Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5104913-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104913-31.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026

Ementa

RECURSO – Documento:7254062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5104913-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Blumenau, nos autos da Ação Penal 5005113-58.2025.8.24.0508, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. D. G. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03 (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que a custódia é amparada em elementos de convicção ilícitos, obtidos mediante ilegal violação do domicílio do Paciente; de que a decisão que decretou a custódia não foi suficientemente fundamentada; de que não se faz configurado o periculum libertatis; e de que o Paciente ostenta bons predicados pessoais, a...

(TJSC; Processo nº 5104913-31.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:7254062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5104913-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Blumenau, nos autos da Ação Penal 5005113-58.2025.8.24.0508, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. D. G. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03 (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que a custódia é amparada em elementos de convicção ilícitos, obtidos mediante ilegal violação do domicílio do Paciente; de que a decisão que decretou a custódia não foi suficientemente fundamentada; de que não se faz configurado o periculum libertatis; e de que o Paciente ostenta bons predicados pessoais, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1). A tutela de urgência foi indeferida (evento 3, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Júlio César Mafra, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 6, DOC1). VOTO O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada. 1. A alegação de que a incursão na residência do Paciente M. D. G. C. constitui ofensa à garantia de inviolabilidade de domicílio não convence. Isso porque não há amparo satisfatório à alegação de que o ingresso foi forçado. Os Policiais Militares responsáveis pela diligência, Jhonatan da Silva Sousa e Alex Dias Carneiro dos Santos, declararam que o acesso ao interior do imóvel foi-lhes concedido pela genitora do Paciente, que é moradora do local. Tais circunstâncias são indicativos da licitude no proceder dos Agentes Públicos e autorizam a ação policial como ela ocorreu. Nesta linha posiciona-se o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5104913-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO (CF, ART. 5º, XI). CONSENTIMENTO DO MORADOR. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO. 1. É legítimo o ingresso dos agentes públicos em residência mediante consentimento do morador, hipótese em que não há ferimento à inviolabilidade do domicílio. 2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de inquérito em curso referente à prática de delito da mesma espécie que aquele ora apurado é indicativo nesse sentido. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254063v6 e do código CRC 228320fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:00:54     5104913-31.2025.8.24.0000 7254063 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Habeas Corpus Criminal Nº 5104913-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp