AGRAVO – Documento:7213133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104855-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. D. S. A. contra a decisão proferida no incidente de remoção de inventariante nº 50218632820258240091, ajuizado contra R. L. A., que indeferiu a tutela de urgência (evento 4, DESPADEC1 da origem). Alega, em síntese, que há elementos robustos que demonstram a má administração dos bens pelo inventariante e o risco iminente de dilapidação do patrimônio. Narra que o uso exclusivo dos bens do espólio, o acúmulo de dívidas de condomínio e IPTU, a inércia processual mesmo após intimações, e o laudo pericial que comprova desvio de valores durante a curatela evidenciam desídia e quebra de confiança, enquadrando-se nas hipóteses do art. 622 do CPC. Defende que a jurisprudência do STJ e TJSC admite a remoção ime...
(TJSC; Processo nº 5104855-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7213133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104855-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. D. S. A. contra a decisão proferida no incidente de remoção de inventariante nº 50218632820258240091, ajuizado contra R. L. A., que indeferiu a tutela de urgência (evento 4, DESPADEC1 da origem).
Alega, em síntese, que há elementos robustos que demonstram a má administração dos bens pelo inventariante e o risco iminente de dilapidação do patrimônio. Narra que o uso exclusivo dos bens do espólio, o acúmulo de dívidas de condomínio e IPTU, a inércia processual mesmo após intimações, e o laudo pericial que comprova desvio de valores durante a curatela evidenciam desídia e quebra de confiança, enquadrando-se nas hipóteses do art. 622 do CPC. Defende que a jurisprudência do STJ e TJSC admite a remoção imediata do inventariante em casos de risco ao acervo hereditário.
Por esses motivos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para remover o agravado do encargo e nomear o agravante como inventariante.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e está preparado (Evento 3 do caderno recursal), motivo pelo qual deve ser conhecido.
Sabe-se que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, in fine, ambos do CPC, tendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são, portanto, cumulativos, de modo que na ausência de um a antecipação não pode ser concedida.
Nesse contexto, a providência almejada pelo agravante (remoção liminar do inventariante), além de constituir evidente mérito da lide, de modo que seu eventual deferimento nessa fase processual esvaziaria a pretensão final do incidente que se encontra em fase inicial, já que não houve sequer citação do agravado, não tem, ao menos por ora, as causas suficientemente comprovadas. Explica-se:
As causas de remoção estão previstas no art. 622 do CPC, in verbis:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Defende o recorrente que o recorrido está utilizando dos bens do espólio sem contraprestação e que postulou diversas vezes nos autos do inventário a autorização para locação dos imóveis, mas o juízo "nada fez" (sic).
Contudo, além de eventual utilização exclusiva de bens, por si só, não configurar hipótese prevista para a remoção do inventariante, o magistrado no interlocutório do processo 5007163-23.2020.8.24.0091/SC, evento 50, DESPADEC1 dos autos do processo de inventário, datado ainda de 20/10/2022, sobre a alegação de utilização exclusiva e sobre o pedido do agravante relacionado à fixação de aluguéis, determinou, em razão do litígio já existentes entre os herdeiros e no intuito de evitar tumulto processual, que são assuntos que deverão ser discutidos em procedimento próprio.
A parte agora agravante foi intimada da decisão naqueles autos (Evento 51) e não interpôs recurso a tempo e modo.
Portanto, não se trata de inércia do juízo e sim da parte que, aparentemente, não promoveu a ação cabível para discutir a pretensão.
Outrossim, alega o agravante que o inventariante permitiu o acúmulo de dívidas de condomínio e IPTU dos imóveis, colocando os bens em risco de penhora e leilão, bem como que descumpriu as determinações judiciais para dar andamento ao feito e para quitar os débitos, o que também justificaria, ao seu ver, a probabilidade do direito para a remoção do encargo.
Todavia, não demonstrou a inércia processual alegada. Pelo contrário, em análise aos autos do processo de inventário verifica-se que, até o presente momento, o requerido vem promovendo o andamento da ação.
Ademais, não se verifica que tenha sido determinado ao agravado o pagamento das dívidas do espólio e que ele tenha descumprido a obrigação.
Pelo contrário, do interlocutório do processo 5007163-23.2020.8.24.0091/SC, evento 92, DESPADEC1, o qual, igualmente, não foi objeto de recurso a tempo e modo, extrai-se que o magistrado singular consignou que a herança é que deve responder por eventual obrigação/dívida decorrente dos bens do Espólio e não os herdeiros. Assim, extrai-se que o inventariante foi intimado para "esclarecer acerca dos débitos do espólio" (evento 135, DESPADEC1 e evento 146, DESPADEC1) e o prazo para manifestação ainda não se esgotou.
De mais a mais, a respeito das dívidas do espólio, denota-se que há pedido do inventariante de venda de bens para quitação, com relação ao qual o agravante não se opôs (evento 96, PET1), que pende de análise judicial.
Por fim, inobstante não se desconheça a existência de ação de exigir contas em trâmite (n° 5009761-47.2020.8.24.0091), o processo em questão foi ajuizado pelo agravante em 28/07/2020, muito antes da nomeação do agravado como inventariante, nomeação que se deu apenas em 27/02/2023 (evento 59, DESPADEC1). A discussão daqueles autos cinge-se ao período de exercício da função de curador da genitora em vida, pelo agravado.
Embora não se deva desconsiderar a existência da ação, verifica-se que ainda não possui sentença, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, de modo que é precipitada a pronta remoção do agravado do encargo de inventariante por esta razão, em especial porque para justificar a remoção do inventariante, devem ser consideradas as ações correlatas ao próprio inventário e a administração dos bens do espólio no período correspondente e não anterior.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Remoção de Inventariante - Decisão que rejeitou o incidente, sem condenação em custas e despesas processuais - Inconformismo da impugnante, alegando que restou comprovado que o inventariante, de forma ilegal, está promovendo o desvio do patrimônio da autora da herança, além de não prestar contas sobre a sua atuação como curador da inventariada. Alega, ainda, a existência de indícios de dilapidação patrimonial durante o exercício da curatela, especialmente quanto à alteração dos beneficiários de seguro de vida – Descabimento – Questões relativas à atuação do agravado como curador da autora da herança extrapolam os limites da atuação do juízo sucessório, devendo ser objeto de discussão em sede própria – Caso em que a alegação de fraude consubstanciada na alteração dos beneficiários de seguro de vida contratada pela autora da herança não pode ser debatida no feito sucessório, uma vez que é necessária a elucidação da questão em sede própria, com ampla dilação probatória - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2182096-51.2020.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021 grifou-se).
Em suma, a remoção pretendida é medida grave e, com efeito, há alta beligerância entre os irmãos. Portanto, como bem observou o magistrado singular, é oportuno, por ora, aguardar o contraditório e a dilação probatória, que fornecerão mais subsídios para a tomada de decisão pelo juiz singular.
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, in fine, ambos do CPC, indefere-se a concessão da tutela recursal almejada.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intimem-se. Após, voltem conclusos.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213133v9 e do código CRC 443d5e0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:10:25
5104855-28.2025.8.24.0000 7213133 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas