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Decisão 5104994-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104994-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104994-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. D. J. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001446-50.2024.8.24.0039, movido por Midway S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (Evento 36 do feito a quo). Afirma, em suma, que a pretensão da exequente, ré na fase de conhecimento, viola a coisa julgada, na medida em que a sententia exequenda não a condenou ao pagamento de eventuais valores ainda devidos por força do contrato que pretendeu revisar, tudo a indicar que a importância deve ser alvo de uma ação autônoma.

(TJSC; Processo nº 5104994-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104994-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. D. J. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001446-50.2024.8.24.0039, movido por Midway S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (Evento 36 do feito a quo). Afirma, em suma, que a pretensão da exequente, ré na fase de conhecimento, viola a coisa julgada, na medida em que a sententia exequenda não a condenou ao pagamento de eventuais valores ainda devidos por força do contrato que pretendeu revisar, tudo a indicar que a importância deve ser alvo de uma ação autônoma. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo de modo a ver acolhida a defesa processual, com a fixação da verba honorária sucumbencial. Incialmente distribuídos à Exma. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação n. 5020376-58.2020.8.24.0039 (Evento 8). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pela recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano a decisão recorrida. Ademais, a alegação de que a manutenção da eficácia da decisão recorrida resultará em "constrições patrimoniais" e gerar "impacto imediato em sua vida civil e econômica" (Evento 1, Item 1, fl. 10) é incapaz de traduzir um cenário de dano antijurídico de incerta ou até mesmo improvável reparação a ser mitigado por meio da excepcional concessão da tutela de urgência recursal. Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233672v6 e do código CRC 46caf39b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:31     5104994-77.2025.8.24.0000 7233672 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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