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Decisão 5104959-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104959-20.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7255391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5104959-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência (art. 66, II, do CPC) suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville. O juízo suscitante alega, em síntese, que:  O Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência, sob argumento de que os autos da ação n. 5014779-43.2022.8.24.0038, extinto sem resolução do mérito, firmou a prevenção do presente Juízo. A competência, porém, pertence, ao menos no sentir desta Subscritora, à 3ª Vara Cível, razão pela qual deve ser suscitado conflito de competência.

(TJSC; Processo nº 5104959-20.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5104959-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência (art. 66, II, do CPC) suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville. O juízo suscitante alega, em síntese, que:  O Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência, sob argumento de que os autos da ação n. 5014779-43.2022.8.24.0038, extinto sem resolução do mérito, firmou a prevenção do presente Juízo. A competência, porém, pertence, ao menos no sentir desta Subscritora, à 3ª Vara Cível, razão pela qual deve ser suscitado conflito de competência. Isso porque, sem ignorar que "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", cumpre recordar que tal critério de fixação de competência é de natureza relativa. A natureza relativa da competência, por sua vez, traz consequências para o seu reconhecimento. A primeira delas diz respeito à possibilidade de conhecimento de ofício: de acordo com a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Portanto, salvo melhor juízo, não poderia a Juíza judicante na 3ª Vara Cível avocar os autos e, sem provocação das partes, reconhecer sua incompetência. Já a segunda consequência da natureza relativa diz respeito aos efeitos: quando não alegada a tempo e modo pelos interessados, há prorrogação da competência do Juízo que até então era incompetente. Trata-se da aplicação do instituto da prorrogação da competência previsto no art. 65 do Código de Processo Civil: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". [...] Dessa maneira, considerando que 1) a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício (Súmula 33 do STJ); e 2) uma vez não alegada a tempo e modo pelos interessados, houve preclusão sobre a matéria e, em consequência, há prorrogação da competência 3ª Vara Cível (art. 67 do CPC). Com tais argumentos, solicita o reconhecimento da competência do juízo suscitado para processo e julgamento da demanda. É o relatório.  Decido. A legislação vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o incidente de conflito de competência (art. 951 do CPC) quando a decisão fundar-se em súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 955, parágrafo único, I, do CPC); em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 955, parágrafo único, II, do CPC) ou em jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVII, do RITJSC). No caso, admite-se o julgamento por decisão monocrática pelo fato de haver jurisprudência dominante do TJSC a respeito de conflitos semelhantes. Explica-se. Na origem, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, contudo, entendeu que houve declinação de competência relativa de ofício, em contrariedade à Súmula n. 33 do STJ, e suscitou o conflito de competência. Pois bem.  A parte autora ajuizou a "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com consignação em pagamento, indenização por danos materiais e morais e com pedido de tutela antecipada" n. 5021747-55.2023.8.24.0038, em face de Banco Pan S.A. e Gold Solução Financeira, distribuída por sorteio ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville. A análise dos autos de origem revela que a parte ré, Banco Pan S.A., em sua contestação, requereu o reconhecimento da conexão com a demanda n. 5014779-43.2022.8.24.0038, anteriormente ajuizada pelo autor. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, sob o fundamento de que os autos n. 5014779-43.2022.8.24.0038, que tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, envolviam os mesmos fatos e partes do presente feito, razão pela qual reconheceu a prevenção do referido juízo. Ocorre que a ação n. 5014779-43.2022.8.24.0038 que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville foi sentenciada e transitou em julgado antes do ajuizamento da presente demanda de origem. Essa circunstância impõe a aplicação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Súmula n. 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. CPC, Art. 55. [...] § 1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, ante a impossibilidade de reconhecimento de conexão com processo já sentenciado e transitado em julgado, não há como deslocar a competência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Daí o julgamento monocrático (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVII, do RITJSC) no sentido da procedência do conflito negativo suscitado. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville como juízo competente para processo e julgamento da ação de origem. Cientifiquem-se os juízos conflitantes.  Intimem-se. Transitada  em julgado, arquivem-se os autos. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255391v9 e do código CRC b24113c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 08/01/2026, às 15:35:24     5104959-20.2025.8.24.0000 7255391 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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