Órgão julgador: Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7224944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104803-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, autos n. 50749032720258240930, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 70, DESPADEC1). Inconformada, a agravante defende que a liquidação por arbitramento é necessária para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, devido à quantidade de contratos, à divergência entre as partes e à complexidade dos cálculos envolvidos.
(TJSC; Processo nº 5104803-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104803-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, autos n. 50749032720258240930, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 70, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante defende que a liquidação por arbitramento é necessária para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, devido à quantidade de contratos, à divergência entre as partes e à complexidade dos cálculos envolvidos.
Além disso, aduz que não estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil.
Pleiteia manifestação sobre os dispositivos apontados, com o escopo de prequestionamento.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
No caso em exame, ao menos em juízo preliminar, não se verifica a probabilidade de êxito do presente recurso, pois, além da revisão envolver um contrato de empréstimo pessoal (032000002692), basta a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios fixados no título judicial (evento 1, SENT_OUT_PROCES6, evento 1, ACORD_OUT_PROCES7 e evento 1, DECSTJSTF8).
Além disso, a jurisprudência desta Corte é consistente em afirmar que o cumprimento de sentença em ação revisional dispensa, em regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, sendo suficientes simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA.
TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079372-30.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA EXECUTADA.
TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ASSERTIVAS RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO RECLAMO. ANÁLISE CONJUNTA. AVENTADA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA REVISIONAL ASSENTADA EM UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TOGADO SINGULAR DE FORMA EXAUSTIVA, EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA EMANADA SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PASSÍVEL DE NULIDADE. DECISÃO HÍGIDA. INSURGÊNCIA NÃO AGASALHADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014067-02.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
No que se refere à controvérsia acerca da não aplicação de multa e honorários advocatícios, cumpre destacar a redação do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que dispõe: “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas o adimplemento voluntário da obrigação, sem condicioná-lo à discussão sobre a dívida, afasta a incidência dos acréscimos previstos no dispositivo legal mencionado. Confira-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 523 DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
[...]
2. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523 do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
[...]
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 2.747.595/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifou-se).
Diante desse panorama, a medida apropriada neste momento processual é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que não se evidenciou a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, é importante reforçar que, na ausência de demonstração da probabilidade de sucesso recursal, é desnecessário verificar o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224944v2 e do código CRC 638b46dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:38
5104803-32.2025.8.24.0000 7224944 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas