AGRAVO – Documento:7236470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104929-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. D. L., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC no bojo da ação de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) de n. 5000667-26.2022.8.24.0020/SC movida em face de Zapel Industria de Artefatos de Papel Ltda e outros, a qual revogou os benefícios da gratuidade da justiça (Ev. 498). Em suma, a agravante sustenta que a gratuidade da justiça havia sido anteriormente deferida com base na documentação então apresentada, indicando percepção de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.452,33.
(TJSC; Processo nº 5104929-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104929-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. D. L., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC no bojo da ação de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) de n. 5000667-26.2022.8.24.0020/SC movida em face de Zapel Industria de Artefatos de Papel Ltda e outros, a qual revogou os benefícios da gratuidade da justiça (Ev. 498).
Em suma, a agravante sustenta que a gratuidade da justiça havia sido anteriormente deferida com base na documentação então apresentada, indicando percepção de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.452,33.
Aduz que o juízo de origem revogou a benesse ao fundamento de que teriam sido levantados “valores significativos” no curso da execução, inclusive decorrentes de acordos, mencionando, entre outros, o montante de R$ 40.000,00,
Argumenta, contudo, que apenas esse ajuste teria efetivamente resultado em valor recebido, inexistindo outros recebimentos que justificassem a conclusão de múltiplos acordos e a revogação da gratuidade, conforme se verificaria da movimentação processual.
Afirma, ainda, que a revogação ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a juntada de documentação atualizada para demonstrar sua real capacidade financeira.
Alega que é pessoa idosa, sem núcleo familiar de apoio, com problemas de saúde e períodos de afastamento do trabalho, exercendo a advocacia de forma restrita, com atuação em poucos processos, inclusive na defensoria dativa, o que não incrementaria significativamente sua renda.
Sustenta possuir apenas um veículo e fração ideal de 1/7 de imóvel em condomínio com irmãos, do qual não poderia dispor, além de suportar ônus decorrentes de embargos de terceiro e despesas relacionadas à busca de recebimento de seus honorários.
Menciona, também, que aguardou por aproximadamente três anos o pagamento de R$ 94.133,63 vinculado a imóvel penhorado e adjudicado por outros credores, sem que tenha recebido a quantia até o momento, referindo que decisão nos autos apensos tornou sem efeito auto de adjudicação e determinou o redirecionamento do bem à hasta pública.
Ao final, pugna liminarmente pela concessão da gratuidade da justiça, com a revogação da decisão atacada e o restabelecimento da benesse; subsidiariamente, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão e conceder a gratuidade judiciária à agravante.
É o relatório do essencial.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.
No caso vertente, o recebimento da presente insurgência apenas com efeito devolutivo pode acarretar a intimação da parte para arcar com as custas processuais e demais despesas decorrentes da tramitação do feito, como bem pontuado pelo togado singular.
E, em tais situações, onde a urgência da quaestio prepondera sobre qualquer outro fator - mesmo à míngua de robusto acervo probatório - a atividade pretoriana vem endossando a denominada teoria da gangorra, bem sintetizada na dicção da professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Leia-se:
O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499).
Isto é, quanto maior a urgência da situação de fato sob análise, exige-se menor intensidade de fumus boni iuris para o deferimento da medida, visto que o escopo da tutela provisória de urgência é, justamente, gerir o perigo da demora no curso da marcha processual, distribuindo esse ônus à parte que pode suportá-lo de modo menos gravoso.
É precisamente esta a situação versada nestes autos, sendo, portanto, de rigor o acautelamento do direito da agravante, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada.
Logo, ao menos em análise perfunctória, cabível neste iter processual, denota-se que o pleito se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o deferimento da tutela provisória vindicada – sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso.
III. Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo à irresignação.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236470v2 e do código CRC 6de3c2a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:01:16
5104929-82.2025.8.24.0000 7236470 .V2
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