÊNCIA NESSE SENTIDO LEVADA A EFEITO EM JUNHO DE 2023. DECISÃO RECORRIDA EXARADA EM JUNHO DE 2024, ISTO É, APÓS QUASE 1 (UM) ANO COMPLETO. RENOVAÇÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NOS MOLDES SOLICITADOS PELO ACIONANTE. (Agravo de Instrumento n. 5038201-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 8-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O NOVO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONSULTA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO SUFICIENTE DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA NO CASO. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA) QUE SE REVELA ADEQUADA AO CASO A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO E À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5007580-16.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 23-4-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-7-23).
Na espécie, em tendo sido a última consulta realizada entre 6-9-2024 (evento 25, 1G), deve ser deferido o pedido de utilização do SISBAJUD por intermédio do método "teimosinha".
Isso porque, "regulamentada e implementada ferramenta que vise a garantir maior chance de obter a satisfação integral do direito do credor, tornando os meios de penhora mais efetivos, entendo como viável, no caso concreto, o emprego da repetição programada e automática de bloqueios ("teimosinha"). Destarte, face as ponderações suso vazadas, outra alternativa não resta senão reformar a decisão atacada de modo a permitir a utilização do Sistema Sisbajud com o recurso de repetição programada e automática de bloqueios ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, na tentativa de localizar valores do Agravado que sejam passíveis de constrição judicial" (Agravo de Instrumento n. 5053474-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 3-12-2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir a utilização do SISBAJUD, com emprego da funcionalidade de repetição programada e automática de bloqueios ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244279v4 e do código CRC 7c8d1aae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:43
5104764-35.2025.8.24.0000 7244279 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas