Órgão julgador: Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DO COMANDO JUDICIAL QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL QUE POSSUEM NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE AFASTA O SEU RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5010195-18.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 06/08/2020)
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologaç...
(TJSC; Processo nº 5104940-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7209971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104940-14.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036064-39.2024.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Transportadora Bonanza Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 34, DESPADEC1 de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e lucros cessantes" n. 5036064-39.2024.8.24.0033, movida por M. D. G. G. D. S. e R. G. D. S., saneou e organizou o processo, afastando as preliminares levantadas pela demandada em sede de contestação.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por M. D. G. G. D. S. em face de TRANSPORTADORA BONANZA LTDA.
Narram os autores, como causa de pedir, que são proprietários do imóvel localizado na Rua Adolfo José de Assis, n. 453, Bairro Cordeiros, no Município de Itajaí/SC, e o Requerido é proprietário do imóvel vizinho, o qual se trata de um frigorífico que gera inflitrações, transtornos e problemas estruturais em seu imóvel.
Ao final, postularam:
a) O deferimento da gratuidade da jus^ça; b) A citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; c) Seja julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, para que o Requerido seja compelido a realizar os reparos necessários no imóvel de propriedade da parte Requerente, e ainda, as alterações/reparos na estrutura do seu imóvel (frigorífico), a fim de cessar a infiltração que afeta o imóvel da parte Requerente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; d) A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão dos transtornos causados à parte Requerente; e) A condenação do Requerido ao pagamento dos lucros cessantes no montante de R$ 19.174,48 (dezenove mil e cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado até a data do efe^vo pagamento, mais precisamente até a data em que a parte Autora puder novamente locar o imóvel; f) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocazcios; g) A produção de todas as provas em direito admi^das, especialmente documental e testemunhal.
Citada, a Requerida contestou no ev. 26. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ocorrência da prescrição. Refutou os argumentos da inicial e requereu a improcedência.
Houve réplica.
[...]
Inépcia da inicial - ausência documentos indispensáveis
Quanto à alegada inépcia da petição inicial, salienta-se que conforme art. 330, § 1º, do CPC, é inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. O defeito da petição inicial, para configurar inépcia, deve ser substancial a ponto de inviabilizar a defesa da parte contrária e/ou a emissão do provimento jurisdicional. Com efeito, "não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional" (STJ, REsp n. 997.141/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ademais, não é inepta a petição inicial que observa suficientemente a teoria da substanciação da causa de pedir, desdobrando-a em fatos e fundamentos jurídicos expostos com clareza e que permitem, em silogismo interno, a compreensão dos pedidos que, de forma especificada, daí são deduzidos, autorizando o pleno exercício do direito de defesa (cf. TJSC. AC n. 2007.008394-0).
Acerca dos documentos indispensáveis:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 611). (citado na Apelação Cível n. 0308997-97.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020)
Na espécie, a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia.
Prescrição
A prescrição consiste na perda, pelo decurso do tempo, da pretensão relativa ao exercício de um direito subjetivo. Direitos subjetivos propriamente ditos (stricto sensu) refletem-se nos direitos a uma prestação positiva ou negativa de outrem, a qual pode assumir as formas de pagar, dar, fazer ou abster-se (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. 1. Tradução de Paolo Capitanio. 4ed. Campinas: Bookseller, 2009. Título Original: Instituzioni di Diritto Processuale Civile, p. 26). Trata-se de poderes ou faculdades (ROMANO, Santi. Poteri. Potestà. In: Frammenti di un dizionario giuridico. . In: Frammenti di un dizionario giuridico. A cura di Mariano Croce e Marco Goldoni. Macerata: Quodlibet, 2019, p. 230-231) reconhecidas pelas normas jurídicas, as quais atribuem aos titulares o condão de exigir obrigações alheias de ordem ativa ou omissiva (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. Fundamento do direito das obrigações. Introdução à responsabilidade civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 100). No caso de violação a tais direitos, nasce ao titular uma pretensão que lhe possibilita reivindicá-los em juízo, dentro de determinado prazo prescricional, de modo a postular uma providência jurisdicional de natureza condenatória que satisfaça, por meios coercitivos, a prestação inadimplida (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista da Faculdade de Direito. Paraíba: v. 14, p. 302-351, 1960). Ao direito subjetivo de um corresponde o dever ou obrigação de outrem. São exemplos os direitos de crédito, o direito do proprietário de reivindicar a coisa, o direito autoral de usar sua criação e impedir que outros dela se apropriem (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. Fundamento do direito das obrigações. Introdução à responsabilidade civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 100), o direito a exigir certa obra contratada, etc.
