Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5104785-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104785-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7214664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104785-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0003177-29.2015.8.24.0025, movida por S. R. H., a qual rejeitou a impugnação apresentada (Evento 60 do feito a quo). Afirma, em suma, que: a) a pretensão do liquidante está fulminada pela prescrição por tratar de diferenças que remontam ao ano de 1989, e a habilitação não respeitou tal lapso, razão pela qual o feito deve ser extinto; b) não há cogitar da legitimidade do exequente para requerer o proveito econômico de ação civil pública manejada pelo Instituto de Defesa de Consumidores - Idec, o que também conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito; c) a demanda deveria tramitar perante o juízo onde se julgou a ação originária, sob p...

(TJSC; Processo nº 5104785-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7214664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104785-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0003177-29.2015.8.24.0025, movida por S. R. H., a qual rejeitou a impugnação apresentada (Evento 60 do feito a quo). Afirma, em suma, que: a) a pretensão do liquidante está fulminada pela prescrição por tratar de diferenças que remontam ao ano de 1989, e a habilitação não respeitou tal lapso, razão pela qual o feito deve ser extinto; b) não há cogitar da legitimidade do exequente para requerer o proveito econômico de ação civil pública manejada pelo Instituto de Defesa de Consumidores - Idec, o que também conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito; c) a demanda deveria tramitar perante o juízo onde se julgou a ação originária, sob pena de desrespeito ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985; d) a correção monetária deve ser apurada por meio da aplicação dos índices da poupança, sem aplicação do INPC; e) os juros moratórios devem ser aplicados no máximo a contar do dia em que teve ciência da pretensão dos recorridos, até por não se ter disposição no título exequendo a indicar este termo inicial; f) o débito não pode sofrer os efeitos dos Planos Collor I e Collor II, pois a demanda originária se limitou à revisão referente ao Plano Verão, muito posterior àqueles, sob pena de se ofender a coisa julgada e promover o enriquecimento sem causa dos credores; e, g) não há cogitar da pronta aplicação do Tema 677/STJ, sob pena de se convolar violação ao ato jurídico perfeito. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, o provimento do reclamo nos moldes acima delineados, com a análise de dispositivos legais para prequestionamento às instâncias superiores. Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a parte agravante limitou-se a requer a tutela recursal emergencial apenas suscitando a probabilidade do direito invocado, requisito insuficiente para a concessão da medida. Aliás, nesse particular, enfatizo que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Órgão Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214664v6 e do código CRC fa14bb81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:40     5104785-11.2025.8.24.0000 7214664 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp