AGRAVO – Documento:7212050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104782-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que - proferida pelo Juízo da 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais com pedido liminar" n. 5100729-89.2024.8.24.0930, movida por M. M. R. - rejeitou a impugnação à proposta ofertada pelo perito e manteve a proposta de evento 36 (evento 43.1).
(TJSC; Processo nº 5104782-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104782-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que - proferida pelo Juízo da 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais com pedido liminar" n. 5100729-89.2024.8.24.0930, movida por M. M. R. - rejeitou a impugnação à proposta ofertada pelo perito e manteve a proposta de evento 36 (evento 43.1).
Distribuídos, vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
DECIDO
2 O recurso não deve ser conhecido por este Relator.
É que, verifica-se que a matéria objeto da decisão agravada - rejeição de impugnação à proposta de honorários periciais - não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas.
Ademais, o recurso não se enquadra no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação do dispositivo, já que inexiste risco de inutilidade da medida quando da eventual análise da tese em preliminar de apelação (STJ, REsp n. 1.696.396MT e REsp n. 1.704.520/MT).
Mutatis mutandis, tratando-se de insurgência contra a determinação dos honorários periciais, é o entendimento da jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TOGADO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO DO RÉU. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXEGESE DO TEMA N. 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ENFOQUE VEDADO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013687-76.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-6-2024 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA DE UM DELES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022521-05.2023.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SUPOSTO PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AOS RÉUS NO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] "O rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo, pelo que a decisão que define a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais, por não integrar referido rol, não pode ser atacada por esta via processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018845-76.2017.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22/5/2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033624-09.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IGUALMENTE INADMITIDA. VEREDITO UNIPESSOAL MANTIDO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047202-73.2022.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022 - grifou-se).
Tal entendimento de limitação do rol de cabimento do recurso de agravo inclusive foi uma opção do legislador devendo ser observada e respeitada, isso porque o antigo Código de Processo Civil previa justamente o oposto, não havendo razões para que ao arbítrio do juízo se conheça de recurso inadmissível e em descompasso com a atual legislação.
Eventual constatação em sede de apelação de prejudicialidade e ilegalidade no entendimento do magistrado poderá oportunamente ser enfrentada por esta egrégia Corte de Justiça.
Diante deste cenário, não é de ser conhecido o recurso, em face da ausência de cabimento.
No mais, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil).
3 Diante de todo o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso com fulcro nos arts. 1.015 e 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212050v3 e do código CRC b23ef6f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:20:34
5104782-56.2025.8.24.0000 7212050 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:19.
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