Órgão julgador: Turma, j. em 9.2.2021, DJe de 11.3.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053472-79.2023.8.24.0000, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 30.1.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057481-50.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 05/12/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7255261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104982-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. F. S. C. D. L., R. A. F. S. C. D. L. e G. F. S. C. D. L. em face de ASSOCIACAO BOMBEIROS VOLUNTARIOS DE NAVEGANTES, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 5002298-82.2021.8.24.0135 que reconheceu “a impenhorabilidade da verba pública objeto do Termo de Fomento n. 420/2024 (ev. 59.4), com fulcro no art. 833, IX, do CPC, determinando-se a/o baixa/cancelamento da penhora” (evento 137 da origem).
(TJSC; Processo nº 5104982-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9.2.2021, DJe de 11.3.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053472-79.2023.8.24.0000, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 30.1.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057481-50.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 05/12/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104982-63.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. F. S. C. D. L., R. A. F. S. C. D. L. e G. F. S. C. D. L. em face de ASSOCIACAO BOMBEIROS VOLUNTARIOS DE NAVEGANTES, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 5002298-82.2021.8.24.0135 que reconheceu “a impenhorabilidade da verba pública objeto do Termo de Fomento n. 420/2024 (ev. 59.4), com fulcro no art. 833, IX, do CPC, determinando-se a/o baixa/cancelamento da penhora” (evento 137 da origem).
Alegaram, em síntese, que “Não há prova de que toda a conta bancária do Bombeiros Voluntários seja composta por verbas carimbadas; • Há indícios de mistura de receitas públicas e privadas; • O próprio Termo de Fomento prevê despesas (como aluguel) que não foram pagas, apesar do repasse; • A entidade não segrega contas, o que impossibilita identificar o que é realmente verba de fomento; • A impenhorabilidade exige prova concreta da finalidade pública - demonstração inequívoca de vinculação integral - o que não ocorreu” (evento 1, item 1, fl. 3).
Falou sobre os indícios de má gestão, da previsão constante do termo de fomento para despesas de aluguel, da ausência de risco à atividade desenvolvida e da possibilidade de penhora, mesmo que parcial.
Ao final, requereram a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
No caso em apreço, a probabilidade do direito não é verificada neste momento.
Isto porque, nesta fase de cognição sumária, constata-se que a penhora recaiu sobre a verba originária do termo de fomento, o qual tem por objetivo a prestação de serviço público da saúde, amoldando-se à hipótese do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores provenientes de recursos públicos destinados à saúde e assistência social, bloqueados para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores provenientes de recursos públicos destinados à saúde e assistência social são impenhoráveis para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Os valores bloqueados são provenientes de verbas públicas com destinação específica para saúde e assistência social, conforme art. 833, IV, do CPC. 3.1. Tais verbas são impenhoráveis pois possuem destinação específica e não são administradas com liberdade pela entidade recebedora, que tem o dever de prestar contas de sua utilização, conforme parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. 3.2. O crédito objeto da demanda não é um crédito de trabalhadores, como trata especificamente o art. 4.º da Lei 14.334/2022, e ao caso não se aplica o entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 637), pois não se está diante de habilitação em falência, mas sim de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "O art. 833, IX, do CPC, visa resguardar os recursos públicos que seriam empregados em serviços essenciais, buscando, ao fim, manter a continuidade dos próprios serviços".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Constituição Federal, art. 70, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.882/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9.2.2021, DJe de 11.3.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053472-79.2023.8.24.0000, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 30.1.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057481-50.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 05/12/2024).
Portanto, a decisão é mantida neste momento.
3) Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255261v4 e do código CRC f05e8d70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 12/01/2026, às 10:04:32
5104982-63.2025.8.24.0000 7255261 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas