AGRAVO – Documento:7257988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104949-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. J. D. F. G. em face de BANCO VOTORANTIM S.A., contra a decisão interlocutória proferida na ação de revisão de contrato n.º 5123790-42.2025.8.24.0930. 1.2) Do encadernamento processual Intimação do agravante para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso ou promovê-lo em dobro (evento 4). Pleito de desistência do recurso (evento 9). É o relatório necessário. Decido. 2) Da admissibilidade recursal
(TJSC; Processo nº 5104949-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104949-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. J. D. F. G. em face de BANCO VOTORANTIM S.A., contra a decisão interlocutória proferida na ação de revisão de contrato n.º 5123790-42.2025.8.24.0930.
1.2) Do encadernamento processual
Intimação do agravante para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso ou promovê-lo em dobro (evento 4).
Pleito de desistência do recurso (evento 9).
É o relatório necessário.
Decido.
2) Da admissibilidade recursal
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nesse sentido, o pleito de desistência da parte agravante merece ser acolhido (evento 9), uma vez que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", conforme a dicção do art. 998, caput, do CPC.
A respeito, colhe-se da doutrina de Flávio Cheim Jorge:
Ao contrário da desistência da ação, a desistência do recurso, produz efeitos a partir do momento em que é exteriorizada. Não depende da homologação para ter eficácia e validade. O que ocorre é que o Tribunal, ao ter conhecimento da desistência, declarará não conhecido o recurso por esse motivo e extinguirá o procedimento recursal.
É lógico que o Tribunal deverá conhecer do ato e exercer sobre ele o normal controle dos atos processuais. No entanto, ao contrário dos atos que dependem de homologação, a decisão de não conhecimento do recurso terá natureza declaratória, isto é, retroagirá os seus efeitos à data da desistência; cabendo tão só ao juiz ou ao Tribunal apurar se a manifestação de vontade foi regular e - através de pronunciamento meramente declaratório - certificar os feitos já operados (Teoria geral dos recursos. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.118/120).
Logo, em razão do pedido de desistência formulado pela parte agravante, resta prejudicado o julgamento do presente recurso.
Nesse sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORA DO DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. SOBREVINDA DE PETIÇÃO DO BANCO RECORRENTE, APÓS A INCLUSÃO DOS AUTOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estabelece o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (Apelação n. 5001362-27.2020.8.24.0124, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJSC, Apelação n. 5045822-38.2022.8.24.0930, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023).
Desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5037950-69.2022.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
Para complementar, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM. DESISTÊNCIA RECURSAL VERIFICADA. DESISTÊNCIA ACOLHIDA. ART. 998 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0002939-71.2007.8.24.0063, do , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023).
3) Conclusão
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 998, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante e, consequentemente, julgo extinto o procedimento recursal.
Ante o indeferimento da Justiça Gratuita na origem (evento 11 da origem), proceda-se a cobrança de eventual despesa processual nos exatos termos da Lei Estadual nº. 17.654/2018.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257988v3 e do código CRC 53c06349.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 11/01/2026, às 12:37:05
5104949-73.2025.8.24.0000 7257988 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:19.
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