AGRAVO – Documento:7208617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104772-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. R. N. F. contra ato ordinatório expedido nos autos da "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada antecedente", n. 5007078-63.2025.8.24.0058, movida em desfavor de Assurant Seguradora S.A. (evento 26, ATOORD1). Em suas razões recursais aduz ser desnecessária a juntada de novos documentos, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar sua incapacidade financeira. Ressalta que a manutenção da decisão agravada implicaria extinção prematura do processo principal, frustrando a utilidade da prestação jurisdicional. Requer seja mantido o efeito suspensivo concedido e deferida a gratuidade da justiça à recorrente.
(TJSC; Processo nº 5104772-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7208617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104772-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. R. N. F. contra ato ordinatório expedido nos autos da "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada antecedente", n. 5007078-63.2025.8.24.0058, movida em desfavor de Assurant Seguradora S.A. (evento 26, ATOORD1).
Em suas razões recursais aduz ser desnecessária a juntada de novos documentos, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar sua incapacidade financeira. Ressalta que a manutenção da decisão agravada implicaria extinção prematura do processo principal, frustrando a utilidade da prestação jurisdicional. Requer seja mantido o efeito suspensivo concedido e deferida a gratuidade da justiça à recorrente.
Pois bem.
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
O presente recurso, contudo, não sobrevive ao juízo de admissibilidade.
Isso porque, em exame minucioso dos autos, constata-se pretender a parte agravante a reforma de ato ordinatório que intimou a parte autora para dar cumprimento aos itens a, b e c da decisão do evento 10 evento 26, ATOORD1. Consta dos referidos itens, in verbis evento 10, DESPADEC1.
Ainda, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de:
a) atribuir valor certo e determinado ao pedido declaratório de nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro;
b) quantificar o proveito econômico pretendido com o pedido de restituição em dobro da importância indevidamente cobrada; e
c) retificar o valor da causa para que corresponda à soma dos conteúdos econômicos de todos os pedidos cumulados, em estrita observância ao artigo 292, inciso VI , do CPC.
O ato ordinatório não possui caráter decisório constituiu mero impulso ao processo e sem qualquer carga decisória (art. 203, §4º, do CPC), o que resulta na inadmissibilidade do recurso, conforme a regra prevista no art. 1.015 do CPC.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUE TEM POR OBJETO ATO ORDINATÓRIO (CPC, ART. 203, § 4º). MERO IMPULSO PROCESSUAL, CONSISTENTE NA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRESTAREM INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DA DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL (CPC, ARTS. 203, § 2º, E 1.015). INSURGÊNCIAS RECURSAIS ADEMAIS QUE ATACAM O CUNHO DECISÓRIO DO PROVIMENTO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROFERIDO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024435-34.2017.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021).
Ainda que assim não fosse, o pedido recursal (concessão da gratuidade da justiça) já foi integralmente atendido no bojo de anterior agravo de instrumento n. 5094814-02.2025.8.24.0000/TJSC, (evento 16, DESPADEC1), interposto pela ora agravante o que acarreta perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Sem custas.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208617v7 e do código CRC 722294f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:25:01
5104772-12.2025.8.24.0000 7208617 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:54.
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