No caso, sustenta a parte requerida que o requerente alega, na exordial, que há mais de 20 anos tem problemas estruturais com seu imóvel, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Por outro lado, a requerente afirma se tratar de obrigação de trato sucessivo e de dano continuado, cuja prescrição se inicia quando cessarem os efeitos da omissão.
Com razão a parte requerente, pois os danos decorrentes de infiltrações no imóvel possuem natureza progressiva e contínua (TJSC, ApCiv 0017191-88.2009.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, D.E. 01/11/2022), o que resulta na renovação sucessiva e diária do prazo prescricional, conforme já decidiu o TJSC:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DO COMANDO JUDICIAL QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL QUE POSSUEM NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE AFASTA O SEU RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5010195-18.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 06/08/2020)
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357,§1°, do CPC).
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustentou a ocorrência de "inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais à propositura da ação" de modo que "no caso concreto, a narrativa apresentada pelos agravados é incapaz de sustentar logicamente o pedido formulado, de forma que se enquadra na hipótese do art. 330, §1º, III, do CPC" (p. 4).
Aduziu que a petição inicial está desacompanhada da matrícula do imóvel e que "o único documento apresentado [...] é uma escritura pública", logo, "não pode se admitir que os agravados litiguem acerca de supostos danos ocorridos em um imóvel sem demonstrar o mínimo de relação com o bem" (p. 6).
Alegou que embora o Juízo de origem tenha afastado a preliminar de prescrição "sob o fundamento de que os danos decorrentes de infiltrações em imóveis são de natureza progressiva e contínua", "sem prova da existência, origem, continuidade e progressividade das alegadas infiltrações, não há como se concluir que se trata de dano sucessivo que renova continuamente o prazo prescricional" (p. 7).
Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para acolher as preliminares suscitadas e extinguir a ação.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de prescrição.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se desde já que a insurgência deve ser parcialmente conhecida e, na fração conhecida, não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia.
I - Da parte não conhecida do recurso:
A agravante postula o reconhecimento de inépcia da inicial, diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Adianta-se, porém, que o reclamo não deve ser conhecido no ponto, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ainda que se considere a orientação no sentido de mitigar o caráter taxativo do dispositivo legal em referência "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 5-12-2018), firmada pelo Superior , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 4015261-30.2019.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, D.E. 05/04/2023).
Logo, impõe-se, no ponto, o não conhecimento do presente recurso por ausência de previsão legal e em razão da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 988.
II - Do cabimento do julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque o tema discutido na presente insurgência possui posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO PROGRESSIVO.
1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a identificação precisa da data de surgimento dos vícios.
2. Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo.
3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de c onstrução não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.
4. Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
No mesmo rumo, deste Órgão Julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE PROVA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÓRIO QUE AFASTOU AS TESES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, BEM COMO POSTERGOU A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE POSTERGADA PELO TOGADO SINGULAR, POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, POR NÃO RESIDIR NO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. INACOLHIMENTO. AUTORA QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE, EM TESE, VEM SOFRENDO INTERFERÊNCIAS EM DECORRÊNCIA DE OBRAS REALIZADAS NO TERRENO VIZINHO, DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE POSSUI O DIREITO DE RECLAMAR INTERFERÊNCIAS QUE VENHA A SOFRER EM SUA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DE ATOS PRATICADOS POR SEUS VIZINHOS (ART. 1.277, CC). AVENTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. FEITO QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, MAS SIM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM ANÁLISE E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR AS CAUSAS E DANOS NO IMÓVEL EM LITÍGIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA A CADA DIA, ENQUANTO NÃO CESSAREM OS DANOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO (ART. 300 CPC). DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, AI 5071185-04.2022.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 04/05/2023).
Também deste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL NÃO CONSUMADO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA QUE SOMENTE TEM INÍCIO QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA ACERCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DANOS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO FATO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO, PELA DEFESA CIVIL, EM 2017, TENDO EM VISTA A NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA DO SURGIMENTO DOS DANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA PELO TOGADO DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5044533-81.2021.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 06/12/2022).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
III - Da parte conhecida da insurgência:
Pretende o recorrente o reconhecimento da prescrição da pretensão exordial alegando que "o termo inicial da prescrição é a data em que o autor teve ciência inequívoca do suposto prejuízo, conforme estabelece o art. 189 do CC" (evento 1, INIC1, p. 8),
Observa-se que a decisão hostilizado afastou a prefacial de prescrição por considerar que os danos observados no imóvel em que residem os autores, decorrentes, em tese, de infiltrações provocadas pelo frigorífico vizinho pertencente à agravante, detêm natureza continuada.
De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado Bruno Makowiecky Salles por ocasião do decisum (evento 34, DESPADEC1 de origem):
A prescrição consiste na perda, pelo decurso do tempo, da pretensão relativa ao exercício de um direito subjetivo. Direitos subjetivos propriamente ditos (stricto sensu) refletem-se nos direitos a uma prestação positiva ou negativa de outrem, a qual pode assumir as formas de pagar, dar, fazer ou abster-se (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. 1. Tradução de Paolo Capitanio. 4ed. Campinas: Bookseller, 2009. Título Original: Instituzioni di Diritto Processuale Civile, p. 26). Trata-se de poderes ou faculdades (ROMANO, Santi. Poteri. Potestà. In: Frammenti di un dizionario giuridico. . In: Frammenti di un dizionario giuridico. A cura di Mariano Croce e Marco Goldoni. Macerata: Quodlibet, 2019, p. 230-231) reconhecidas pelas normas jurídicas, as quais atribuem aos titulares o condão de exigir obrigações alheias de ordem ativa ou omissiva (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. Fundamento do direito das obrigações. Introdução à responsabilidade civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 100). No caso de violação a tais direitos, nasce ao titular uma pretensão que lhe possibilita reivindicá-los em juízo, dentro de determinado prazo prescricional, de modo a postular uma providência jurisdicional de natureza condenatória que satisfaça, por meios coercitivos, a prestação inadimplida (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista da Faculdade de Direito. Paraíba: v. 14, p. 302-351, 1960). Ao direito subjetivo de um corresponde o dever ou obrigação de outrem. São exemplos os direitos de crédito, o direito do proprietário de reivindicar a coisa, o direito autoral de usar sua criação e impedir que outros dela se apropriem (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. Fundamento do direito das obrigações. Introdução à responsabilidade civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 100), o direito a exigir certa obra contratada, etc.
No caso, sustenta a parte requerida que o requerente alega, na exordial, que há mais de 20 anos tem problemas estruturais com seu imóvel, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Por outro lado, a requerente afirma se tratar de obrigação de trato sucessivo e de dano continuado, cuja prescrição se inicia quando cessarem os efeitos da omissão.
Com razão a parte requerente, pois os danos decorrentes de infiltrações no imóvel possuem natureza progressiva e contínua (TJSC, ApCiv 0017191-88.2009.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, D.E. 01/11/2022), o que resulta na renovação sucessiva e diária do prazo prescricional, conforme já decidiu o TJSC:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DO COMANDO JUDICIAL QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL QUE POSSUEM NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE AFASTA O SEU RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5010195-18.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 06/08/2020).
(Grifos no original).
Na hipótese, os danos se postergam com o tempo, sendo inviável aferir um marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Com o mesmo norte, deste Tribunal:
RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OBRAS PÚBLICAS QUE TERIAM OCASIONADO DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM DECISÃO COLEGIADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO À OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA NO PONTO. CARACTERÍSTICA CONTINUADA DOS DANOS QUE AFASTA A REGRA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. FUNDAMENTAÇÃO REFORÇADA PELA CONCLUSÃO PERICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJSC, ApelRemNec 0303894-12.2014.8.24.0054, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, D.E. 04/11/2025)
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida. Logo, o desprovimento da parte conhecida do recurso é medida que se impõe.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209971v20 e do código CRC 60cf54a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 21/12/2025, às 16:06:32
5104940-14.2025.8.24.0000 7209971 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas