Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC)." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title=""Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).">1
Órgão julgador: Turma, REsp 309.668/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel. Min. Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208.)"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7234791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5104842-52.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5104842-52.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, SENT1): "Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se."
(TJSC; Processo nº 5104842-52.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC)." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title=""Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).">1; Órgão julgador: Turma, REsp 309.668/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel. Min. Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5104842-52.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5104842-52.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, SENT1):
"Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se."
Sustenta a autora/apelante, em apertada síntese, que: a) o contrato objeto desta revisional é distinto e não guarda relação com os demais processos citados, inexistindo fundamento para exigir reunião de ações, sobretudo porque a controvérsia dependeria de matéria predominantemente de direito, dispensando instrução conjunta; b) não há dispositivo legal que obrigue o consumidor a reunir todos os contratos bancários em uma única demanda, sendo legítimo o ajuizamento de ações autônomas conforme o interesse da parte, de modo que a exigência imposta viola o direito de acesso à Justiça e a inafastabilidade da jurisdição; c) o Juízo não pode impor à autora o modo de exercer o direito de ação, e, além disso, a determinação seria juridicamente inviável e ilógica no caso concreto, pois os demais processos estão em fases distintas, não se podendo emendar iniciais para incluir novos pactos quando já apresentada contestação, nem faria sentido desistir de feitos já aptos a julgamento, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença para afastar a exigência de emenda e determinar o regular prosseguimento do feito, com concessão da gratuidade e extensão à origem (evento 19, APELAÇÃO1).
A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (evento 23, DESPADEC1).
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (evento 29).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC)." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title=""Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).">1. Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
4. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC:
a) emendar a petição inicial, a fim de incluir, numa única ação, todos os pedidos referentes à mesma parte que se encontram fragmentados nas demais demandas propostas em trâmite nesta Unidade Estadual de Direito Bancário;
b) juntar procuração atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida.
c) apresentar comprovante de residência atualizado2;
5. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
6. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se."
A parte autora apresentou emenda da petição inicial, juntando os documentos solicitados e repisando que a petição inicial preenchia os requisitos legais (evento 9, PET1 e seguintes), sobrevindo sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, já que ajuizou várias ações contra a mesma casa bancária, bem como verificada relação contratual continuada, situação que exigiria a reunião dos pedidos em um único processo, conforme o art. 55 e art. 327, ambos do CPC (evento 12, SENT1).
Contudo, em que pese louvável a preocupação do ilustre magistrado, tem-se que a sentença merece reparos.
Primeiramente, no tocante ao interesse processual da autora, o art. 17 do Código de Processo Civil prevê que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Sobre o tema, a doutrina ensina que:
"2. Interesse e legitimidade. O interesse de agir concerne à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A legitimidade para causa (ou legitimatto ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida aínda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 182)."
Outrossim, o art. 330, §2º, do referido Códex, dispõe acerca dos requisitos da petição inicial das ações revisionais, in verbis:
"Art. 330, §2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito."
Depreende-se dos autos que a parte autora logrou êxito no preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação, inclusive os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, demonstrando, ainda, a existência de relação jurídica entre as partes, como também a especificação das cláusulas que entende por abusivas e pendentes de revisão.
Em outras palavras, a autora, desde sua petição inicial, delimitou a cláusula que pretende controverter, qual seja, a avença abusiva dos juros remuneratórios, informando o número do contrato a ser revisado, valor do financiamento, quantidade de parcelas, taxas de juros pactuadas e as taxas médias de mercado a serem observadas, bem como o valor incontroverso do débito, o que se revela suficiente para bem atender às disposições contidas no § 2º do art. 330 do CPC.
Com efeito, entendo estar devidamente atendidos os requisitos do art. 330, §2º do CPC, de sorte que a demanda deve ser regularmente processada.
Em casos análogos, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE. MÉRITO RECURSAL. INICIAL APTA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTEMPLA A DISCRIMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES QUE A PARTE AUTORA PRETENDE CONTROVERTER. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO TIDO POR INCONTROVERSO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS FORMULADO NA EXORDIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTS. 319, 320 E 330, § 2º, CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096306-57.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 330, IV C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES (FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO). POSSIBILIDADE. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. DEVER DO BANCO DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA PELO CLIENTE NA INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011511-40.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2019).
