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Decisão 5104766-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104766-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7236575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104766-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por A. I. J., que entre outras deliberações, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança/descontos lançados na conta bancária do autor, bem como que a ré abstenha de novos descontos em razão dos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, no montante de R$ 34.670,50 (evento 37).

(TJSC; Processo nº 5104766-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104766-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por A. I. J., que entre outras deliberações, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança/descontos lançados na conta bancária do autor, bem como que a ré abstenha de novos descontos em razão dos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, no montante de R$ 34.670,50 (evento 37). Sustentou que a multa cominatória fixada revela-se excessiva e desvirtua a sua natureza coercitiva, acarretando enriquecimento ilícito da parte adversa. Alegou, ainda, que o prazo para o cumprimento imediato da obrigação, além de ser exíguo, viola o disposto no art. 537 do CPC. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a incidência das astreintes ou, subsidiariamente, para reduzir o valor diário e estabelecer limite em montante compatível (evento 1). É a síntese do necessário. Conheço do recurso, porque formalmente perfeito. Conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, há probabilidade de parcial provimento do recurso, porquanto o prazo imediato fixado na decisão agravada para o cumprimento da obrigação mostra-se desproporcional e exíguo, embora a suspensão da cobrança ora analisada dependa exclusivamente da atuação do banco, e não de terceiros. Anoto que o reconhecimento da necessidade de fixação de prazo razoável não elide a responsabilidade da agravante, razão pela qual se revela incabível a pretendida revogação das astreintes, admitindo-se apenas a dilação do prazo para 5 (cinco) dias para o cumprimento do comando judicial, o qual é suficiente para a adoção das medidas necessárias. Mesma sorte, porém, não tem o banco quanto ao alegado excesso do valor da multa, pois não antevejo o defendido prejuízo que lhe sobejará em aguardar melhor análise da insurgência por ocasião do julgamento do mérito, eis que o montante apontado como excessivo é, ao menos em tese, incapaz de levá-lo à bancarrota. Outrossim, caso pretenda afastar o risco de incidência da multa, basta à instituição financeira cumprir o comando judicial que lhe foi imposto. Posto isso, defiro em parte o efeito suspensivo, para conceder à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação consistente na suspensão da cobrança/descontos lançados na conta bancária de titularidade do autor. Comunique-se ao juízo de origem.  Intimem-se, inclusive para os fins do art. 1.019, inc. II, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236575v17 e do código CRC 53337cf5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 19/12/2025, às 23:25:00     5104766-05.2025.8.24.0000 7236575 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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