AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível reconhecer a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, ainda que não expressamente prevista no título executivo; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a condenação do agravante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A compensação de valores é admissível na fase de cumprimento de sentença, desde que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 368 e seguintes do Código Civil. III. 2. No caso concreto, ambas as partes são credoras e devedoras entre si, e os valores são líquidos, vencidos e de coisas fungíveis, o que autoriza a compensação. III. 3. A compensação privilegia a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando a...
(TJSC; Processo nº 5104891-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104891-70.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Daycoval S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por Grazziany Acioli de Lima, que determinou a apresentação da nota fiscal relativa à venda do veículo ou outro documento que comprove a data e o valor da alienação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de cumprimento de sentença (evento 32, DESPADEC1).
Alegou, em síntese, que 1) "compensar o valor obtido com a venda do veículo implicaria em uma dupla restituição: a primeira pelo valor da tabela FIPE e a segunda pelo montante arrecadado no leilão"; 2) "o prosseguimento do processo poderá acarretar a obrigação de complementar o depósito judicial ou sofrer penhora"; 3) compensar o valor obtido em leilão na dívida do exequente fere a coisa julgada visto que não "houve tal determinação em sentença e implica em enriquecimento ilícito do exequente" (evento 1, INIC1).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe:
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar.
Como visto, Grazziany Acioli de Lima requereu cumprimento de sentença em desfavor de Banco Daycoval S/A para, demonstrada a inviabilidade de restituição do veículo diante de seu leilão, haver a importância de R$ 198.058,96, representativo do valor da Tabela Fipe na data da apreensão do bem somado à multa de 50% do valor financiado (evento 1, INIC1).
A casa bancária ofertou impugnação diante da suposta incorreção de cálculos, com depósito do valor incontroverso de R$ 138.018,12 (evento 16, IMPUGNAÇÃO1).
Não se verifica, em análise preliminar, impedimento quanto à compensação de créditos e débitos, desde que preenchidos os requisitos legais dos artigos 368 e 369 do Código Civil de 2002. In verbis:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível reconhecer a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, ainda que não expressamente prevista no título executivo; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a condenação do agravante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A compensação de valores é admissível na fase de cumprimento de sentença, desde que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 368 e seguintes do Código Civil. III. 2. No caso concreto, ambas as partes são credoras e devedoras entre si, e os valores são líquidos, vencidos e de coisas fungíveis, o que autoriza a compensação. III. 3. A compensação privilegia a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando a instauração de nova demanda e promovendo solução mais eficaz do conflito. III. 4. Não há elementos que caracterizem má-fé processual, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. A compensação de valores pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não prevista expressamente no título executivo, desde que presentes os requisitos legais. 2. A compensação contribui para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. 3. A ausência de conduta maliciosa afasta a condenação por litigância de má-fé. (TJSC, AI 5053502-46.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 19/11/2025)
Por conseguinte, se deve compensar o valor de venda do veículo com o saldo do financiamento. Na hipótese de haver saldo de financiamento após a compensação em favor do executado, este também deverá ser compensado dos valores devidos à exequente relacionados à Tabela FIPE e multa.
A propósito:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, ADMITINDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELAS PARTES. A AGRAVANTE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM RESTITUÍDO (TABELA FIPE) E O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO E A AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO (COM BASE NA TABELA FIPE) E O SALDO DEVEDOR APURADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (II) SABER SE É NECESSÁRIA A JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELA EXEQUENTE, EM RAZÃO DE A INADIMPLÊNCIA SER INCONTROVERSA; (III) SABER SE DEVEM SER FIXADOS NOVOS PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPENSAÇÃO ENTRE OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS, PREVISTA NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 525, § 1º, VII, DO CPC, É POSSÍVEL QUANDO AMBAS AS PARTES FIGURAM, SIMULTANEAMENTE, COMO CREDORAS E DEVEDORAS, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 4. A SENTENÇA DA RECONVENÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, JÁ PREVIU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE. 5. CONSIDERANDO A ADMISSÃO DA PRÓPRIA EXEQUENTE DE QUE APENAS UMA DAS PARCELAS FOI PAGA (DAS 48 CONTRATADAS), É DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS COMPROVANTES PARA EFEITO DE CÁLCULO. 6. OS PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO JÁ SE ENCONTRAM DELINEADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA FIXAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. É ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES QUANDO AMBAS FIGURAM COMO CREDORAS E DEVEDORAS, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. (...). (TJSC, AI 5039503-26.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 31/07/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO OBSTA A REDISCUSSÃO EM NOVA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. COMPENSAÇÃO (ART. 525, § 1º, VII, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. IMPUGNANTE QUE POSTULA A COMPENSAÇÃO AO DEMONSTRAR QUE O DÉBITO EXISTENTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUPLANTA A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. DECISÃO MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500879-04.2011.8.24.0039, de Lages, rel. Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA QUE ESTÁ NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. ORDEM JUDICIAL PARA QUE O CREDOR PROVIDENCIE O DEPÓSITO DO VALOR DO BEM SEGUNDO A FIPE. DECISÃO MANTIDA. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DAS PARCELAS VENCIDAS À ÉPOCA DA APREENSÃO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006243-53.2017.8.24.0000, de São José, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018).
Assim, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, é desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nessa fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259482v3 e do código CRC 75eedd41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 09/01/2026, às 13:46:27
5104891-70.2025.8.24.0000 7259482 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:42.
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