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Decisão 5104853-58.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104853-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104853-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal antecipada, interposto por A. D. O. C. e E. E. C. visando a reforma de decisão, da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, prolatada nos autos da "ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, danos morais e perdas e danos, anulação de ato jurídico e tutela de urgência" (0303451-90.2019.8.24.0020) deflagrada em desfavor de M. M. N., que indeferiu o pedido de justiça gratuita ( do 1º Grau, evento 224, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5104853-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104853-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal antecipada, interposto por A. D. O. C. e E. E. C. visando a reforma de decisão, da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, prolatada nos autos da "ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, danos morais e perdas e danos, anulação de ato jurídico e tutela de urgência" (0303451-90.2019.8.24.0020) deflagrada em desfavor de M. M. N., que indeferiu o pedido de justiça gratuita ( do 1º Grau, evento 224, DESPADEC1). Nas razões da insurgência, de início, o primeiro Agravante afirma que tem sérios problemas de saúde, acometido com três tipos de câncer desde 2017 e, desde então, vem se submetendo a tratamentos agressivos e a diversas intervenções cirúrgicas, sendo que, no curso do feito, foi aposentado por invalidez, com renda mensal de R$ 1.896,92 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos); enquanto que a segunda Agravante sustenta que é aposentada, sobrevivendo com renda mensal de R$ 1.955,00 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais). Depois, com as argumentações em comum, os Agravantes sustentam que: a) "O juiz não pode indeferir justiça gratuita com base apenas em critérios objetivos (STJ – Tema 1.178)"; b) o "Patrimônio pretérito não revela capacidade financeira atual (STJ – AgInt no REsp 1.807.023/SP)"; c) "Muito embora tenha efetuado [sic] o pagamento da primeira parcela das custas processuais, é incontestável que a situação financeira dos agravantes mudou drasticamente desde o protocolo da demanda ocorrido em 2019, ou seja, há quase seis anos"; d) "[...] vêm honrando com o valor das parcelas do seu apartamento com a ajuda das filhas [...]"; e) sobre o imóvel citado na decisão agravada recaem dívidas de condomínio e de IPTU; f) "[...] não é verdade que os agravantes arcaram com o pagamento de 72.500,00 eis que tal pagamento de uma dívida do agravante Auro foi efetuado pelas filhas dos mesmos [...]"; g) "A condição econômica deve ser aferida no momento do pedido — mudança superveniente impõe concessão"; h) "Indeferimento sem demonstração concreta viola o direito fundamental de acesso à justiça". Requerem a tutela de urgência e, ao final, a concessão da justiça gratuita. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. De início, necessário consignar que "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste , que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA  POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES  APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel.  José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. In casu, vale gizar que os Agravantes ingressaram com a presente ação sem pedir a justiça gratuita, mas o parcelamento das custas iniciais, que foi deferido pelo juízo em 10 (dez) vezes (na origem, evento 2, DEC32). Diante disso, os Agravantes pagaram a primeira parcela, bem como, desde então, outras diligências que se fizeram necessárias ao andamento do feito. Contudo, no corrente ano, os Agravantes, dizendo que tiveram alteração na sua situação econômica, almejam a gratuidade da justiça. Se, conforme reza a Súmula 53 deste , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PENHORA, POR JÁ HAVER CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER RESTRIÇÕES SOBRE AUTOMÓVEIS DO AGRAVANTE À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O DECISUM OBJURGADO. ALÉM DISSO, NUMERÁRIO BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSAVA O IMPORTE DE R$ 7.000,00. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE DETENTOR DE IMÓVEIS E BENS DE VALORES BASTANTE SUPERIORES A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECHAÇADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 15, DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPOSTA CONSTRIÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA GENITORA DO RECORRENTE NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, VEDAÇÃO A PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM ARREMATE, RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SOMENTE É OPONÍVEL QUANDO O ATO CONSTRITIVO ATINGIR SALDO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OU QUANDO O DEVEDOR COMPROVAR RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046949-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). Assim, não demonstrada a alteração superveniente da condição financeira, ou mesmo, em razão de que os Agravantes são titulares de bem imóvel com valor superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, não fazem jus a benesse almejada. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pelas partes Agravantes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237219v19 e do código CRC 3e97be1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 19/12/2025, às 15:44:34     5104853-58.2025.8.24.0000 7237219 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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