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Decisão 5104972-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104972-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7217065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104972-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, no Cumprimento de Sentença n. 5004283-10.2020.8.24.0010/SC, consignou que houve apenas caução para garantia do juízo para fins de apresentação da impugnação e não adimplemento voluntário do débito, razão pela qual são devidos a multa e os estipêndios patronais, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Contadoria para que esta prestasse esclarecimentos acerca dos cálculos realizados no evento 185, PET1, levando em consideração o teor da decisão, bem como o valor já liberado à exequente (evento 187, DESPADEC1), o que restou mantido em sede de aclarat...

(TJSC; Processo nº 5104972-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7217065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104972-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, no Cumprimento de Sentença n. 5004283-10.2020.8.24.0010/SC, consignou que houve apenas caução para garantia do juízo para fins de apresentação da impugnação e não adimplemento voluntário do débito, razão pela qual são devidos a multa e os estipêndios patronais, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Contadoria para que esta prestasse esclarecimentos acerca dos cálculos realizados no evento 185, PET1, levando em consideração o teor da decisão, bem como o valor já liberado à exequente (evento 187, DESPADEC1), o que restou mantido em sede de aclaratórios (evento 205, DESPADEC1). Sustenta a parte agravante que, conforme demonstrado em petição de chamamento do feito à ordem, em 14/08/2023 teria sido apurado saldo devedor no importe de R$ 11.684,07, posteriormente atualizado pela exequente para R$ 13.669,00, valor que foi integralmente bloqueado via SISBAJUD em 30/08/2024, circunstância que, somada à expedição de alvará para levantamento, evidenciaria a inexistência de saldo remanescente. Alega que os cálculos posteriormente apresentados pela Contadoria Judicial, indicando saldo residual de R$ 21.354,46, estariam equivocados, porquanto o Tema 677 do Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. TESE QUE MERECE ALBERGUE. DEPÓSITO REALIZADO EM GARANTIA. ALÉM MAIS, INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049523-76.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.  RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DO BANCO DE DISCUTIR A ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, MESMO QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORQUANTO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. DEBATE QUE SUPRIMIRIA A INSTÂNCIA A QUO, BEM COMO OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PRELIMINAR. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM DEBEATUR. ÍNDICE APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO REFERIDO PLANO ECONÔMICO QUE SOFRE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. (TEMA 891, STJ). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TEMA 685, STJ). ACRÉSCIMO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523, § 1º, CPC). CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 523, §1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO  AFASTA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 677). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005186-02.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei). Nessa tessitura, tendo em vista que o referido depósito para garantia do juízo por si só não representa pagamento voluntário do débito, a obstar, insiste-se, o pretenso afastamento da multa e dos estipêndios patronais, a manutenção da decisão agravada, por ora, se faz imperativa. Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217065v32 e do código CRC b8dd4f66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:47:14     5104972-19.2025.8.24.0000 7217065 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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