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Decisão 5104991-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104991-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104991-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. P. N. L. contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade de citação (querela nullitatis insanabilis) ajuizada contra PAPI Participação e Administração de Bens Ltda., pela qual foi rejeitado o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (evento 15, PG). Na origem (evento 1, PG), o autor visa declarar a nulidade da citação efetivada nos autos n. 5002506-34.2022.8.24.0005, sustentando que a carta foi encaminhada a endereço estranho à empresa ré (desde então baixada) e recebida por pessoa desconhecida. Diante desse contexto, postulou tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (autos n. 5020477-27.2025.8.24.0005) pelo qual o réu visa executar a sentença proferi...

(TJSC; Processo nº 5104991-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104991-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. P. N. L. contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade de citação (querela nullitatis insanabilis) ajuizada contra PAPI Participação e Administração de Bens Ltda., pela qual foi rejeitado o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (evento 15, PG). Na origem (evento 1, PG), o autor visa declarar a nulidade da citação efetivada nos autos n. 5002506-34.2022.8.24.0005, sustentando que a carta foi encaminhada a endereço estranho à empresa ré (desde então baixada) e recebida por pessoa desconhecida. Diante desse contexto, postulou tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (autos n. 5020477-27.2025.8.24.0005) pelo qual o réu visa executar a sentença proferida na mencionada ação. Na decisão ora recorrida (evento 15, PG), foi indeferido o pedido de tutela de urgência: No caso, o autor defende que a citação ocorrida nos autos n. 5002506-34.2022.8.24.0005 não é válida porque foi enviado o ofício para endereço diverso, que reconhece, e porque o AR foi recebido por terceiro. De fato, observo que a citação, no processo n. 5002506-34.2022.8.24.0005, ocorreu em 15/3/2022 no endereço Rua João Huss, 485, ap. 802, Edifício Torre Valverde, Gleba Fazenda Palhano, Londrina/PR. Este não é o endereço que consta no contrato de locação que foi objeto daqueles autos, onde o ora autor declarou residir na Rua do Manifesto, 2726, sala A, bairro Ipiranga, São Paulo/SP. Só que no evento 26, em "comprovante de residência 4", dos autos n. 5002506-34.2022.8.24.0005 consta uma "carta de renúncia" extraída de outro processo, na qual consta a renúncia do autor a poderes outorgados a um escritório de advogados. Naquele documento, que a priori está assinado pelo autor, ele próprio declarou residir justamente na  Rua João Huss, 485, ap. 802, Edifício Torre Valverde, Gleba Fazenda Palhano, Londrina/PR, onde deu-se a citação. Este documento é de 24/6/[2021], portanto posterior ao contrato objeto daqueles autos, que é de 26/5/2020. Além disso, tratando-se de edifício edilício, inicialmente é válida a citação, a teor do art. 248, § 4º, do CPC, mediante mera entrega do ofício ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Com isso, entendo que, neste momento processual, ainda não há verossimilhança fática suficiente na versão da parte autora, pelo que indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Neste recurso (evento 1, PG), o autor alega que: i) a pessoa jurídica (que era ré nos autos originários) não se confunde com a pessoa física de seus sócios (a cujo suposto endereço foi enviada a citação); ii) o comprovante de inscrição da pessoa jurídica, bem como o contrato de locação, indica que seu endereço era localizado em São Paulo, não no local onde recebida a carta; e iii) "o Aviso de Recebimento (AR) da referida citação retornou assinado por 'pessoa totalmente desconhecida', [...] o que, à luz da jurisprudência dominante, não valida a citação de pessoa jurídica, notadamente quando não se aplica a teoria da aparência". Com base nisso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. No mérito, pede a reforma da decisão, para conceder a tutela de urgência postulada na origem. