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Decisão 5104791-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104791-18.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7235014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5104791-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. W. D. O. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida no Agravo de Instrumento n. 5104791-18.2025.8.24.0000, que concedeu em parte a tutela liminar requerida pela ora recorrente, assim redigida a parte dispositiva (evento 9, DESPADEC1): "[...] Sob tais argumentos, defiro o efeito suspensivo almejado, a fim de determinar que o veículo permaneça na posse da instituição bancária, de forma precária e transitória, ao menos até ulterior julgamento de mérito deste recurso.

(TJSC; Processo nº 5104791-18.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5104791-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. W. D. O. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida no Agravo de Instrumento n. 5104791-18.2025.8.24.0000, que concedeu em parte a tutela liminar requerida pela ora recorrente, assim redigida a parte dispositiva (evento 9, DESPADEC1): "[...] Sob tais argumentos, defiro o efeito suspensivo almejado, a fim de determinar que o veículo permaneça na posse da instituição bancária, de forma precária e transitória, ao menos até ulterior julgamento de mérito deste recurso. Eventual alienação do bem a terceiro em momento anterior tornará prejudicada a presente liminar, podendo a obrigação ser oportunamente convertida em perdas e danos, se for o caso. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, contradição e omissão, tendo em vista que a decisão avaliou apenas parte do pedido de tutela liminar, concedendo o efeito suspensivo, mas deixando de analisar o pedido de restituição do bem à recorrente/ré (evento 15, EMBDECL1). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se à alegação de contradição e omissão, tendo em vista que a decisão avaliou apenas parte do pedido de tutela liminar, concedendo o efeito suspensivo, mas deixando de analisar o pedido de restituição do bem à recorrente/ré. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 9, DESPADEC1): "De antemão, em que pese ser possível formular a referida pretensão a qualquer tempo e grau de jurisdição, constata-se, no caso em apreço, que a parte recorrente apresentou contestação em primeiro grau, oportunidade em que submeteu seu pleito ao douto Magistrado de primeiro grau. Nesse contexto, eventual análise da questão no presente recurso poderia ensejar indevida supressão de instância, bem como afronta ao duplo grau de jurisdição, de modo que, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, dispenso o preparo recursal, o que faço de modo precário e transitório, até que sobrevenha decisão na origem sobre a gratuidade pretendida pela parte agravante. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS, FILHOS DO DEMANDANTE, A PAGAR VERBA ALIMENTAR. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ADMISSÃO DO EXAME DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029820-89.2019.8.24.0000, de São José, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020)" (grifei). Superada a questão, passo a analisar o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados. Na hipótese vertente, com relação à constituição em mora do devedor, extrai-se dos autos originários que a previsão de capitalização diária dos juros não previu expressamente referida taxa (evento 1, CONTR15, p. 3), o que revela a aparente falta de informação adequada ao consumidor a esse respeito, em possível inobservância ao direito previsto nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos da Lei n. 8.078/1990. Com isso, resta verificada, ao menos neste momento, provável abusividade contratual capaz de elidir a mora. Lado outro, o perigo da demora decorre dos prejuízos concretos e imediatos a serem suportados pela parte agravante que já teve seu bem apreendido em virtude da concessão da liminar de busca e apreensão, o qual poderá ser alienado a terceiro de boa-fé. Assim, constatada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida ora pleiteada e a probabilidade de provimento do recurso, o deferimento da medida, em análise perfunctória, é medida que se impõe. Sob tais argumentos, defiro o efeito suspensivo almejado, a fim de determinar que o veículo permaneça na posse da instituição bancária, de forma precária e transitória, ao menos até ulterior julgamento de mérito deste recurso. Eventual alienação do bem a terceiro em momento anterior tornará prejudicada a presente liminar, podendo a obrigação ser oportunamente convertida em perdas e danos, se for o caso. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil." Conforme pontuado, o efeito suspensivo foi deferido apenas para evitar a alienação do bem a terceiro de boa-fé, cuja providência, ao menos neste momento processual, em que a análise é feita de forma precária e transitória, é suficiente para garantir a reversibilidade da medida independentemente do resultado do julgamento de mérito do recurso, salvo se o bem já não tenha sido alienado, hipótese em que ficou registrado que a referida obrigação, se for o caso, poderá ser convertida em perdas e danos. Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via. Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 C/C ART. 389, AMBOS DO CC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, EXISTÊNCIA EXPRESSA DE TAXA EFETIVA ANUAL E VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Intimem-se. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235014v7 e do código CRC 48ab0519. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:14:48     5104791-18.2025.8.24.0000 7235014 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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