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Decisão 5104824-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104824-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7232373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104824-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. W. R. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000528-66.2021.8.24.0034, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada, declarando a impenhorabilidade do montante de R$ 91,34, pois proveniente de verba salarial (evento 313 - autos principais), nos seguintes termos: Cuida-se de "Cumprimento de Sentença" ajuizado por UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO em face de A. C. W. R., todos devidamente qualificados.

(TJSC; Processo nº 5104824-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7232373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104824-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. W. R. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000528-66.2021.8.24.0034, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada, declarando a impenhorabilidade do montante de R$ 91,34, pois proveniente de verba salarial (evento 313 - autos principais), nos seguintes termos: Cuida-se de "Cumprimento de Sentença" ajuizado por UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO em face de A. C. W. R., todos devidamente qualificados. Após regular trâmite, procedeu-se à constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (Evento 305). Irresignada, a parte executada aventou a impenhorabilidade das verbas bloqueadas (Evento 311, item 1). Juntou documentos (Evento 311, itens 2/7). Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar. Da impenhorabilidade de ativos financeiros: Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no Evento 305, deferiu o pleito de constrição de dinheiro via Sisbajud, oportunidade em que se procedeu à indisponibilidade do montante de R$ 1.061,84 (um mil sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) de titularidade da executada. Irresignada, a parte executada aduziu a impenhorabilidade do montante, proveniente de salário. Parcial razão lhe assiste. Isso porque, conforme se depreende do extrato bancário juntado no evento 311, Extrato Bancário5, verifica-se que o valor constrito não recaiu integralmente sobre o salário da parte executada - depositado em sua conta bancária à data de 01/11/2025 -, mas também sobre transferências bancárias recebidas via Pix às datas de 06/11/2025 - R$ 859,50 (oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) de "Eloise Mayara Walc" - e de R$ 111,00 (cento e onze reais) - de Guilherme Poletto. Dessa forma, à míngua de prova suficiente da impenhorabilidade das supracitadas quantias - cuja origem não é esclarecida na impugnação -, inexiste qualquer óbice à manutenção do bloqueio de R$ 970,50 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos). Doutro norte, o saldo remanescente de R$ 91,34 (noventa e um reais e trinta e quatro centavos), de natureza salarial, ostenta caráter de impenhorabilidade, razão pela qual se impõe o acolhimento parcial da impugnação. Assim, constatada, em parte, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o parcial atendimento ao pleito de desbloqueio é a medida que se impõe. Diante do exposto, acolho em parte a arguição de impenhorabilidade e, com fulcro no § 4° do art. 854 do CPC, determino a liberação do valor de R$ 91,34 (noventa e um reais e trinta e quatro centavos), bloqueado em conta da executada, sem prejuízo da manutenção da ordem de repetição programada ante a existência de saldo devedor remanescente. Aguarde-se o encerramento da medida. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária por meio do sistema Sisbajud, com o consequente levantamento integral da penhora, inclusive sobre o montante de R$ 970,50. Sustenta tratar-se de numerário destinado ao custeio de despesas essenciais, especialmente com moradia, o que atrairia a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio do mínimo existencial. Argumenta, ainda, que o decisum, ao manter a constrição parcial, teria desconsiderado a natureza alimentar dos valores e a dinâmica familiar que explicaria as movimentações financeiras identificadas. Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar o imediato desbloqueio da quantia e, ao final, pleiteia o deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 1). É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, anota-se que o recolhimento está dispensado, tendo em vista que a insurgente requereu a concessão da justiça gratuita neste grau de jurisdição. Logo, conheço do reclamo. Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade judiciária, verifico que os documentos juntados aos autos (evento 1, DOC4; evento 311, DOC3; evento 311, DOC4; evento 311, DOC5 e evento 311, DOC7 - autos principais) demonstram que a agravante exerce a função de supervisora de vendas, auferindo renda líquida mensal de R$ 2.746,60, além de residir em imóvel locado, cujo aluguel importa em R$ 1.500,00. Tais circunstâncias evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência. Assim, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CRFB/1988), defiro a benesse. Superada a questão, passa-se à análise do pleito de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Ainda, conforme o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na hipótese, em análise perfunctória, típica desta fase processual, não se verificam os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo/ativo pleiteado. Com efeito, a controvérsia relativa à natureza jurídica do numerário bloqueado e à eventual incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via liminar. Além disso, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, porquanto o valor constrito permanece depositado em juízo, em subconta vinculada aos autos originários, circunstância que preserva a utilidade do provimento jurisdicional e assegura a reversibilidade da medida. Nesse contexto, a análise acerca da incidência da regra de impenhorabilidade — inclusive quanto à possibilidade de sua relativização, caso se conclua, no exame mérito, que o bloqueio não comprometeu o mínimo existencial da agravante — deverá ser realizada oportunamente, impondo-se, por ora, apenas a manutenção do numerário depositado até o julgamento definitivo do presente reclamo. Ante o exposto, CONCEDO o benefício da justiça gratuita à agravante e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo formulado, mas mantendo em subconta judicial o valor bloqueado, até ulterior julgamento. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. assinado por SERGIO LUIZ JUNKES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232373v24 e do código CRC ca4fb6ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SERGIO LUIZ JUNKES Data e Hora: 19/12/2025, às 11:30:01     5104824-08.2025.8.24.0000 7232373 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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