AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A DESIGNAÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVOLVIDA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, INC. XI, DO CPC, AINDA QUE SE ESTEJA DISCUTINDO A INVERSÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERSA NOS AUTOS. AGRAVANTE QUE É PACIENTE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA AGRAVADA E PRETENDE SER INDENIZADO PELOS DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃ...
(TJSC; Processo nº 5104934-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104934-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Contato Internet Ltda., visando a reforma de decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, prolatada nos autos do procedimento de Cumprimento de Sentença (n. 5005267-41.2022.8.24.0004) aforado por Jeferson da Costa Dannus, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 30, DESPADEC1 e evento 79, DESPADEC1).
Sustenta a Agravante, em síntese, que na relação médico-paciente não há razão para a incidência do CDC, porque ausente a relação de consumo.
Ressalta que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não pode ocorrer de forma automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, aponta que o Agravado, também médico, assinou o termo de consentimento livre e informado, demonstrando plena compreensão dos riscos e etapas da cirurgia, o que afasta qualquer alegação de hipossuficiência técnica ou informacional.
Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova a obriga a demonstrar fato negativo, algo processualmente impossível.
Postula, nesse contexto, a concessão de efeito suspensivo e, o final, requer a reforma da decisão para manter a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. Inicialmente, recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento.
2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta.
Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática.
3. O Código Civil dispõe de regras que convergem à boa convivência interpessoal, compreendendo a sua violação em lesão ao direito com a consequente responsabilização do agente. A responsabilidade civil denota um caráter obrigacional ao visar a reposição in natura do status quo da coisa, e em caso de impossibilidade, a compensação monetária (CC, arts. 186 e 927).
No presente caso, a suposta responsabilidade civil da Agravante, resultante de erro médico, é subjetiva, sendo de sua incumbência a comprovação que os danos sofridos pelo paciente não decorrem da sua atuação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços relacionados à saúde, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Tal situação atrai a incidência do Código de Defesa do consumidor.
Dito isso, o CDC estabelece como um dos direitos básicos do consumidor a possibilidade da inversão do ônus da prova, a saber:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ainda que não seja a regra, será necessária a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor, em razão da falta de condições da parte em produzir as provas constitutivas do seu direito.
Nesse sentido, colhe-se lição de Rizzatto Nunes:
O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.
A vulnerabilidade, como vimos1033, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. (Curso de direito do consumidor. 14. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 307).
Nesse sentido, observa-se presente a vulnerabilidade técnica do Agravado para a produção da prova, motivo pelo qual, nesta quadra, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, como determinado na decisão objurgada.
Precisamente sobre o erro médico, o Superior Tribunal de Justiça expôs o entendimento que "Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico" (STJ, REsp N. 985.888/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/02/2012).
Ainda, "a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2010474/AM, DJe 10/03/2023).
À guisa de reforço:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A DESIGNAÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVOLVIDA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, INC. XI, DO CPC, AINDA QUE SE ESTEJA DISCUTINDO A INVERSÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERSA NOS AUTOS. AGRAVANTE QUE É PACIENTE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA AGRAVADA E PRETENDE SER INDENIZADO PELOS DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, AI 5011547-40.2022.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 17/05/2022)
E mais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A DESIGNAÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVOLVIDA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, INC. XI, DO CPC, AINDA QUE SE ESTEJA DISCUTINDO A INVERSÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERSA NOS AUTOS. AGRAVANTE QUE É PACIENTE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA AGRAVADA E PRETENDE SER INDENIZADO PELOS DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, AI 5011547-40.2022.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 17/05/2022)
Dessarte, a decisão objurgada deve ser mantida tal qual lançada.
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242967v5 e do código CRC 6521583d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:48:09
5104934-07.2025.8.24.0000 7242967 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas