AGRAVO – APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ. COBRANÇA AUTORIZADA NOS CONTRATOS EM QUE HÁ PACTUAÇÃO, AINDA QUE NA FORMA NUMÉRICA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NS. 342.501.527 E 342.501.528. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EFETIVA COBRANÇA DO ENCARGO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE DEMANDANTE (ART. 373, I, DO CPC). APELO ACOLHIDO APENAS PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU ...
(TJSC; Processo nº 5104845-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104845-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. R. M. T. contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, proibir a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo (processo 5062679-62.2025.8.24.0023/SC, evento 23, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, alega o agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, tendo sido demonstrada a abusividade da capitalização de juros.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação revisional, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, proibir a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo.
Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor:
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008).
A descaracterização da mora, por sua vez, decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade, ou seja, juros remuneratórios e capitalização.
Nesse sentido:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
No tocante à capitalização de juros — a taxa de juros remuneratórios não foi impugnada pela parte —, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento acerca da legalidade de sua incidência em periodicidade inferior à anual, se pactuada, e de que, para que se considere contratada, basta a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Acerca do assunto, vejam-se as Súmulas 539 e 541:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No presente caso, da análise do contrato, constata-se que a capitalização de juros está prevista de forma numérica, de modo que não se verifica, em princípio, ilegalidade.
De minha relatoria é precedente:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ. COBRANÇA AUTORIZADA NOS CONTRATOS EM QUE HÁ PACTUAÇÃO, AINDA QUE NA FORMA NUMÉRICA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NS. 342.501.527 E 342.501.528. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EFETIVA COBRANÇA DO ENCARGO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE DEMANDANTE (ART. 373, I, DO CPC). APELO ACOLHIDO APENAS PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL NOS REFERIDOS PACTOS. [...]. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000141-08.2020.8.24.0092, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 26/06/2025 - grifou-se)
Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito do autor quanto à alegada abusividade dos encargos contratuais do período da normalidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao Juízo singular.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, com as anotações e baixas necessárias.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251107v8 e do código CRC 6408b1b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:22:05
5104845-81.2025.8.24.0000 7251107 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:06.
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