Mais: (TJSC, Apelação n. 5076486-52.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023); (TJSC, Apelação n. 5075864-36.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5005953-97.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024); (TJSC, Apelação n. 0305040-83.2017.8.24.0054, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023); e (TJSC, Apelação n. 5040607-12.2020.8.24.0038, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Logo, se faz presente o interesse processual da autora.
Sobre o segundo ponto, a conexão, confira-se a redação do art. 55 do Código de Processo Civil:
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§2º - Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. "
A doutrina bem elucida o tema:
"1. Conexão. A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (STJ, 4.ªTurma, REsp 309.668/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel. Min. Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208.)"
Depreende-se, portanto, para ser reconhecida a conexão entre duas demandas, a exigência da presença de ao menos um dos requisitos de identidade de pedido ou de causa de pedir.
Além disso, buscando maior celeridade processual e segurança jurídica, o legislador incluiu o § 3º, o qual prevê a possibilidade de reunir para julgamento dois ou mais processos, mesmo que não sejam conexos, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
In casu, compulsando os autos, observa-se que a demandante adentrou com a presente demanda objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal não consignado n. ******6088, firmado em 04/09/2018, e a partir dos documentos juntados aos autos até então não é possível verificar a existência de alguma confissão de dívida (evento 1, DECL16). Vale ressaltar, neste ponto, a existência de pedido de inversão do ônus da prova na exordial.
Portanto, no presente caso, apesar de as partes litigantes serem as mesmas e os pedidos revisionais terem sido formulados em outras ações contra a mesma instituição financeira, versam, a princípio, acerca de contratos bancários distintos, situação que permite o ajuizamento, separadamente, de uma ação para cada ajuste, não atraindo a regra de conexão processual.
Outrossim, justamente por se tratar de demandas que têm por objeto contratos diferentes, inexiste risco de decisões conflitantes.
Ademais, a multiplicidade de ações não é vedada por lei. Em verdade, a cumulação dos pleitos revisionais dos diversos contratos bancários em uma única demanda seria uma faculdade da parte, que o recorrente optou por não utilizar, escolha que, por si só, não justifica a extinção prematura do feito.
Nesse sentido, este E. Tribunal já se pronunciou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 319, 320 E 330, §2º, DO CPC. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA E NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO. ARTIGO 327 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, TAMPOUCO PREJUÍZO AO PROCESSAMENTO DO FEITO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA, MAS AVENÇAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. CONDUTA INADEQUADA DOS PATRONOS QUE PODE SER OBJETO DE APURAÇÃO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE AFASTA A FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5097269-65.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANEJO DE VÁRIAS AÇÕES COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE, NA MEDIDA EM QUE OS PEDIDOS SÃO DIVERSOS, POIS REFERENTES À OPERAÇÕES BANCÁRIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE IMPOR À PARTE A REUNIÃO E PROCESSAMENTO DE TODOS OS REQUERIMENTO EM UMA ÚNICA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5063507-58.2022.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). (grifei).
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO A ORDEM DE EMENDA, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE A AUTORA PRETENDE DISCUTIR/REVISAR E TODOS OS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO. RECURSO DO POLO DEMANDANTE. TENCIONADO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO E RECURSO ADMITIDO SEM A NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, AO ARGUMENTO DE SER INDEVIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DO POLO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE "A DISTRIBUIÇÃO DE UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO NÃO É VEDADA E SE DÁ, UNICAMENTE, PARA FACILITAR O DESLINDE DE CADA FEITO, HAJA VISTA QUE, EMBORA O MUTUANTE E A PARTE MUTUÁRIA SEJAM SEMPRE OS MESMOS, CADA PACTO BANCÁRIO TEM UMA SITUAÇÃO PRÓPRIA". ASSERTIVA ACOLHIDA. AJUSTES DISTINTOS, EMBORA FIRMADOS COM O MESMO BANCO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES QUE NÃO É VEDADA POR LEI. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS REVISIONAIS EM UMA ÚNICA DEMANDA QUE SE TRATA DE FACULDADE DA PARTE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5006967-33.2021.8.24.0054, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2023). (grifei).
Portanto, é imperiosa a reforma da sentença e, considerando que a causa não está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, necessário o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de desconstituir a r. sentença recorrida e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234791v4 e do código CRC 6e375859.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:13
1. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
2. Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), faturas bancárias, contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel. Ademais, do comprovante de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel.
5104842-52.2025.8.24.0930 7234791 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas