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Decisão 5104943-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104943-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe de 20/11/2018)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7209385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104943-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de "Cumprimento de Sentença" n. 5121889-73.2024.8.24.0930, movida por V. C. V., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 72, DESPADEC1):  "(...) Dentre as teses de defesa está a inexequibilidade do título. A alegação de inexequibilidade do título judicial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pode ser promovido quando a decisão judicial for líquida ou após sua liquidação. No caso dos autos, verifica-se que a apuração do valor devido decorreu de simples cálculos aritméticos, realizados pela Contadoria Judicial, com base nos parâmetros fixados ...

(TJSC; Processo nº 5104943-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 20/11/2018); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7209385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104943-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de "Cumprimento de Sentença" n. 5121889-73.2024.8.24.0930, movida por V. C. V., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 72, DESPADEC1):  "(...) Dentre as teses de defesa está a inexequibilidade do título. A alegação de inexequibilidade do título judicial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pode ser promovido quando a decisão judicial for líquida ou após sua liquidação. No caso dos autos, verifica-se que a apuração do valor devido decorreu de simples cálculos aritméticos, realizados pela Contadoria Judicial, com base nos parâmetros fixados na sentença/acórdão exequendo. Assim, não há que se falar em inexequibilidade do título, pois este se apresenta líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC, sendo plenamente apto a ensejar o cumprimento de sentença. A atuação da contadoria judicial, ademais, confere segurança técnica ao cálculo, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou ausência de liquidez. Na hipótese focalizada, a parte exequente persegue o montante de R$ 10.400,55. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação, alegando a necessidade de liquidação prévia. No mais, apresentou os valores pagos em cada contrato para realização da compensação. A Contadoria Judicial apresentou laudo em que apurou o valor da dívida, na data da transferência dos valores penhorados (10.03.2025), equivalente a R$ 27.254,98, incluídos os honorários de sucumbência. Diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores. Todavia, não foi realizado o depósito integral do débito, restando pendente o adimplemento de R$ 17.196,46 (em 29.04.2025). Por fim, a teor da Súmula nº 519 do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO.  VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO, COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, O CREDOR PODE INGRESSAR COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DISPENSADA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MEDIDA EM ALINHAMENTO COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA JURISDICIONAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033525-73.2022.8.24.0000, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023)." "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL, A DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, §2º, CPC). IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUE TRATOU DE FORMA GENÉRICA O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO, DEIXOU DE COMPROVAR SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SÃO APTAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000060-58.2013.8.24.0010, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020)." Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018162-80.2021.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031032-60.2021.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2021; TJSC, Agravo Interno n. 4010472-22.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013958-27.2020.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023. No que pertine à compensação de valores, o contador elucidou (evento 63, INF1): Como visto, a contadoria realizou a compensação das parcelas não pagas pelo exequente em relação ao contrato n. 095000435510, bem como informou que no contrato 033000005210, foram considerados os pagamentos a menor, resultando inclusive em diferenças negativas nas últimas parcelas, ou seja, em crédito para a instituição, enquanto nos contratos 033000020284 e 033000005423, o pagamento era em apenas uma parcela, sendo o montante pago superior ao efetivamente devido, o que resultou na ausência de valores a compensar. Diante desse cenário, o douto Magistrado de origem bem fundamentou que o laudo da contadoria judicial não foi devidamente infirmado, o que resultou na sua homologação, a qual deve ser mantida.  A saber:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. RECURSO DA EXECUTADA. AVENTADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS VIABILIZADA PELAS DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEMANDA REVISIONAL ASSENTADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUJA SIMPLICIDADE É MANIFESTA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCONFORMISMO ARREDADO. TESE DE QUE OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL IGNORAM A COMPENSAÇÃO ENTRE OS IMPORTES A SEREM REPETIDOS E O SALDO DEVEDOR RESULTANTE DE CADA AVENÇA. DESACOLHIMENTO. PARECER ELABORADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA AGRAVANTE SOBRE OS PAGAMENTOS, INTEGRAIS OU PARCIAIS, REALIZADOS PELA EXEQUENTE. ABATIMENTO DE VALORES DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO ÓRGÃO CONTÁBIL. APURAÇÃO DAS QUANTIAS DEVIDAS PROMOVIDA NOS ESTRITOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO E DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIOS INCAPAZ DE DERRUIR A CONCLUSÃO DESFECHADA PELO CONTADOR. HOMOLOGAÇÃO, NO TOCANTE, ACERTADA. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071913-40.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 06/11/2025) Ainda: (TJSC, AI 5081520-77.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 04/12/2025) e (TJSC, AI 5045695-72.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 11/09/2025). Desse modo, sendo a fundamentação respaldada pelo entendimento desta Corte, inviável prover a pretensão recursal. Do afastamento das penalidades do art. 523 do CPC Ainda, a casa bancária almeja o afastamento das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, do cálculo homologado em primeiro grau. Sem razão, adianto. Revisitando os autos, extrai-se que a exequente requereu o cumprimento de sentença em face do banco agravante a fim de que este efetuasse o pagamento da quantia de R$ 10.400,55 (evento 1, INIC1), sobrevindo determinação judicial para intimação da parte executada para promover o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC (evento 4, DESPADEC1). Transcorrido o aprazado, a parte executada deixou de realizar o pagamento voluntário do débito exequendo, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (evento 15, IMPUGNAÇÃO3), sobrevindo a decisão ora agravada de rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria. Com isso, denota-se que a parte recorrente não detém razão. Isto, pois, apesar de intimada, não realizou o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, tal como previsto no caput do art. 523, do CPC, tornando inafastável a incidência das penalidades previstas no § 1º do referido dispositivo legal: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Nesse contexto, o entendimento do STJ é no sentido de que a multa e os honorários advocatícios no cumprimento de sentença incidem se for verificada a intempestividade do pagamento ou a efetiva resistência do devedor, o que ocorreu no caso em análise. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, "CAPUT" E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local. 2. Além disso, "o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049947-55.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049380-24.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). Ademais, em atenção ao argumento recursal de que não realizou o pagamento do débito por estar controvertido nos autos - conforme o próprio julgador singular -, a hipótese em comento, em verdade, não exige a prévia instauração de um procedimento de liquidação por arbitramento. Inclusive, o título judicial em execução não determina a necessidade desse procedimento de liquidação, notadamente porque o processo original se trata de uma ação revisional que culminou na limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central. A propósito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETEXTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROPOSIÇÃO REJEITADA. INICIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 509 DO CPC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS NÃO DETERMINADO PELA SENTENÇA, NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES NEM EXIGIDO PELA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR DO JUÍZO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS EM QUESTÃO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003635-21.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). Nesse passo, é importante destacar que o magistrado pode recorrer ao contador judicial para verificar os cálculos, conforme prevê o art. 524, § 2º, do CPC, sem que esse apoio seja interpretado como um indicativo de iliquidez da dívida em questão. Portanto, devido à ausência de pagamento voluntário dentro do aprazado, não há se falar no afastamento das penalidades.  Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSCITADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE O FEITO EXECUTIVO DA ORIGEM NÃO RECLAMA PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇAO POR ARBITRAMENTO. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. EX VI DO ART. 509 DO CPC, § 2º, DO CPC. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA SUFICIENTE A MATÉRIA DISCUTIDA. APLICAÇÃO NECESSÁRIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046454-70.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024)." Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e a Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209385v7 e do código CRC 2062629b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:22     5104943-66.2025.8.24.0000 7209385 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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