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso não comporta provimento. De início, percebe-se que a argumentação do autor é confusa e contraditória. Ora afirma que seu patrimônio não pode ser afetado porque a ré no processo anterior foi a pessoa jurídica da qual era sócio, não sua própria pessoa física; ora pretende, em nome próprio, declarar a nulidade da citação da pessoa jurídica. Essas alegações são incompatíveis entre si. Necessário elucidar o contexto dos autos. A ação de cobrança em que ocorreu a citação ora discutida (autos n. 5002506-34.2022.8.24.0005) foi movida contra a empresa AGE Participações Ltda., da qual o autor inequivocamente era sócio (mas cujo contrato social não foi juntado na íntegra em momento algum). Essa ação se referia a contrato de locação cujo locatário foi assim identificado (autos n. 5002506-34.2022.8.24.0005, evento 1, DOC4): Vê-se o problema: a empresa era uma empresa de responsabilidade limitada, mas foi identificada como empresário individual no contrato. O CPNJ de ambas, contudo, é o mesmo. Não se sabe por que motivo isso teria ocorrido. Conforme comprovante de inscrição do CNPJ, a empresa já era organizada como limitada em 20/03/2019 (evento 1, DOC7, PG), antes da assinatura do contrato de locação (em 26/05/2020). De todo modo, apesar de tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica serem identificados como locatário, a ação foi movida somente contra a pessoa jurídica, que foi a única citada. Portanto, somente a pessoa jurídica detém legitimidade para discutir a nulidade de sua própria citação. Ocorre que a empresa foi extinta e baixada entre o ajuizamento daquela ação (15/02/2022) e a prolação de sua sentença (03/10/2022). Conforme consulta ao site da Receita Federal, a baixa ocorreu em 13/09/2022: Dessa forma, fato é que a pessoa que foi citada na ação originária não existe mais. Como a extinção ocorreu durante a ação, deveria ter sido procedida à sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC (observada a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, por se tratar de sociedade limitada). Afinal, "a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15" (STJ, REsp n. 2.082.254/GO, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Isso não ocorreu, sendo a sentença proferida em relação a pessoa jurídica não mais existente. Trata-se, de todo modo, de situação apta a, ao menos em tese, atrair a responsabilidade dos sócios. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SOB A FORMA DE SUCESSÃO PROCESSUAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SUSTENTA QUE A EMPRESA SE ENCONTRA COM SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS E COM SEU CNPJ BAIXADO JUNTO A RECEITA FEDERAL POR INAPTIDÃO DESDE 2008. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA PARA QUE CONSTITUÍSSE NOVO PROCURADOR. APONTA QUE UM DOS SÓCIOS CONFIRMOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AFIRMA QUE EM PROCESSOS SIMILARES, JÁ FOI RECONHECIDO A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DIRETA DO SÓCIO. TESES SUBSISTENTES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE. ATO REGISTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL ESTADUAL. EXTINÇÃO DA VOLUNTÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA NO DECORRER DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. EXEGESE DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Revela-se desnecessária a (...) "instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido de inclusão de sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução é formulado em razão da liquidação voluntária da empresa devedora, sem que se discuta o abuso da personalidade jurídica.  Afinal, 'A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios'. Desta feita, 'A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial' (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze)". (AI n. 5035778-34.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 6/9/2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025186-91.2023.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024) [grifou-se]. Sendo assim, ausentes maiores informações a respeito do modo como ocorrida a dissolução da sociedade, deve-se admitir que existe uma possibilidade de a sentença proferida nos autos originários vir a afetar a esfera patrimonial do autor, enquanto possível sucessor da empresa. Em consequência, há de se admitir sua legitimidade para discutir questões atreladas ao interesse da extinta sociedade (que se tornaram, por ocasião da extinção, de seu possível interesse). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO PELA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. [...] SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NOTÍCIA DA EXTINÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ATOS SOCIETÁRIOS QUE DERAM CONTA DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE OU DEMONSTREM A CONDIÇÃO DE LIQUIDANTE DE UM DOS SÓCIOS. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DA SOCIEDADE EXTINTA QUE DEVE SE DAR POR AMBOS OS SÓCIOS. [...] AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (TJSC, Apelação n. 0300716-33.2014.8.24.0126, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024) [grifou-se]. Não se ignora que as informações que existem nos autos são parcas, o que parece decorrer de omissão do próprio autor (que não juntou os documentos relativos à dissolução). De todo modo, ao que tudo indica, ele detém legitimidade para discutir a citação ora impugnada. Quanto à pretensão recursal propriamente dita, anota-se que, nos autos originários (n. 5002506-34.2022.8.24.0005), foi indicado o endereço da empresa ré (então erroneamente identificado como empresário individual) como sendo "Rua João Huss, n.º 485, apto 802, Gleba Palhano, na cidade de Londrina-PR" (evento 1, DOC1, daqueles autos). Essa informação não veio acompanhada de qualquer tipo de prova. E, como visto, o contrato de locação objeto daquela ação de cobrança identificava endereço distinto (Rua do Manifesto, n. 2726, Bairro Ipiranga, sala A, município da São Paulo/SP), conforme evento 1, DOC4, daqueles autos. Mesmo assim, foi expedida carta com AR, recebida por terceiro cuja identidade não foi identificada (evento 16, DOC1, daqueles autos). Em um primeiro momento, o juízo questionou a validade da citação (evento 23), ao que o autor juntou dois documentos importantes: i) comprovante de inscrição do CNPJ da empresa, atualizado em 20/03/2019, indicando o mesmo endereço do contrato (evento 26, DOC3); ii) carta de renúncia enviada ao sócio da empresa (autor deste processo) e por ele recebida em 24 de junho de 2021 no endereço que constou na carta (evento 26, DOC4), sem ressalvas: Trata-se EXATAMENTE do mesmo endereço para o qual encaminhado o A.R. de citação, conforme a petição inicial do feito na origem (processo 5020477-27.2025.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1): É, portanto, fato incontroverso. Como já referido, a ação foi ajuizada em 15/02/2022 e a sentença, proferida em 03/10/2022. Vê-se que a informação mais recente a respeito do endereço do sócio era, efetivamente, a carta de renúncia apresentada naquela ação. E o autor não comprovou que não detinha poderes de representação da empresa, o que poderia muito facilmente ter feito (como dito, omitiu-se em juntar documentos relativos à extinta sociedade). Evidente, nesse contexto, que o sócio da empresa pode receber citações em nome da sociedade, especialmente diante da ausência de qualquer prova no sentido de que ele não seria incumbido desse poder. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DA EMPRESA. AFASTAMENTO. ATO CITATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRECEITOS LEGAIS. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. CARTA RECEBIDA POR PESSOA COM SOBRENOME IDÊNTICO AO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA. VALIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056824-79.2022.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024) [grifou-se]. Afinal, dispõe o art. 75, VIII, do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; E, no caso, a carta foi encaminhada a endereço de prédio residencial e recebida por pessoa que não fez qualquer ressalva, presumindo-se tratar-se de funcionário da portaria. A respeito, o autor/agravante não trouxe elementos concretos (como PROVA de que residia em outro local à época e de que NÃO residia no endereço do A.R.), limitando-se à tese genérica de que não conhecia a pessoa que firmou o AR. Isso não basta para afastar a validade do ato citatório. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELANTE NÃO RESIDIA NO ENDEREÇO CITADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DA PORTARIA. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, DESDE QUE NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ASSINATURA POR TERCEIRO DESCONHECIDO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo c/c cobrança ajuizada em razão de inadimplemento contratual em contrato de locação residencial. Sentença de procedência para declarar rescindido o contrato, condenar os réus ao pagamento dos encargos locatícios até a desocupação do imóvel, com multa contratual, correção monetária e juros moratórios. Recurso de apelação interposto por uma das rés, com alegação de nulidade da citação e pedido de gratuidade da justiça.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação realizada por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro não identificado.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova de que a apelante não residia no endereço citado, aliada à inexistência de declaração formal da portaria, não afasta a presunção de validade da citação.  4. A jurisprudência admite a validade da citação recebida por funcionário da portaria, desde que não infirmada por elementos concretos.  5. A alegação genérica de assinatura por terceiro desconhecido não é suficiente para caracterizar nulidade do ato citatório.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: "1. A citação realizada por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro é válida, desde que não infirmada por prova da ausência do destinatário". [...] (TJSC, Apelação n. 0301001-90.2016.8.24.0082, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025) [grifou-se]. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em decorrência do inadimplemento da recorrida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se regular a citação da apelante, bem como verificar a validade da cláusula penal. III. Razões de decidir 3. Regularidade da citação pelo correio ocorrida na fase de conhecimento. Entrega do "AR" realizada por funcionário da portaria, sem qualquer ressalva. Hipótese prevista no art. 248, § 4º, CPC.  4. A carta foi enviada para o endereço da parte, há assinatura daquele que recebeu em condomínio edilício e não houve qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário. Citação válida, portanto. 