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Decisão 5104773-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104773-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7224607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104773-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. L. S. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, autos n. 50000516620248240930, que determinou: "ante a discordância do exequente acerca dos bens indicados à penhora, intime-se o executado para indicar outros bens, livres e desembaraçados e em quantidade suficiente apra satisfação do crédito" (evento 48, DESPADEC1). Em seu recurso, trouxe a lume o princípio da menor onerosidade, salientando que a execução não se submete ao interesse exclusivo do credor, de modo que sua discordância não impede a aceitação da garantia ofertada. Salientou que as ações possuem liquidez, não são de difícil alienação e têm prioridade na ordem de preferência (art. 835, II e III...

(TJSC; Processo nº 5104773-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7224607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104773-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. L. S. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, autos n. 50000516620248240930, que determinou: "ante a discordância do exequente acerca dos bens indicados à penhora, intime-se o executado para indicar outros bens, livres e desembaraçados e em quantidade suficiente apra satisfação do crédito" (evento 48, DESPADEC1). Em seu recurso, trouxe a lume o princípio da menor onerosidade, salientando que a execução não se submete ao interesse exclusivo do credor, de modo que sua discordância não impede a aceitação da garantia ofertada. Salientou que as ações possuem liquidez, não são de difícil alienação e têm prioridade na ordem de preferência (art. 835, II e III, do CPC). Além disso, destacou que a determinação de indicar novos bens pode acarretar constrição excessiva e prejuízo patrimonial grave. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relato. Decido. O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468, grifou-se). Compulsando-se os autos, constata-se que a agravante ao pleitear a concessão do efeito ativo/suspensivo, teceu considerações genéricas acerca do periculum in mora, ou seja, sobre o risco da demora que a impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal. Eis o quanto dito nas razões recursais acerca desse requisito (evento 1, INIC1, p. 7): Presente o fumus boni juris, diante da evidente idoneidade dos bens ofertados, e o periculum in mora, posto que a determinação de indicar novos bens pode acarretar constrição excessiva e prejuízo patrimonial grave. Requer-se, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, o risco de demora na prestação jurisdicional, formulando apenas pedido genérico acerca desse requisito para a concessão de efeito suspensivo, o que inviabiliza, por si só, seu deferimento. Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora, que:   [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos). Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido. Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional. Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original). No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio. In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se). Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência do periculum in mora, não se faz necessário verificar a probabilidade de sucesso recursal.  Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.  Comunique-se ao Juízo a quo.  Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224607v4 e do código CRC 6c3060db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:39     5104773-94.2025.8.24.0000 7224607 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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