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Decisão 5104880-41.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104880-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7214511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104880-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. T. D. S., M. T. D. S., G. D. S. e E. T. D. S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução n. 5130009-71.2025.8.24.0930, indeferiu-lhes o benefício da gratuidade da justiça (Evento 16, 1G). Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) os documentos comprovam a insuficiência financeira e, por conseguinte, a incapacidade de pagamento das custas judiciais; b) "caso seja determinado que os Agravantes arquem com as custas e despesas do processo, tais como perícia, custas e recursos etc., por certo não terá capacidade financeira para tanto, o que resultaria no óbice de seu acesso à justiça"; e c) fazem jus ao ben...

(TJSC; Processo nº 5104880-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7214511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104880-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. T. D. S., M. T. D. S., G. D. S. e E. T. D. S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução n. 5130009-71.2025.8.24.0930, indeferiu-lhes o benefício da gratuidade da justiça (Evento 16, 1G). Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) os documentos comprovam a insuficiência financeira e, por conseguinte, a incapacidade de pagamento das custas judiciais; b) "caso seja determinado que os Agravantes arquem com as custas e despesas do processo, tais como perícia, custas e recursos etc., por certo não terá capacidade financeira para tanto, o que resultaria no óbice de seu acesso à justiça"; e c) fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória de rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes/executados M. T. D. S., M. T. D. S., G. D. S. e E. T. D. S. e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais.  Pois bem.  Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".   Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".   Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC).  Na espécie, o magistrado singular determinou a apresentação dos "seguintes documentos próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro" (Evento 6, 1G). Na espécie, embora os embargantes/executados tenham sido expressamente intimados para juntar comprovante de rendimento e declaração do imposto de renda, apenas a embargante/executada E. T. D. S. demonstrou não recolher IRPF (Evento 14, ANEXO3, 1G). Além disso, conquanto tenham se qualificado como empresários, os embargantes/executados M. T. D. S., M. T. D. S. e G. D. S. nada comprovaram em relação ao recebimento de pró-labore e de distribuição de lucro. Ainda, os embargantes/executados nada informaram quanto à existência de propriedade imóvel e apenas a embargante/executada M. T. D. S. demonstrou não ter propriedade sobre automóveis (Evento 14, ANEXO10, 1G). Nesse ínterim, convém ressaltar que, nos termos do informado em suas procurações e em busca no google maps, os embargantes/executados M. T. D. S., M. T. D. S. e G. D. S. residem em luxuoso prédio residencial próximo à orla de Balneário Camboriú/SC e a embargante/executada E. T. D. S. em área nobre no centro de Florianópolis/SC. Por fim, deve ser destacado que, em consulta as redes sociais dos embargantes/executados, estes exibem confortável padrão de vida e de consumo, com registros de diversas viagens nacionais e internacionais e de passeios de lancha. Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA.    RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029094-59.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 18-12-2023).  Desse modo, foi derruída a relativa presunção de hipossuficiência financeira, de modo que deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade aos embargantes/executados. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214511v11 e do código CRC c65f0e5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:24     5104880-41.2025.8.24.0000 7214511 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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