5. Pretendida análise da cláusula penal. Inadimplência do promitente comprador. Cláusula resolutiva expressa.  6. Assim, ultrapassado 30 dias do inadimplemento contratual pela adquirente, postulou a parte autora pela aplicação da multa de 10% (dez por cento) à parte ré de forma isonômica, aplicando-se em seu desfavor a segunda cláusula. 7. "Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal, inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.468.118/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). 8. Sentença escorreita. 9. Honorários recursais devidos. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido (TJSC, Apelação n. 5017317-28.2024.8.24.0005, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025) [grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VEICULADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA.  1) ARGUIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA DE CITAÇÃO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA EXECUTADA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO JUNTO À EXEQUENTE. DILIGÊNCIA QUE RESTOU INEXITOSA, POIS A EXECUTADA NÃO MAIS RESIDIA NAQUELE LOCAL. REALIZADA A PESQUISA DE ENDEREÇOS DA DEVEDORA JUNTO AOS SISTEMAS AUXILIARES DO JUÍZO. NOVA CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ÚNICO ENDEREÇO CADASTRADO EM NOME DA DEVEDORA NO SISTEMA INFOJUD. CARTA RECEBIDA PELO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL. VALIDADE DO ATO. EXEGESE DO ART. 248, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. EXECUTADA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE RESIDIA EM ENDEREÇO DIVERSO À ÉPOCA DA CITAÇÃO. 2) PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD, POR CONSUBSTANCIAREM VERBA SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO DA EXECUTADA OU DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054064-89.2024.8.24.0000,desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) [grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA SEM OBJEÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com fundamento na alegada nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada por correspondência postal em endereço diverso da sede social registrada nos atos constitutivos da pessoa jurídica executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As tentativas de citação no endereço constante dos atos constitutivos da executada foram infrutíferas, sendo certificado pelo oficial de justiça que a empresa não mais se encontrava no local. 4. A citação foi efetivada em novo endereço informado pelo exequente, sendo a correspondência recebida pela mesma pessoa que recebeu citações em outros três processos envolvendo a executada, que apresentou defesa em dois deles. 5. A executada não comprovou que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência não integrava seu quadro de funcionários, nem demonstrou ausência de atividades no endereço onde foi cumprido o ato citatório. 6. Tratando-se de condomínio edilício, é válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento, conforme art. 248, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. [...] (TJSC, Apelação n. 5034741-52.2022.8.24.0038, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-09-2025) [grifou-se]. Em caso bastante similar, esta Corte decidiu: AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO  DA DEVEDORA - TESE DE QUE A A EMPRESA É UMA EIRELI E SUA RESPONSABILIDADE É DISTINTA DO SÓCIO - ACOLHIMENTO - EQUÍVOCO DA MAGISTRADA QUE SE REPARA PARA RECONHECER ESSA SEPARAÇÃO. TESE DA NULIDADE DE CITAÇÃO - EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA NOTA FISCAL - CITAÇÃO ENTREGUE EM PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO ONDE RESIDE OS SÓCIO QUE É VÁLIDA (ART. 250, PARÁGRAFO  4º. DO CPC). TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS QUE DEVERIAM CONTAR DA CITAÇÃO E NÃO INTEGRAR O CÁLCULO APRESENTADO PELA CREDORA - ACOLHIMENTO - NOTA FISCAL SEM DATA DE VENCIMENTO - JUROS QUE DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 0300856-65.2017.8.24.0028, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024) [grifou-se]. Sendo assim, ao que tudo indica, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO — e correta a decisão que indeferiu tutela de urgência que se embasava justamente nesse fundamento. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se o recorrente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245000v19 e do código CRC 786d0abe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 19/12/2025, às 19:52:21     5104991-25.2025.8.24.0000 7245000 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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