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Decisão 5104889-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104889-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104889-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Marinês Pituci interpôs agravo de instrumento (1.1) contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5123526-25.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Pan S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 50.1 do feito a quo). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão combatida deixou de considerar os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo pericial contábil que aponta a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, a capitalização diária de juros sem informação clara e expressa e a imposição de seguros de forma compulsória, caracterizando venda casada. Defende que tais abusividades incidem no período de normalidade contratual e são aptas a descaracterizar a mora, ...

(TJSC; Processo nº 5104889-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104889-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Marinês Pituci interpôs agravo de instrumento (1.1) contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5123526-25.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Pan S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 50.1 do feito a quo). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão combatida deixou de considerar os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo pericial contábil que aponta a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, a capitalização diária de juros sem informação clara e expressa e a imposição de seguros de forma compulsória, caracterizando venda casada. Defende que tais abusividades incidem no período de normalidade contratual e são aptas a descaracterizar a mora, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado no risco de negativação do nome e de perda da posse do veículo, razão pela qual requer a reforma da decisão. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obter desde logo a revisão do ajuste e, ao final, a reforma da decisão a quo nestes moldes. É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pelo recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.  Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Por fim, encargo acessórios, como tarifas, seguro etc, não tem expressividade para descaracterizar a mora, segundo entendimento jurisprudencial:  "(...) RECLAMO DA DEMANDADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALOR ADIMPLIDO INEXPRESSIVO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA (TEMA 972/STJ). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO E PROTESTO. LICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.  (TJSC, Apelação n. 5002875-63.2019.8.24.0092, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022). Para a descaracterização da mora, então, seria indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade e, mesmo nesse ponto, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, aplicável apenas em situações extraordinárias, desde que evidenciada elevada desproporcionalidade das contraprestações assumidas, ocasionando vantagem exagerada para a instituição financeira, o que não demonstra ser o caso dos autos, em análise perfunctória. Registra-se que a parte autora teve ciência dos encargos contratuais aplicados desde o início da relação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos, e, ao assinar o contrato, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC).  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE LIVREMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, AI nº 5029806-83.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, j. 26/09/2023). Além disso, a análise deve ser feita de forma sistemática, considerando o contrato em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas (art. 51, caput e § 1º, do CDC), de modo que, para o momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado. Ademais, a alegação recursal de que a manutenção da eficácia da decisão a quo ensejará o risco de ter seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes e, pior, de sofrer a busca e apreensão de seu veículo não parece revelar cenário de dano antijurídico de incerta ou improvável reparação a ser mitigado por meio da excepcional concessão da tutela antecipada recursal. Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244551v4 e do código CRC 1aff9c5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:17     5104889-03.2025.8.24.0000 7244551 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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