Órgão julgador: Turma, j. em 01/03/2021; gInt nos EDcl no AREsp 490517/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27/08/2019; AgInt no AREsp nº 1.109.712-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017). Registre-se, inclusive, que o STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema n. 1.132: (...)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7236041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104939-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Tutela Antecipada Antecedente" n. 5005924-61.2025.8.24.0041, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 50, DESPADEC1): (...) O exame do processado não permite reputar provável o direito invocado. No julgamento do RE n. 860631, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
(TJSC; Processo nº 5104939-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 01/03/2021; gInt nos EDcl no AREsp 490517/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27/08/2019; AgInt no AREsp nº 1.109.712-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017). Registre-se, inclusive, que o STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema n. 1.132: (...); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104939-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. L. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Tutela Antecipada Antecedente" n. 5005924-61.2025.8.24.0041, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 50, DESPADEC1):
(...) O exame do processado não permite reputar provável o direito invocado. No julgamento do RE n. 860631, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Assim, o procedimento de consolidação de propriedade encontra previsão legal (art. 26 da Lei n. 9.514/1997) e é constitucional. Logo, não pratica ato ilícito quem exercita regularmente um direito juridicamente reconhecido (art. 188, I, do CC).
Acaso ocorra o vencimento da obrigação sem o respectivo pagamento da dívida, faculta-se ao proprietário fiduciário a consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária pelo devedor fiduciante, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Desse modo, constatada a inadimplência do devedor fiduciante, inicia-se o procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia.
Conforme preconiza o § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, deve ocorrer a intimação pessoal do devedor fiduciante para validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade (vide AgInt no AREsp 1678642/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 01/03/2021; gInt nos EDcl no AREsp 490517/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27/08/2019; AgInt no AREsp nº 1.109.712-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017). Registre-se, inclusive, que o STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema n. 1.132: (...)
No caso, embora a parte autora não tenha apresentado a matrícula atualizada do imóvel – a juntada aos autos, datada de setembro de 2025, sequer indica a consolidação da propriedade (evento 1, anexo 2) –, em emenda à inicial foram colacionados documentos que comprovam a regular notificação da parte acerca da purgação da mora (evento 46, anexo 2, pág. 1).
Do mesmo modo, a ausência de outorga uxória no contrato que dá lastro ao leilão extrajudicial não é capaz de afastar a legalidade do ato. Isto porque a matrícula desatualizada que acompanha a inicial demonstra que o contrato foi exclusivamente firmado pelo companheiro da autora, sem qualquer indicação de estado civil, regime de comunhão de bens ou outras ressalvas nesse sentido.
Ainda sob a égide do CPC anterior, a jurisprudência do Superior , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024).
De igual modo, não prospera a alegação de impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei n. 8.009/1990. A alienação fiduciária em garantia não se confunde com a penhora judicial, tratando-se de instituto jurídico distinto, no qual há transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário por expressa autorização legal (arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997). Assim, ao oferecer voluntariamente o imóvel como garantia da obrigação assumida, o devedor fiduciante afasta a incidência da proteção conferida ao bem de família, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor do credor diante do inadimplemento, independentemente da destinação do crédito obtido.
Por outro lado, a impenhorabilidade legal visa obstar constrições judiciais forçadas sobre o patrimônio do devedor, não servindo para inviabilizar a execução extrajudicial de garantia regularmente constituída, sob pena de esvaziar a própria eficácia do regime jurídico da alienação fiduciária.
Logo, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade não se sustenta no caso concreto, pois o imóvel foi livre e voluntariamente oferecido em garantia fiduciária para assegurar obrigação validamente constituída, hipótese que não se confunde com penhora judicial e encontra respaldo expresso na Lei n. 9.514/1997.
A propósito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. [...] MÉRITO. ALMEJADO O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI N. 9.514/97). POSTULADA A INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 5º, XXVI, CF/88). VEDAÇÃO À CONSTRIÇÃO QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO DA GARANTIA. DIVERSIDADE DE INSTITUTOS. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023653-63.2024.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PRESTADO EM GARANTIA. TESE QUE SE TRATARIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA AO SUSTENTO E À MORADIA DA FAMÍLIA. DESACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ALBERGADA PELAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE ASSENTADAS NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA ORIUNDA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. EVENTUAL DESCONHECIMENTO DA LEI INESCUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LINDB. GARANTIA LIVREMENTE OFERTADA POR PESSOAS CAPAZES. OBJETO LÍCITO. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA ESCORREITA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001484-25.2020.8.24.0032, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DOS REQUERENTES NA POSSE DO BEM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO PESSOAL (HIPOTECA/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI N. 10.931/2004. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA AO CREDOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE PENHORA, MAS SIM DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007872-35.2023.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
Assim, ausente ilegalidade ou abuso no procedimento extrajudicial promovido pela credora, correta a decisão que afastou, em sede de cognição sumária, a alegação de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, impondo-se a manutenção do indeferimento da tutela pretendida.
Portanto, o recurso é desprovido.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236041v11 e do código CRC 4b4530d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:10
5104939-29.2025.8.24.0000 7236041 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:59.
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