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Decisão 5104865-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104865-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20-11-2023, DJe de 23-11-2023). (Grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7255346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104865-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Wa Industria E Comercio De Embalagens Ltda. opôs embargos de declaração, com o desiderato de reformar a decisão proferida por este Relator, que postergou a análise do pedido liminar. Alegou a parte embargante, em síntese, que há omissão e contradição na decisão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que os pedidos constantes no agravo de instrumento sejam analisados. É o relatório. O reclamo não deve ser conhecido, porquanto incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente. 

(TJSC; Processo nº 5104865-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20-11-2023, DJe de 23-11-2023). (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104865-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Wa Industria E Comercio De Embalagens Ltda. opôs embargos de declaração, com o desiderato de reformar a decisão proferida por este Relator, que postergou a análise do pedido liminar. Alegou a parte embargante, em síntese, que há omissão e contradição na decisão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que os pedidos constantes no agravo de instrumento sejam analisados. É o relatório. O reclamo não deve ser conhecido, porquanto incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente.  Sobre o assunto, a Corte Superior entende: Não é cabível a oposição de embargos de declaração contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que o despacho que determina a diligência não possui natureza decisória. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.201/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023, DJe de 23-11-2023). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12-3-2025, DJEN de 18-3-2025). (Grifei). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO DE SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA. MANEJO DE RECURSOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO INEXISTENTE. PRECEDENTES. [...] 4. O entendimento da origem não comporta nenhuma censura, pois se coaduna com precedentes desta Corte no sentido de que o ato que determina o recolhimento ou complementação do preparo classifica-se como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo assim irrecorrível, de modo que o eventual manejo de peças recursais (embargos de declaração ou agravo interno) se mostra incabível e, consequentemente, sem capacidade de interromper ou suspender o prazo determinado para o saneamento da incompletude das custas. Exegese do entendimento proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/3/2023. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21-10-2024). (Grifei). Portanto, incabíveis os presentes aclaratórios. Diante do exposto, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Wa Industria E Comercio De Embalagens Ltda. Após, voltem conclusos para análise do instrumental. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255346v2 e do código CRC 2f58180b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 08/01/2026, às 12:47:00     5104865-72.2025.8.24.0000 7255346 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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