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Decisão 5104851-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104851-88.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7213729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5104851-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Na comarca de Brusque, W. P. D. S. foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de  1.283 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (evento 1, SENT_OUT_PROCES3). A sentença foi parcialmente modificada pela Quinta Câmara Criminal que, dando provimento parcial ao apelo de defesa, afastou a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e, por conseguinte, modificou o regime de cumprimento de pena para o semiaberto (evento 42, EXTRATOATA1).

(TJSC; Processo nº 5104851-88.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7213729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5104851-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Na comarca de Brusque, W. P. D. S. foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de  1.283 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (evento 1, SENT_OUT_PROCES3). A sentença foi parcialmente modificada pela Quinta Câmara Criminal que, dando provimento parcial ao apelo de defesa, afastou a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e, por conseguinte, modificou o regime de cumprimento de pena para o semiaberto (evento 42, EXTRATOATA1). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (evento 51, CERT1), o apenado interpôs a presente revisão criminal aduzindo, em síntese, que houve manifesta ilegalidade na realização da busca domiciliar que deu origem à ação penal e, consequentemente, à condenação, dado que procedida sem qualquer justa causa a autorizar tal atuação sem observância às garantias constitucionais. Baseado nestes argumentos, requereu a concessão de liminar para suspender a execução da pena até o julgamento definitivo da presente revisão criminal e, no mérito, a procedência do pedido a fim de se reconhecer a nulidade das provas e, por conseguinte, absolvê-lo das imputações. 2. A concessão de medida liminar em sede de revisão criminal é excepcionalíssima, fruto de construção jurisprudencial, eis que inexistente previsão legal que a autorize. Cumpre analisar o pedido, portanto, à luz dos pressupostos genéricos das tutelas de urgência. Com efeito, são requisitos para a concessão de medida liminar o periculum in mora e o fumus boni juris. O primeiro caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento requerido se somente ao final for concedido; o segundo, na plausibilidade dos fundamentos expostos. Em análise perfunctória, vislumbra-se que o Órgão Fracionário se debruçou sobre as provas carreadas aos autos e, diante delas, alcançou a conclusão que culminou na condenação do revisionando, não se evidenciando de plano um descompasso entre o arcabouço probatório e o acórdão, o que afasta o fumus boni iuris. Nessa linha, sobre a diligência que culminou na prisão dos réus, destacou o relator (evento 43, RELVOTO1): Pois bem. Consoante se observa dos depoimentos, os policiais civis efetuavam o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na quitinete de n. 5, situada na Rua Oswaldo Heil, n. 236, na cidade de Brusque/SC, quando visualizaram 3 (três) balanças de precisão em uma calha localizada acima das portas de entrada dos imóveis. Ato contínuo, os agentes estatais foram informados por moradores do local que os objetos pertenciam ao casal Williams e Leiliane, residentes da quitinete n. 14 e responsáveis pela traficância no complexo habitacional.  Diante disso, os policiais se deslocaram até o referido imóvel e foram recebidos pelo réu Williams, o qual franqueou o acesso da guarnição à residência.  Em buscas no local, os agentes públicos encontraram, no quarto do casal, aproximadamente 10,5g de maconha e 4 (quatro) porções de cocaína, com massa bruta total aproximada de 2,2g. Ainda, na cozinha, sobre a geladeira, acharam mais 10,4g de cocaína, além de resquícios de crack dentro de um recipiente cilíndrico.  Para além dos relatos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, a certeza da autoria imputada ao acusado é assegurada pela prova pericial (laudo pericial n. 2023.07.01242.23.003-50 - evento 129, "LAUDO2", da ação penal), realizada no aparelho telefônico pertencente a ele, a qual apontou inúmeras mensagens mantidas com usuários diversos relacionadas à comercialização de entorpecentes, comprovantes de Pix e fotografias de substâncias ilícitas.  Vale dizer que o celular de propriedade da companheira do réu, Leiliane, também restou apreendido e submetido à perícia (laudo pericial n. 2023.07.01242.23.004-22 - evento 129, "LAUDO1", da ação penal), tendo sido localizados diálogos com Williams referentes à venda de maconha, crack e cocaína, consoante se infere do relatório de investigação n. 22/2023 (evento 1, "P_FLAGRANTE1", fls. 22-23, do inquérito policial).  Não bastasse, o acusado confessou a prática delitiva em juízo, afirmando que vinha comercializando cocaína e maconha há algum tempo.  Desse modo, tem-se que o acervo probatório é suficiente e seguro acerca da atuação do recorrente no crime de tráfico de drogas. Dessarte, ao menos nesta análise precária do mérito da quaestio, em que vedado o revolvimento aprofundado da prova, os argumentos da petição inicial refletem mera rediscussão da matéria já debatida nos autos, medida que não se insere nas restritas hipóteses de cabimento da revisão criminal. 3. Diante do exposto, denego a liminar. Intime-se o requerente. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213729v16 e do código CRC ba366ef6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 11/01/2026, às 17:43:46     5104851-88.2025.8.24.0000 7213729 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:13. 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